Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/97
A Lei do Orçamento para 1997 autoriza o Governo, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos nos mercados interno e externo, até perfazer um acréscimo de endividamento global directo, em termos líquidos, de 573 milhões de contos, para fazer face às necessidades decorrentes da execução do Orçamento do Estado, dos serviços e fundos autónomos e ainda a outras operações que envolvam a redução ou a substituição da dívida pública.
A presente resolução vem estabelecer as condições em que será emitido o empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro - OTRV, 1997-2004».
Trata-se de um financiamento por recurso directo ao mercado de capitais, a taxa variável. O pagamento de juros será semestral e a posteriori, sendo a amortização do empréstimo efectuada de uma só vez, ao par. Admite-se ainda a opção de reembolso antecipado a partir do ano 2001, inclusive.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, das alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público, aprovados pelo Decreto-Lei 160/96, de 4 de Setembro, e das alíneas b) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Para financiamento do défice orçamental, com recurso ao mercado de capitais, será emitido o empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - OTRV, 1997-2004».
2 - O empréstimo, cujo serviço é confiado ao Instituto de Gestão do Crédito Público, corresponderá a obrigações com o valor nominal de 10000$00 cada uma, até à quantia máxima de 780 milhões de contos, ficando desde já o referido Instituto autorizado a emitir a respectiva obrigação geral pela totalidade do empréstimo.
3 - Por despacho do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, poderá ser anulado o montante não colocado deste empréstimo e aumentado, no mesmo valor, o montante de outros empréstimos autorizados, sendo, neste caso, feitas as respectivas alterações aos limites das correspondentes obrigações gerais.
4 - O empréstimo será representado de forma meramente escritural.
5 - O empréstimo será colocado, em sessões de mercado, pelo Instituto de Gestão do Crédito Público junto das instituições de crédito ou de outras instituições que para o efeito estejam autorizadas.
6 - Os juros são contados e pagos semestralmente, salvo quanto ao primeiro dos períodos de contagem e pagamento, que poderá ser diferente.
7 - As taxas de cupão aplicáveis em cada semestre serão referenciadas a um indexante a definir por deliberação do conselho directivo do Instituto de Gestão do Crédito Público.
8 - As condições do empréstimo não poderão exceder as correntes no mercado para empréstimos de prazo e risco semelhantes.
9 - A amortização do empréstimo ocorrerá no ano 2004.
10 - A partir do 4.º ano de vida, inclusive, o empréstimo poderá ser objecto de amortização antecipada, total ou parcial, a qual será determinada por despacho do Ministro das Finanças, contemplando um pré-aviso de um trimestre.
11 - A importância total das subscrições feitas por intermédio das instituições tomadoras será entregue de acordo com calendário a definir pelo Instituto de Gestão do Crédito Público.
12 - O empréstimo destina-se às finalidades previstas nos artigos 71.º e 72.º da Lei do Orçamento para 1997.
13 - No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para acorrer aos encargos do empréstimo regulado por esta resolução.
14 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Janeiro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.