Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/98
A Caixa Geral de Depósitos propõe-se conceder à Hidroeléctrica de Cahora Bassa, S. A. R. L., um empréstimo no montante de PTE 7000000000, destinado à cobertura de despesas de exploração e investimento no âmbito da recuperação do complexo hidroeléctrico de Cahora Bassa, na República de Moçambique.
A prestação de uma garantia pessoal do Estado à presente operação reveste-se de manifesto interesse para a economia nacional e encontra-se prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º da Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro. Encontram-se, assim, cumpridos os requistos exigidos para a prestação da garantia, nomeadamente os previstos nos artigos 1.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 12.º e 13.º da Lei 112/97, de 16 de Setembro.
Foi ouvido o Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP), nos termos do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 160/96, de 4 de Setembro, e foi emitido parecer pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º da Lei 112/97, de 16 de Setembro.
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu definir a seguinte orientação:
Deverá ser prestada a garantia pessoal do Estado para cumprimento das obrigações de capital e juros do empréstimo, a contrair pela Hidroeléctrica de Cahora Bassa, S. A. R. L., junto da Caixa Geral de Depósitos, no montante de PTE 7000000000, cujas condições constam da ficha técnica anexa.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Dezembro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Ficha técnica
Natureza: contrato de finaciamento sob a forma de abertura de crédito.
Mutuário: Hidroeléctrica de Cahora Bassa, S. A. R. L.
Mutuante: Caixa Geral de Depósitos, S. A.
Montante: PTE 7000000000.
Finalidade: cobertura de despesas de exploração e investimento no âmbito da recuperação do complexo hidroeléctrico de Cahora Bassa, na República de Moçambique.
Período de utilização: dois anos a partir da data de assinatura do contrato.
Pagamento de juros: juros sobre o capital em dívida com vencimento semestral e sucessivo, vencendo-se a 1.ª prestação de juros no termo do 6.º mês a contar da data do início da utilização.
Taxa de juro: LISBOR 6 m - 0,15%.
Prazo global: 15 anos, compreendendo 2 anos de utilização, seguidos de 3 anos de carência e de 10 anos de reembolso.
Garantia: concessão de garantia pessoal do Estado Português, ao abrigo da Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 1997, e da Lei 112/97, de 16 de Setembro.