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Resolução do Conselho de Ministros 36/98, de 6 de Março

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Sumário

Determina a prestação de garantia pessoal do Estado ao financiamento contraído pela IMOAREIA junto da Caixa Geral de Depósitos, no montante de 3 milhões de contos, nas condições constantes da ficha técnica publicada em anexo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/98
Nos termos do n.º 4 da cláusula 19.ª do contrato de compra e venda de créditos sobre a TORRALTA - Clube Internacional de Férias, S. A., o Fundo de Turismo ficou vinculado a prestar a garantia pessoal (fiança), subsidiária, em todos os contratos de financiamento a celebrar pela IMOAREIA - Sociedade Imobiliária, S. A., a sociedade instrumental constituída pelo grupo SONAE para adquirir créditos públicos e realizar o plano de investimentos com vista à recuperação da TORRALTA.

A IMOAREIA, no âmbito do seu plano de investimentos, tem necessidade de obter um financiamento por um ano, renovável por mais um, junto da Caixa Geral de Depósitos, até ao montante de 3 milhões de contos, para o qual se torna indispensável a garantia pessoal do Fundo de Turismo, na qualidade de garante.

A IMOAREIA, através do respectivo financiamento, visa a obtenção dos meios financeiros necessários para adquirir os créditos fiscais da Direcção-Geral do Tesouro e da segurança social, bem como iniciar a execução do novo plano de recuperação da TORRALTA.

Considerando o despacho do Ministro da Economia de 17 de Dezembro de 1997, emitido de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 14.º da Lei 112/97, de 16 de Setembro, e, ainda, que foi ouvido o Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP), nos termos do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 160/96, de 4 de Setembro:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu definir a seguinte orientação:

Deverá ser prestada a garantia pessoal do Estado para cumprimento das obrigações de capital e juros do financiamento, até ao montante de 3 milhões de contos, que a IMOAREIA vai contrair junto da Caixa Geral de Depósitos, nas condições especificadas na ficha técnica anexa.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Fevereiro de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


Ficha técnica
Mutuário: IMOAREIA - Sociedade Imobiliária, S. A.
Mutuante: Caixa Geral de Depósitos, S. A.
Montante: até 3 milhões de contos.
Finalidade: obtenção dos meios financeiros necessários para suportar as necessidades financeiras estimadas para a 1.ª fase da «operação TORRALTA».

Prazo: um ano, renovável por mais um.
Taxa de juro: LISBOR a três meses.
Pagamento de juros: trimestral e postecipadamente.
Reembolso: único, no final do prazo.
Comissão de gestão: 1/24% sobre os montantes utilizados, pagável semestral e postecipadamente.

Garantias: fiança prestada pela INPARSA, S. A., que se assume como devedora solidária e principal pagadora de todas as responsabilidades decorrentes do contrato de abertura de crédito em conta corrente.

Em caso de exercício das opções de compra ou de venda previstas nas cláusulas 21.ª e 22.ª do contrato a que se refere o primeiro parágrafo desta resolução, o Fundo de Turismo assumirá automaticamente, sem necessidade de qualquer formalidade adicional, a posição da INPARSA como fiadora do contrato de empréstimo, garantindo capital e juros. A INPARSA fica então exonerada de toda e qualquer responsabilidade decorrente da garantia prestada.

Taxa de garantia: 0,5% ao ano.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/90741.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Decreto-Lei 160/96 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo os Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP).

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 112/97 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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