Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/98
A LISNAVE - Estaleiros Navais de Lisboa, S. A., actualmente designada por GESTNAVE - Prestação de Serviços Industriais, S. A., contraiu em 31 de Maio de 1996, junto do Banco Totta & Açores, S. A., um empréstimo no montante de 3,5 milhões de contos, o qual beneficiava de garantia do Estado e cujo prazo terminou em 30 de Novembro de 1997.
No âmbito do processo de reestruturação desta empresa, e em conformidade com o disposto no protocolo de acordo celebrado entre o Estado Português e o Grupo Mello em 1 de Abril de 1997 e ainda conforme referido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/97, de 1 de Julho, o Estado Português ficou obrigado a amortizar parcialmente, e em tempo oportuno, o referido empréstimo relativamente ao montante de 2 milhões de contos, sendo a parte remanescente da dívida, no montante de 1,5 milhões de contos, assumida pela SETENAVE - Estaleiros Navais de Setúbal, S. A., cuja razão social passou entretanto para LISNAVE - Infraestruturas Navais, S. A.
Considerando o despacho do Ministro da Economia de 18 de Janeiro de 1998, exarado no parecer elaborado nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Lei 112/97, de 16 de Setembro, reconhecendo o interesse desta operação para a política económica do Governo;
Considerando que foi ouvido o Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP), nos termos do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 160/96, de 4 de Setembro;
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu definir a seguinte orientação:
Deverá ser prestada a garantia pessoal do Estado para cumprimento das obrigações de capital e juros do empréstimo, a contrair pela GESTNAVE - Prestação de Serviços Industriais, S. A., junto da Caixa Geral de Depósitos, S. A., no montante de PTE 2 000 000 000, cujas condições constam da ficha técnica anexa.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Março de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Ficha técnica
Mutuário - GESTNAVE - Prestação de Serviços Industriais, S. A.
Mutuante - Caixa Geral de Depósitos, S. A.
Montante - PTE 2 000 000 000.
Finalidade - reestruturação do passivo financeiro.
Prazo - máximo de 10 anos, ou renovável em função da garantia do Estado, até aos 10 anos.
Amortização - de uma só vez (bullet) no final do prazo.
Taxa de juro - taxa que resultar da média das taxas LISBOR seis meses em vigor nos últimos três dias úteis anteriores à data de início do período estabelecido para pagamento de juros.
Cobrança de juros - semestral e postecipada.
Comissão de organização - 10 b. p. flat.
Garante - República Portuguesa.