Decreto-Lei 96/87
de 4 de Março
O Regulamento (CEE) n.º
3828/85
, de 20 de Dezembro, do Conselho das Comunidades Europeias institui o Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP), visando a correcção das deficiências estruturais do sector primário nacional e a melhoria sensível das condições envolventes da produção e da comercialização agrícolas. O PEDAP é, assim, uma acção de reforço e flexibilização das medidas comunitárias já existentes no domínio sócio-estrutural a ser levada a cabo pela Administração Pública Portuguesa.
Considerando que o Regulamento prevê que a execução do PEDAP seja feita através de programas específicos, pretende-se com o presente diploma estabelecer a respectiva disciplina geral, remetendo para legislação complementar a regulamentação dos aspectos processuais em função das características próprias de cada um.
Estabelece-se ainda que cabe ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas a implementação do PEDAP nos seus múltiplos aspectos de coordenação, elaboração de programas, orçamentação, execução, acompanhamento e gestão, definindo-se também as atribuições e competências próprias do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, como organismo interlocutor do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola - Secção Orientação.
Assim:
Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objectivos
O presente decreto-lei estabelece as condições gerais para a aplicação em Portugal do Regulamento (CEE) n.º
3828/85
do Conselho, de 20 de Dezembro, que institui o Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP).
Artigo 2.º
Duração
O período de vigência do PEDAP é de dez anos contados a partir da data de aprovação, pela Comissão das Comunidades Europeias (CCE), do primeiro programa específico referido no artigo 4.º deste diploma.
Artigo 3.º
Responsabilidade
A aplicação do PEDAP é da competência do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação (MAPA) e implica a correspondente mobilização e responsabilização de todos os serviços nos termos deste diploma.
Artigo 4.º
Estrutura
1 - O PEDAP é constituído por programas específicos, que podem ser de âmbito nacional, inter-regional ou regional.
2 - Os programas específicos podem compreender investimentos da administração central, regional ou local e das regiões autónomas e projectos de investimento cooperativos, privados e do sector empresarial do Estado, os quais poderão estar incluídos em programas ou operações integrados de desenvolvimento regional.
3 - Para cada programa específico de âmbito nacional ou inter-regional, salvo tratando-se de programas de natureza florestal, haverá um subprograma por região agrícola abrangida.
Artigo 5.º
Implementação
1 - A elaboração, coordenação, orçamentação, execução, acompanhamento e gestão dos programas específicos, do PEDAP e seus subprogramas é da responsabilidade dos serviços do MAPA.
2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, poderá o MAPA recorrer a outras entidades.
Artigo 6.º
Coordenação do PEDAP
1 - É cometida à Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura (DGPA) a coordenação global da elaboração e execução dos programas específicos e seus subprogramas.
2 - Para o fim previsto no número anterior, cabe à DGPA, designadamente:
a) Promover e assegurar a elaboração dos programas específicos, bem como o necessário apoio técnico aos serviços envolvidos;
b) Acompanhar a sua execução;
c) Elaborar a informação que permita à CCE acompanhar a preparação dos programas específicos;
d) Preparar as reuniões do Conselho Técnico Agrário (CTA) de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º deste diploma;
e) Elaborar o quadro orçamental anual do PEDAP e as previsões de despesa;
f) Elaborar os relatórios anuais de execução;
g) Assegurar a concretização integrada das diversas medidas de política sócio estrutural.
Artigo 7.º
Elaboração e aprovação dos programas; tramitação
1 - Os programas específicos serão determinados e delineados inicialmente e de forma global pelos serviços e organismos competentes do MAPA e em seguida enviados à DGPA.
2 - A DGPA submeterá os programas específicos ao CTA, com vista à sua compatibilização com a política nacional de desenvolvimento agrário e à sua elaboração detalhada.
3 - Após a elaboração detalhada, os programas específicos serão presentes, para aprovação, ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, que, quando necessário, ouvirá o Conselho Nacional de Agricultura, Pescas e Alimentação, reunido em plenário ou em comissão.
4 - Após aprovação do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, os programas específicos serão articulados com o processo de planeamento, com vista à sua inscrição no Plano, por forma a garantir a existência no Orçamento do Estado dos meios financeiros necessários à sua execução, posto o que serão enviados oficialmente à CCE para aprovação.
