Resolução do Conselho de Ministros n.º 211/97
Na sequência da autorização conferida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54-A/94, de 14 de Julho, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 19 de Julho de 1994, foi estabelecido, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, um programa de medium term notes, com registo na Securities and Exchange Commission, até ao montante de 2000 milhões de USD.
Estando o Governo autorizado, pelos artigos 71.º e 72.º da Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro, a aumentar o endividamento líquido externo para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, e aconselhando as condições de mercado que se continue a assegurar a possibilidade de financiamento do Estado por recurso a fontes alternativas de financiamento através, designadamente, da contracção de empréstimos nos mercados externos, considera-se adequado garantir a prorrogação do programa, accionando a possibilidade nele expressamente prevista de aumento do respectivo montante, o qual assim se eleva para 4000 milhões de USD.
Assim, o Conselho de Ministros, nos termos dos artigos 71.º, 72.º e 73.º da Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro, do artigo 2.º da Lei 12/90, de 7 de Abril, do n.º 1 do artigo 4.º e das alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público, aprovados pelo Decreto-Lei 160/96, de 4 de Setembro, e das alíneas b) e g) do artigo 199.º da Constituição, resolveu:
1 - Autorizar o Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP) a, em nome e representação da República, aumentar para 4000 milhões de USD o montante do programa de medium term notes autorizado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54-A/94, de 19 de Julho, bem como a introduzir-lhe os ajustamentos e actualizações que pelo IGCP forem tidos como pertinentes, cabendo a este elaborar a correspondente obrigação geral.
2 - As utilizações efectivas do programa serão imputadas aos limites de endividamento que, para o exercício orçamental em causa, tenham sido autorizados pela Assembleia da República e pelas respectivas resolução do Conselho de Ministros e obrigação geral, pelo que fica o IGCP desde já autorizado a negociar e contratar futuros aumentos do programa em apreço, bem como a proceder às alterações da respectiva documentação que tiver por convenientes, sem dependência de prévio acto normativo específico para o efeito.
3 - Por deliberação do IGCP, serão estabelecidos os termos e condições das operações, designadamente os concernentes à colocação dos empréstimos, respectivas moedas, mercados, taxa de juro, que poderá ser fixa ou variável, prazos e forma de reembolso.
4 - A maturidade das emissões de dívida a efectuar ao abrigo do programa não poderá ser superior a 30 anos, sendo fixada, no momento de cada emissão, por deliberação do IGCP em função das condições então prevalecentes nos mercados.
5 - O reembolso poderá ser efectuado por uma só vez ou por transches até ao final da respectiva maturidade.
6 - As condições referidas no n.º 3 da presente resolução serão as que se mostrem mais favoráveis à República, tendo em conta, nomeadamente, as condições vigentes nos mercados externos no momento das utilizações para operações de prazo e risco semelhantes, os objectivos de diversificação de riscos e a minimização dos custos de endividamento.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Novembro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres