Resolução do Conselho de Ministros n.º 155/97
Considerando que o Banco Europeu de Investimento (BEI) se propõe conceder ao Metropolitano de Lisboa, E. P., um empréstimo até ao montante equivalente a PTE 11000000000 (11000000000$00) - 3.ª parcela, destinado ao financiamento parcial da expansão e modernização da rede do Metropolitano de Lisboa - linha Alameda-EXPO;
Considerando que o Governo, por intermédio do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, criou, entre Maio e Junho de 1996, três comissões encarregues do estudo, organização e preparação do novo modelo de organização para o caminho de ferro, segundo os princípio consagrados pela Directiva n.º 91/440/CEE , de 29 de Julho de 1991, e os seus posteriores desenvolvimentos, nomeadamente no Livro Branco sobre os Caminhos de Ferro na UE, e tendo, naturalmente, por base as medidas previstas no Programa do Governo;
Considerando que foi ouvido o Instituto de Gestão do Crédito Público, nos termos do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 160/96, de 4 de Setembro;
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu definir a seguinte orientação:
Deverá ser prestado o aval do Estado ao empréstimo até ao montante equivalente a PTE 11000000000 - 3.ª parcela, que o Metropolitano de Lisboa, E. P., vai contrair junto do BEI, nas condições constantes da ficha técnica em anexo.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Agosto de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Ficha técnica
Mutuante - Banco Europeu de Investimento (BEI).
Mutuário - Metropolitano de Lisboa, E. P.
Finalidade - financiamento parcial do projecto «Metropolitano de Lisboa II - 3.ª parcela - Expansão e modernização da rede do Metropolitano de Lisboa - Linha Alameda-EXPO».
Montante - até ao equivalente a PTE 11000000000.
Moeda - uma ou várias moedas dos Estados membros do Banco, ou uma ou várias moedas de outros países, convertíveis no mercado internacional de câmbios.
Prazo - 20 anos, podendo ir até 25 anos, nos termos estabelecidos contratualmente.
Carência - 10 anos.
Utilização - escalonada, por vários desembolsos, de montante não inferior a PTE 3000000000, a contar da data da assinatura do contrato.
Amortização - em pagamentos semestrais.
Taxa de juro - taxa aberta, relativamente a cada uma das moedas a utilizar, segundo os regimes de taxa fixa, fixa revisível, fixa revisível convertível, variável e ou variável «BEI» com limite máximo.
Bonificação de juros - uma parcela do empréstimo, não superior a 55%, beneficiará de uma bonificação de juros de 2 pontos percentuais ao ano, por um prazo de 10 anos, ao abrigo do mecanismo financeiro do espaço económico europeu, paga na data de cada desembolso.
Pagamento de juros - trimestral ou semestral e postecipadamente, conforme o regime da taxa de juro escolhido.
Garante - República Portuguesa, por um período de 20 anos, a contar da data da assinatura do contrato.
Outras condições - idênticas às aplicadas pelo BEI nos contratos de financiamento celebrados nos outros Estados membros da Comunidade Europeia.