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Portaria 9/88, de 6 de Janeiro

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Sumário

Estabelece o programa dos centros de formação profissional de agricultores, que tem como objectivo reforçar as estruturas existentes de formação profissional de agricultores por forma a melhorar a sua qualificação profissional.

Texto do documento

Portaria 9/88
de 6 de Janeiro
Considerando que no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 3828/85 , que institucionalizou o Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP), foi aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias um programa de centros de formação profissional de agricultores:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, o seguinte:

1.º O Programa dos Centros de Formação Profissional de Agricultores, adiante designado «Programa», tem como objectivo reforçar as estruturas existentes de formação profissional de agricultores, por forma a melhorar a sua qualificação profissional, objectivo este que é também condição essencial da modernização da agricultura portuguesa.

2.º As acções a empreender no âmbito deste Programa incluem:
A construção de raiz de 15 novos centros de formação profissional de agricultores;

A ampliação ou recuperação de 19 centros já existentes;
A construção de 42 salas de formação;
O equipamento de 34 centros e de 42 salas de formação;
A informatização de 41 centros;
O financiamento das despesas com o funcionamento de 41 centros.
3.º Os investimentos efectuados com a construção e o equipamento dos centros de formação profissional de agricultores, seguidamente designados «centros», e das salas de formação, seguidamente designadas «salas», são comparticipados em 75% pelas Comunidades Europeias, sendo os restantes 25% suportados pelo Estado Português.

As despesas com o funcionamento dos centros e das salas são equitativamente comparticipadas pelas Comunidades Europeias e pelo Estado Português.

4.º A vigência do Programa é de seis anos.
5.º O Programa é de âmbito nacional, cabendo à Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura (DGPA) a sua coordenação.

6.º O Programa concretiza-se através de sete subprogramas regionais e três subprogramas de âmbito nacional, entre os quais um de natureza florestal.

7.º As direcções regionais de agricultura (DRA), a Direcção-Geral das Florestas (DGF), a DGPA e a Secretaria-Geral do MAPA (SG) são responsáveis pela execução dos respectivos subprogramas, ficando-lhes cometidas as atribuições e competências definidas no artigo 13.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março.

8.º Os beneficiários são os agricultores, através das suas associações ou outras organizações do domínio público, cooperativo ou privado, prevendo-se que no futuro a gestão dos centros possa ser entregue àquelas instituições.

9.º Até 30 de Abril de cada ano as DRA, a DGF e a SG entregarão ao coordenador nacional o plano de actividades e o orçamento dos respectivos subprogramas para o ano seguinte, apresentado no âmbito da programação indicativa feita no Programa.

10.º O coordenador nacional preparará o plano de actividades e o orçamento do Programa para o ano seguinte até 15 de Maio.

11.º As obras serão executadas, conforme os casos, pelas DRA, DGF e DGPA, por adjudicação e ou por administração directa:

Nas adjudicações observar-se-á o disposto no regime jurídico das empreitadas das obras públicas em vigor;

Quando se trate de obras cuja especificidade o justifique, poderão os serviços referidos executá-las por administração directa.

12.º A aquisição de equipamento é da competência das DRA, da DGF e da DGPA e, no caso de equipamento informático, da competência da SG.

13.º Sempre que se entender conveniente, por uma questão de economia dos fundos afectos ao Programa e para uma melhor gestão dos equipamentos, poderá a DGPA proceder à aquisição de equipamentos destinados a mais de um centro.

14.º Constitui excepção aos n.os 11.º, 12.º e 13.º do presente diploma a construção e o equipamento dos dois centros da Associação Portuguesa para o Desenvolvimento Rural (APDR), que são da responsabilidade da própria Associação.

15.º Sempre que se torne necessário para assegurar o acompanhamento e o controle dos projectos e das obras, bem como a aquisição de equipamentos, poderão os organismos referidos no n.º 11.º desta portaria recorrer a outras entidades, nos termos da alínea f) do artigo 13.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março.

16.º A pedido dos gestores dos subprogramas, deverá o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) proceder à transferência, contra recibo, de uma verba inicial correspondente a um máximo de 30% do valor orçamentado para a elaboração do projecto, para a execução das obras ou para a aquisição dos equipamentos, por forma a oportunamente fazer face aos compromissos assumidos por contrato e a constituir um fundo de maneio.

17.º Consideram-se elegíveis no âmbito do Programa as seguintes despesas:
Estudos preliminares e projectos;
Construções de raiz;
Obras de adaptação, ampliação e restauro;
Equipamento para as seguintes áreas:
Técnico-pedagógica;
Administrativa;
De serviço;
De internato;
De informática;
De maquinaria agrícola destinada especificamente à formação;
De transporte.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 21 de Dezembro de 1987.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58011.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-04 - Decreto-Lei 96/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a regulamentação do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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