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Resolução do Conselho de Ministros 118/97, de 10 de Julho

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Sumário

Autoriza o Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP) a contrair, em nome e representação da República, um empréstimo interno denominado em escudo e convertível em euros, designado "Obrigações do tesouro - OT/EURO".

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/97
Pelos artigos 71.º e 72.º da Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro, foi o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global directo até um máximo de 573 milhões de contos, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.

Por força da introdução da moeda única - euro - com a terceira fase da União Económica e Monetária, os activos financeiros denominados nas moedas nacionais que integrem essa fase serão redenominados na nova moeda, de acordo com regras a elaborar e publicitar oportunamente.

Considerando o empenhamento de Portugal na participação na União Económica Monetária, cumpre iniciar desde já a adequação do financiamento do Estado à realidade esperada da moeda única, fazendo-o beneficiar do efeito de redução de custos adveniente do processo de convergência que vem sendo desenvolvido. A presente resolução, na sequência de proposta do Instituto de Gestão do Crédito Público, estabelece as condições em que, com tal objectivo, o Estado se poderá financiar através de um empréstimo interno denominado em escudos e convertível em euros, designado «Obrigações do Tesouro - OT/EURO».

A característica diferenciadora essencial deste empréstimo consiste na sua automática redenominação em euros, uma vez iniciada e em funcionamento a terceira fase da União Económica e Monetária, de acordo com uma taxa de conversão escudo-euro que limitará o risco cambial a que os investidores se sujeitam.

Assim:
Nos termos dos artigos 71.º e 72.º da Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro, do artigo 2.º da Lei 12/90, de 7 de Abril, do n.º 1 do artigo 4.º e das alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público, aprovados pelo Decreto-Lei 160/96, de 4 de Setembro, e das alíneas b) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Autorizar o Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP) a emitir, em nome e representação da República, um empréstimo interno, denominado em escudos, amortizável a 10 anos, até ao montante de 50 milhões de contos, designado «Obrigações do Tesouro - OT/EURO», cabendo ao IGCP elaborar a correspondente obrigação geral pela totalidade do empréstimo.

2 - O empréstimo destina-se à cobertura, por recurso ao mercado de capitais, das necessidades de financiamento do Estado, incluindo os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.

3 - As obrigações têm o valor nominal de 10000$00.
4 - A taxa de juro do empréstimo (taxa de cupão) será previamente fixada por deliberação do IGCP, tendo em conta as condições do mercado na data da emissão.

5 - O empréstimo poderá ser colocado em sessões de mercado realizadas para o efeito ou por tomada firme de sindicato de instituições financeiras especializadas.

6 - Caso o empréstimo seja simultaneamente colocado no mercado interno e em mercados internacionais de capitais, sem prejuízo da sua sujeição ao direito português, o mesmo poderá ser regulado por documentação análoga à utilizada nas emissões de empréstimos obrigacionistas nos euromercados.

7 - O preço de colocação dos títulos será determinado pela forma seguinte, arredondado para o centavo do escudo mais próximo:

(ver documento original)
8 - O reembolso das obrigações é efectuado ao par.
9 - As obrigações que constituem este empréstimo, ainda que colocadas em datas e por formas diferentes, são consolidáveis numa mesma emissão.

10 - Os juros são contados e pagos anualmente, salvo quanto ao primeiro período de contagem e pagamento, o que poderá ser inferior.

11 - Na primeira data de vencimento de juros posterior em mais de 60 dias ao início da terceira fase da União Económica e Monetária (UEM), o montante nominal das obrigações, independentemente do consentimento dos portadores dos títulos, será redenominado para euros à taxa que, de entre as seguintes, se mostrar mais favorável para os investidores:

a) Taxa de paridade central do escudo face ao ecu oficial, no mecanismo cambial do Sistema Monetário Europeu (SME), à data da primeira colocação do empréstimo;

b) Taxa estabelecida oficialmente para a conversão do escudo em euros ou, no caso de esta não existir, a taxa resultante da média aritmética das cotações do escudo/euro fixadas diariamente pelo Banco de Portugal durante os cinco dias úteis que terminarem no segundo dia útil anterior à redenominação.

12 - A partir da data da redenominação todos os pagamentos de juros e reembolsos de capital serão feitos em euros.

13 - Na data de redenominação os títulos em euros serão registados na correspondente central de liquidação por contrapartida dos títulos em escudos. As obrigações serão redenominadas em denominações de euro 1, euro 1000, euro 10000 e euro 100000. Qualquer diferença originada pela redenominação será paga em numerário aos investidores.

14 - As obrigações serão admitidas à cotação.
15 - A colocação e subsequente movimentação das obrigações efectua-se por forma meramente escritural.

16 - O IGCP emitirá as instruções necessárias à concretização da emissão do presente empréstimo.

17 - Por despacho do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, poderá ser anulado o montante não colocado do empréstimo e aumentado, no mesmo valor, o montante de outros empréstimos autorizados, sendo, neste caso, feitas as respectivas alterações aos limites das correspondentes obrigações gerais.

18 - Serão inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas indispensáveis para ocorrer ao serviço da dívida pública regulada pelo presente diploma.

19 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Junho de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/83206.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-07 - Lei 12/90 - Assembleia da República

    Estabelece o regime dos empréstimos a emitir pelo Estado em cada exercício orçamental.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Decreto-Lei 160/96 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo os Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP).

  • Tem documento Em vigor 1996-12-27 - Lei 52-C/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1997.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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