Resolução do Conselho de Ministros n.º 145-A/97
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/97, de 10 de Julho, autorizou o Governo o Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP) a emitir, em nome e representação da República, um empréstimo interno denominado em escudos e convertível em euros designado «Obrigações do Tesouro - OT/EURO».
Impõe-se, todavia, que sejam ajustadas as condições inicialmente antevistas para a efectivação da redenominação do empréstimo.
Com efeito, embora o ecu venha a ser assumido como o futuro euro, o seu valor estará provavelmente sujeito a flutuações, devido não só à sua natureza de cabaz de moedas como ao facto de entre estas se incluírem algumas que poderão não integrar a 3.ª fase da União Económica e Monetária desde o início. Por isso o ecu, que começou por estar no centro do mecanismo cambial do Sistema Monetário Europeu, perdeu a sua função nuclear neste mecanismo e poderá vir a ser pouco determinante na fixação de taxas de conversão. Nestes termos, considera-se adequado que a escolha da moeda de referência para a redenominação deste empréstimo ocorra tão próximo quanto possível do momento da emissão, tendo então em conta a evolução prospectiva do mercado.
Assim:
Nos termos dos artigos 71.º e 72.º da Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro, do artigo 2.º da Lei 12/90, de 7 de Abril, do n.º 1 do artigo 4.º e das alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 6.º dos estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público, aprovados pelo Decreto-Lei 160/96, de 4 de Setembro, e das alíneas b) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - A alínea a) do n.º 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/97, de 10 de Julho, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 157, de 10 de Julho de 1997, passa a ter a seguinte redacção:
«11 - ...
a) Taxa equivalente ao produto da taxa de paridade central do escudo no mecanismo cambial do Sistema Monetário Europeu, à data da primeira colocação do empréstimo, face à moeda que, naquela data, o IGCP tiver por mais conveniente em função das condições prospectivas do mercado, e da taxa estabelecida oficialmente para a conversão de tal moeda em euros;
b) ...»
2 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Agosto de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.