Artigo 8.º
Forma e conteúdo dos programas específicos
Os programas específicos conterão, consoante a sua natureza, os seguintes elementos:
a) Delimitação da zona geográfica a que se referem;
b) Descrição da situação estrutural da zona abrangida e dos objectivos sócio-económicos a atingir;
c) Descrição da acção ou acções a empreender tendo em conta a situação e os recursos existentes na zona abrangida e sua possível evolução, tal como a coerência com os programas de desenvolvimento regional definidos pelo Regulamento (CEE) n.º 178/84 do Conselho, de 19 de Junho, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional;
d) Descrição das medidas de ajuda consideradas e das condições da sua concessão;
e) Indicação das medidas de carácter legislativo, regulamentar ou administrativo adoptadas ou a adoptar para a realização das acções previstas;
f) Indicação dos meios orçamentais anuais previstos para a realização daquelas acções;
g) Indicação da estimativa do número de hectares abrangidos e ou do número de explorações que beneficiarão das medidas previstas;
h) Descrição dos trabalhos a efectuar, bem como o calendário previsto para a sua realização;
i) justificação da compatibilização das acções previstas com a protecção do meio ambiente;
j) Outras informações julgadas indispensáveis pela CCE para aprovação dos programas.
Artigo 9.º
Desenvolvimento dos programas específicos
Após aprovação pela CCE, cada programa específico terá o início da sua execução após publicação de portaria do MAPA, na qual constarão, designadamente:
a) A natureza e os objectivos do programa;
b) As acções a desenvolver;
c) As áreas de aplicação;
d) Os organismos responsáveis pela sua execução;
e) A natureza dos beneficiários;
f) A natureza e o nível das ajudas financeiras e as condições da sua atribuição;
g) Os circuitos processuais de acesso às ajudas.
Artigo 10.º
Investimentos prioritários; integração especial
Numa determinada área geográfica, de modo a assegurar a articulação entre as acções contidas nos diferentes programas específicos do PEDAP e entre estas e as acções decorrentes de outros regulamentos comunitários ou de legislação nacional, deverá ser dada prioridade, na execução material do PEDAP, aos projectos de investimento apresentados no âmbito de programas de desenvolvimento de base regional, designadamente programas integrados de desenvolvimento regional (PIDR) e programas de desenvolvimento agrícola regional (PDAR).
Artigo 11.º
Elaboração, coordenação e execução dos problemas específicos
1 - A elaboração e coordenação de cada programa específico de âmbito nacional ou inter-regional é cometida ao competente organismo nacional sectorial, em colaboração com as direcções regionais de agricultura abrangidos. O dirigente do organismo nacional sectorial indicará o respectivo coordenador.
2 - A elaboração e coordenação de cada programa específico regional será da responsabilidade da respectiva direcção regional de agricultura, em articulação com o competente organismo nacional sectorial.
3 - A execução de cada programa específico regional, bem como a execução de cada subprograma regional, serão da responsabilidade da respectiva direcção regional de agricultura, à excepção dos programas e subprogramas de natureza florestal, cuja execução compete à Direcção-Geral das Florestas.
Artigo 12.º
Gestor dos programas
1 - Em relação a cada programa específico regional ou subprograma e para os programas de natureza florestal, o dirigente do organismo a que for atribuída a respectiva execução, nos termos do número anterior, deverá indicar o responsável pela gestão desse programa ou subprograma.
2 - Os gestores dos programas específicos regionais ou subprogramas e os coordenadores dos programas específicos de âmbito nacional referidos no artigo anterior serão os interlocutores da DGPA e do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) para todas as questões àqueles referentes.
3 - Em situações que o justifiquem, um gestor poderá ser responsável por mais de um subprograma específico regional.
4 - Sempre que a dimensão dos programas específicos, dos subprogramas ou dos subprogramas regionais de âmbito florestal o justifiquem, o dirigente do organismo poderá propor superiormente, com a concordância da DGPA, que os respectivos gestores sejam equiparados, para efeitos remuneratórios, a chefes de divisão.
5 - Nos casos em que a complexidade, natureza e dimensão dos programas específicos nacionais e inter-regionais não permita que a sua coordenação seja assegurada pelos dirigentes dos competentes organismos nacionais sectorias, poderá o responsável do organismo propor superiormente, com a concordância da DGPA, que o respectivo coordenador seja equiparado, para efeitos remuneratórios, a chefe de divisão.
