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Resolução do Conselho de Ministros 155/97, de 15 de Setembro

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Sumário

Concede o aval do Estado ao empréstimo até ao montante equivalente a PTE 11 000 000 000 - 3ª parcela, que o Metropolitano de Lisboa, E.P., vai contrair junto do BEI, nas condições definidas na ficha técnica publicada em anexo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 155/97
Considerando que o Banco Europeu de Investimento (BEI) se propõe conceder ao Metropolitano de Lisboa, E. P., um empréstimo até ao montante equivalente a PTE 11000000000 (11000000000$00) - 3.ª parcela, destinado ao financiamento parcial da expansão e modernização da rede do Metropolitano de Lisboa - linha Alameda-EXPO;

Considerando que o Governo, por intermédio do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, criou, entre Maio e Junho de 1996, três comissões encarregues do estudo, organização e preparação do novo modelo de organização para o caminho de ferro, segundo os princípio consagrados pela Directiva n.º 91/440/CEE , de 29 de Julho de 1991, e os seus posteriores desenvolvimentos, nomeadamente no Livro Branco sobre os Caminhos de Ferro na UE, e tendo, naturalmente, por base as medidas previstas no Programa do Governo;

Considerando que foi ouvido o Instituto de Gestão do Crédito Público, nos termos do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 160/96, de 4 de Setembro;

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu definir a seguinte orientação:

Deverá ser prestado o aval do Estado ao empréstimo até ao montante equivalente a PTE 11000000000 - 3.ª parcela, que o Metropolitano de Lisboa, E. P., vai contrair junto do BEI, nas condições constantes da ficha técnica em anexo.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Agosto de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


Ficha técnica
Mutuante - Banco Europeu de Investimento (BEI).
Mutuário - Metropolitano de Lisboa, E. P.
Finalidade - financiamento parcial do projecto «Metropolitano de Lisboa II - 3.ª parcela - Expansão e modernização da rede do Metropolitano de Lisboa - Linha Alameda-EXPO».

Montante - até ao equivalente a PTE 11000000000.
Moeda - uma ou várias moedas dos Estados membros do Banco, ou uma ou várias moedas de outros países, convertíveis no mercado internacional de câmbios.

Prazo - 20 anos, podendo ir até 25 anos, nos termos estabelecidos contratualmente.

Carência - 10 anos.
Utilização - escalonada, por vários desembolsos, de montante não inferior a PTE 3000000000, a contar da data da assinatura do contrato.

Amortização - em pagamentos semestrais.
Taxa de juro - taxa aberta, relativamente a cada uma das moedas a utilizar, segundo os regimes de taxa fixa, fixa revisível, fixa revisível convertível, variável e ou variável «BEI» com limite máximo.

Bonificação de juros - uma parcela do empréstimo, não superior a 55%, beneficiará de uma bonificação de juros de 2 pontos percentuais ao ano, por um prazo de 10 anos, ao abrigo do mecanismo financeiro do espaço económico europeu, paga na data de cada desembolso.

Pagamento de juros - trimestral ou semestral e postecipadamente, conforme o regime da taxa de juro escolhido.

Garante - República Portuguesa, por um período de 20 anos, a contar da data da assinatura do contrato.

Outras condições - idênticas às aplicadas pelo BEI nos contratos de financiamento celebrados nos outros Estados membros da Comunidade Europeia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/85864.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Decreto-Lei 160/96 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo os Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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