Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/97
Pelo artigo 74.º da Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro, foi o Governo autorizado, para fazer face a necessidades ocasionais de tesouraria, a contrair empréstimos internos, junto de instituições de crédito e de sociedades financeiras, sob a forma de linha de crédito ou outra, com utilizações de curto prazo, as quais não poderão ultrapassar, em cada momento, o montante de 300 milhões de contos.
Assim:
O Conselho de Ministros, nos termos dos artigos 73.º e 74.º da Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro, do artigo 2.º da Lei 12/90, de 7 de Abril, do n.º 1 do artigo 4.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º dos estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público, aprovados pelo Decreto-Lei 160/96, de 4 de Setembro, e das alíneas b) e g) do artigo 202.º da Constituição, resolveu:
1 - Autorizar o Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP) a, em nome e representação da República, contrair empréstimos internos, sob a forma de linha de crédito ou outra modalidade de empréstimo, com utilizações de curto prazo, até ao montante de 300 milhões de contos.
2 - A modalidade dos empréstimos, bem como as respectivas condições, designadamente o seu prazo de vigência, a taxa de juro e os prazos das utilizações, serão definidas por deliberação do IGCP em relação a cada uma das operações a contratar.
3 - Os empréstimos poderão ser amortizados de uma só vez ou por prestações, até ao final do respectivo prazo.
4 - Os montantes respeitantes a utilizações cujo reembolso ocorra após o final do exercício orçamental relevarão para os limites de endividamento indicados no artigo 71.º e no n.º 1 do artigo 73.º 5 - O pagamento dos encargos dos empréstimos regulados por esta resolução será assegurado por verbas inscritas no Orçamento do Estado.
6 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Julho de 1997. - O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.