Artigo 13.º
Atribuições e competência
1 - Para a execução dos programas específicos e subprogramas, compete aos organismos referidos no artigo 11.º, nomeadamente:
a) Preparar os planos anuais de actividade e respectivos orçamentos, de acordo com as disposições vigentes para a elaboração e execução do Programa de Investimento e de Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) e para a elaboração do seu orçamento de funcionamento;
b) Promover e garantir a execução da componente anual de cada programa que estiver a seu cargo;
c) Analisar e aprovar os projectos de investimento no âmbito de programas específicos e subprogramas;
d) Celebrar os contratos de financiamento com os candidatos às ajudas, na sequência da aprovação dos projectos de investimento;
e) Celebrar contratos com entidades dos sectores privado, cooperativo ou empresarial do Estado, encarregando-as da realização dos investimentos da administração central ou local;
f) Garantir, por meios próprios ou através da celebração de contratos com outras entidades, o acompanhamento e controle de execução dos projectos de investimento, bem como o cumprimento dos contratos referidos nas alíneas d) e e);
g) Comunicar prontamente ao IFADAP qualquer situação de incumprimento verificada;
h) Exigir dos beneficiários a restituição dos montantes por estes recebidos, em caso de incumprimento e nos termos do artigo 18.º;
i) Enviar à DGPA e ao IFADAP relatórios de execução trimestrais e anuais;
j) Enviar ao IFADAP cópias dos projectos de investimento normalizados que tenham sido aprovados e dos contratos celebrados na sequência da aprovação dos projectos ou nos termos da alínea e);
l) Certificar perante o IFADAP que o pagamento das despesas previstas nos programas ou subprogramas se encontra em condições de ser efectuado, atestando, quando for o caso, que pagamentos anteriores foram correctamente aplicados e que o investimento em que se enquadram se encontra em situação de regular execução;
m) Enviar ao IFADAP, para efeito do respectivo pagamento, relação devidamente detalhada e discriminada das despesas efectuadas pelo organismo ou serviço e previstas nos programas;
n) Comunicar à DGPA e ao IFADAP os investimentos que tenham sido concluídos, prestar-lhes as informações e enviar-lhos os documentos, designadamente comprovativos da aplicação de fundos que estes vierem a solicitar para o desempenho das funções que lhes são atribuídas;
o) Propor a concessão de avanços, consoante a natureza dos programas específicos e nos termos que vierem a ser definidos nas respectivas portarias.
2 - As atribuições e competências previstas nas alíneas d), e), f), g), h), i), j), l), m), n) e o) do número anterior são da responsabilidade e serão directamente exercidas pelo gestor do programa, como representante do dirigente do organismo.
Artigo 14.º
Elaboração de projectos
1 - A elaboração dos projectos de investimento é da responsabilidade dos próprios candidatos às ajudas.
2 - Na medida dos meios disponíveis e a solicitação dos candidatos, os serviços prestarão apoio na elaboração dos projectos de investimento.
3 - Para efeitos do número anterior, os serviços poderão auferir uma remuneração pelo apoio prestado, nos termos a definir em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Artigo 15.º
Orçamentação
1 - O custo de cada programa específico envolve anualmente, para o Estado, verbas consignadas em orçamento de manutenção dos organismos responsáveis pela coordenação e execução e despesas de investimento e desenvolvimento consignadas no PIDDAC, no orçamento do Gabinete do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta dos mesmos organismos.
2 - Para os novos programas que se preveja sejam aprovados e iniciados no decurso de um exercício financeiro será anualmente consignada no PIDDAC, no orçamento do membro do Governo citado no número anterior, uma verba global estimada de modo a cobrir, nesse ano, as despesas de investimento e de desenvolvimento com esses novos programas.
3 - As verbas inscritas no PIDDAC são transferidas para o IFADAP, que as administra de acordo com as condições gerais estabelecidas no presente diploma, bem como com as regras a definir nas portarias relativas aos programas específicos.
4 - Sempre que se considere conveniente para a preparação de novos programas, ou para garantir a eficácia e o controle adequado de programas cuja natureza o exija e nomeadamente para fazer face aos encargos decorrentes do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º deste diploma, o IFADAP, sob proposta da DGPA sancionada superiormente, suportará essas necessidades financeiras por conta da dotação global do PEDAP inscrita no Orçamento do Estado e até ao montante máximo de 5% daquela dotação.
Artigo 16.º
Pagamento
1 - Incumbe ao IFADAP o pagamento das despesas decorrentes dos programas específicos, na qualidade de organismo interlocutor do Fundo Europeu de Orientação de Garantia Agrícola - Secção Orientação.
2 - Após a recepção do documento previsto na alínea l) do n.º 1 do artigo 13.º, o IFADAP procederá ao pagamento das despesas aos respectivos destinatários, de acordo com o que expressamente constar dos contratos e projectos de investimento.
3 - No âmbito e para a prossecução das atribuições que lhe são cometidas, o IFADAP tem a faculdade de proceder a quaisquer acções de fiscalização da execução dos investimentos e da regularidade da aplicação das ajudas, devendo comunicar prontamente ao gestor do programa qualquer incumprimento detectado.
