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Resolução do Conselho de Ministros 43/98, de 28 de Março

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Sumário

Determina que seja prestada a garantia pessoal do Estado para cumprimento das obrigações de capital e juros do empréstimo a contrair pela GESTNAVE - Prestação de Serviços Industriais, S.A., junto da Caixa Geral de Depósitos, no montante de PTE 2.000.000.000, nas condições constantes da ficha técnica publicada em anexo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/98
A LISNAVE - Estaleiros Navais de Lisboa, S. A., actualmente designada por GESTNAVE - Prestação de Serviços Industriais, S. A., contraiu em 31 de Maio de 1996, junto do Banco Totta & Açores, S. A., um empréstimo no montante de 3,5 milhões de contos, o qual beneficiava de garantia do Estado e cujo prazo terminou em 30 de Novembro de 1997.

No âmbito do processo de reestruturação desta empresa, e em conformidade com o disposto no protocolo de acordo celebrado entre o Estado Português e o Grupo Mello em 1 de Abril de 1997 e ainda conforme referido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/97, de 1 de Julho, o Estado Português ficou obrigado a amortizar parcialmente, e em tempo oportuno, o referido empréstimo relativamente ao montante de 2 milhões de contos, sendo a parte remanescente da dívida, no montante de 1,5 milhões de contos, assumida pela SETENAVE - Estaleiros Navais de Setúbal, S. A., cuja razão social passou entretanto para LISNAVE - Infraestruturas Navais, S. A.

Considerando o despacho do Ministro da Economia de 18 de Janeiro de 1998, exarado no parecer elaborado nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Lei 112/97, de 16 de Setembro, reconhecendo o interesse desta operação para a política económica do Governo;

Considerando que foi ouvido o Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP), nos termos do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 160/96, de 4 de Setembro;

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu definir a seguinte orientação:

Deverá ser prestada a garantia pessoal do Estado para cumprimento das obrigações de capital e juros do empréstimo, a contrair pela GESTNAVE - Prestação de Serviços Industriais, S. A., junto da Caixa Geral de Depósitos, S. A., no montante de PTE 2 000 000 000, cujas condições constam da ficha técnica anexa.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Março de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


Ficha técnica
Mutuário - GESTNAVE - Prestação de Serviços Industriais, S. A.
Mutuante - Caixa Geral de Depósitos, S. A.
Montante - PTE 2 000 000 000.
Finalidade - reestruturação do passivo financeiro.
Prazo - máximo de 10 anos, ou renovável em função da garantia do Estado, até aos 10 anos.

Amortização - de uma só vez (bullet) no final do prazo.
Taxa de juro - taxa que resultar da média das taxas LISBOR seis meses em vigor nos últimos três dias úteis anteriores à data de início do período estabelecido para pagamento de juros.

Cobrança de juros - semestral e postecipada.
Comissão de organização - 10 b. p. flat.
Garante - República Portuguesa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/91456.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Decreto-Lei 160/96 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo os Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP).

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 112/97 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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