4 - Dos pagamentos efectuados pelo IFADAP directamente aos respectivos destinatários será dado conhecimento ao gestor do programa.
5 - Pelos serviços prestados, o IFADAP receberá uma comissão de 1% sobre o montante dos pagamentos efectuados, a suportar pelo Orçamento do Estado.
Artigo 17.º
Incumprimento
1 - No caso de incumprimento de obrigações contratuais não imputável aos organismos e serviços encarregados da execução dos programas e subprogramas, comunicado pelo gestor do programa ou verificado pelo IFADAP no âmbito da sua faculdade de fiscalização, o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta do director-geral de Planeamento e Agricultura ou do IFADAP, poderá determinar ao IFADAP a dedução de montante igual à importância paga no saldo disponível da verba anual consignada à execução do programa ou subprograma.
2 - Igual procedimento será tomado no caso de desvios verificados na execução relativa à programação dos investimentos directamente realizados pela Administração.
3 - Se o saldo disponível for insuficiente, a quantia em falta será deduzida na verba consignada para o programa ou subprograma no ano imediato.
4 - As importâncias deduzidas nos termos dos n.os 1, 2 e 3 serão reafectadas à execução dos programas, na medida dos reembolsos efectuados nos termos do artigo 18.º e transferidos para o IFADAP.
5 - As importâncias deduzidas nos termos dos números anteriores que, no final da execução de cada programa, se mantiverem cativas serão aplicadas na execução de outros programas ou noutros fins que venham a ser definidos superiormente.
Artigo 18.º
Reembolso
1 - No caso de incumprimento das obrigações contratuais assumidas pelas entidades referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 13.º, o gestor do programa promoverá a actuação dos mecanismos contratuais previstos para o caso.
2 - No caso de incumprimento pelos beneficiários, o gestor do programa notificará os infractores para, no prazo de 30 dias, restituírem os montantes já recebidos a título de ajudas, acrescidos de juros à taxa legal desde a data em que estas importâncias foram colocadas à sua disposição, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei.
3 - Se a restituição não for feita no prazo indicado, passarão a incidir sobre as importâncias em dívida juros à taxa moratória máxima legalmente estabelecida, contados desde o termo do referido prazo até ao efectivo reembolso, constituindo-se ainda o beneficiário na obrigação de pagar, cumulativamente, os encargos resultantes do acompanhamento da execução do projecto e as despesas extrajudiciais para cobrança do montante devido, fixadas em 10% do valor total do investimento projectado.
4 - Constituem títulos executivos as certidões de dívida emitidas pelo organismo encarregado da execução do programa ou subprograma ao abrigo do qual a ajuda foi concedida.
5 - As execuções instauradas pelo Ministério Público ao abrigo deste artigo, para as quais é sempre competente o foro da comarca de Lisboa, iniciam-se pela penhora.
Artigo 19.º
Desistências
Qualquer beneficiário poderá, por comunicação escrita ao gestor do programa ou subprograma, desistir do projecto de investimento apresentado ou da respectiva execução, desde que, simultaneamente, comprove ter procedido à restituição ao IFADAP das importâncias que haja recebido, acrescidas de juros calculados à taxa máxima legal desde a data em que aquelas importâncias foram colocadas à sua disposição.
Artigo 20.º
Aplicação do PEDAP nas regiões autónomas
1 - As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira definirão as entidades a quem, com as adaptações necessárias, caberão, naquelas Regiões, as atribuições e competências que neste diploma são cometidas aos organismos do MAPA.
2 - Os programas específicos aprovados pelos órgãos competentes das Regiões Autónomas serão enviados ao MAPA, que procederá às diligências necessárias à sua aprovação pela CCE.
3 - O custo de cada programa específico é financiado anualmente pelos orçamentos das Regiões Autónomas.
4 - As Regiões enviarão ao IFADAP cópias dos programas e dos projectos de investimento aprovados e ainda os documentos comprovativos da aplicação de fundos, de acordo com a metodologia adoptada pelo IFADAP nas relações com os órgãos comunitários. O IFADAP procederá à verificação do respectivo enquadramento e aporá o seu visto, para efeitos de posterior requerimento à CCE dos reembolsos referentes às despesas elegíveis.
5 - O IFADAP procederá, por seu turno, à transferência para os orçamentos das Regiões Autónomas dos reembolsos e adiantamentos concedidos pela CCE, em termos a acordar com os órgãos de governo próprio daquelas Regiões.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 14 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.