Portaria 209/90
de 21 de Março
O Regulamento (CEE) n.º
3464/87
, do Conselho, de 17 de Novembro, que alterou o Regulamento (CEE) n.º
3828/85
, de 20 de Dezembro, prevê no n.º 3 do artigo 1.º um sistema de ajudas que visem a criação e o desenvolvimento de empresas aprovadas de produção e de multiplicação de sementes, bem como de produção de material vegetativo de qualidade certificada.
Encontrando-se em execução programas subsidiados pela CEE e pelo Estado Português, designadamente os que decorrem do PEDAP e da reconversão e reestruturação da vinha, bem como as acções de reconversão e ou reestruturação no domínio da horto-fruticultura e floricultura, torna-se necessário a aprovação do Programa Nacional de Produção de Materiais de Propagação Vegetativa, no qual assume especial relevo a batata-semente.
O Programa tem carácter nacional, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, visto que inclui uma componente essencial de natureza florestal.
Nestes termos: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, o seguinte:
1.º É aprovado o Programa Nacional de Produção de Materiais de Propagação Vegetativa, adiante designado por Programa.
2.º O Programa enquadra-se no âmbito do estabelecido pelo artigo 12.º do Regulamento (CEE) n.º 3828/85 , do Conselho, de 20 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 3464/87 , do Conselho, de 17 de Novembro.
3.º O Programa abrange todo o território nacional.
4.º O Programa tem uma duração de cinco anos, podendo ser revisto no final dos dois primeiros anos da sua execução.
5.º O Programa tem como objectivo promover a melhoria qualitativa e quantitativa da produção da batata-semente e de outros materiais de propagação vegetativa.
6.º Da lista anexa à presente portaria, de que faz parte integrante, constam as espécies, agrupadas por ordem de prioridade, a observar no território continental, com vista à prossecução dos objectivos definidos no número anterior. A lista referida poderá ser revista anualmente por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
7.º O Programa visa a realização das seguintes acções, mediante a concessão de apoios financeiros:
1) Promover o acesso a novas variedades de batata, de modo a facilitar a sua multiplicação e certificação no País e a instalação de selecção de conservação de variedades, inscritas ou a inscrever no Catálogo Nacional de Variedades de Batata (CNVB), ou de cultivares de interesse económico e, ainda, a produção de batata-semente de categoria base;
2) Promover e facilitar a utilização de material de qualidade respeitante a outras espécies de materiais de propagação vegetativa;
3) Desenvolver e reconverter a capacidade instalada de produção de batata-semente e dos restantes materiais de propagação vegetativa, designadamente através da:
3.1) Constituição e instalação de novos produtores de batata-semente e de novos viveiristas;
3.2) Reestruturação, modernização e desenvolvimento da capacidade produtiva dos produtores de batata-semente e dos viveiristas, mediante:
a) Melhoria dos esquemas e das tecnologias de produção, com o fim de tornar a batata-semente e os restantes materiais de propagação vegetativa competitivos, aproximando-os dos padrões praticados nos outros países da Comunidade;
b) Redimensionamento da capacidade produtiva dos produtores de batata-semente e de viveiristas, tendo em consideração a competitividade no mercado e extensão da sua actividade à produção de batata-semente de categorias superiores à actualmente certificada, através da instalação de selecção de conservação de variedades, bem como do desenvolvimento da produção de batata-semente da categoria base e de programas de melhoramento genético e sanitário;
c) Apetrechamento em maquinaria e equipamentos necessários à produção de batata-semente e de outros materiais de propagação vegetativa;
d) Aquisição de equipamento e instalação de estruturas imprescindíveis a uma produção de qualidade, para utilização específica ou exclusiva na produção dos materiais indicados aos agricultores-multiplicadores de batata-semente e aos agricultores que, sob contrato devidamente comprovado com viveiristas oficialmente autorizados, se dediquem à produção de outros materiais de propagação vegetativa;
e) Incremento, melhoria ou adaptação da capacidade instalada para conservação, armanezamento e preparação da batata-semente e de outros materiais de propagação vegetativa a comercializar ou a utilizar para multiplicação;
f) Promoção da melhoria da qualidade da batata-semente e de outros materiais de propagação vegetativa através de um eficiente controlo de qualidade, designadamente por adequado sistema de pós-controlo, «controlo a posteriori» e de indexagem dos materiais a introduzir destinados a multiplicação;
4) Melhoria da eficiência e capacidade dos serviços oficiais responsáveis pelo controlo e certificação de batata-semente e de outros materiais de propagação vegetativa, bem como constituição do CNVB e de outras espécies multiplicadas por via vegetativa, mediante:
4.1) Harmonização da legislação nacional com a da CEE e introdução de novas metodologias ou adaptação das já utilizadas em países comunitários;
4.2) Redimensionamento e reequipamento dos serviços de modo a satisfazer o acréscimo de actividade resultante da execução do Programa.
8.º São beneficiários deste Programa as seguintes entidades:
1) Serviços oficiais - todos aqueles que tenham atribuições e responsabilidades na organização e constituição do CNVB e de outras espécies propagadas vegetativamente e ainda no domínio do controlo e certificação de batata-semente e de outros materiais de propagação vegetativa;
2) Operadores em qualquer das modalidades seguintes:
2.1) Produtores de batata-semente - as entidades que nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 312/88, de 7 de Setembro, se dediquem à selecção ou produção de batata-semente;
2.2) Agricultores-multiplicadores de batata-semente - as entidades que, de acordo com a alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 312/88, produzam batata-semente sob contrato, devidamente comprovado, com produtor de batata-semente;
2.3) Viveiristas - as entidades, singulares ou colectivas, previamente inscritas para o efeito no Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (CNPPA), do Instituto Nacional de Investigação Agrária, que se dediquem ou pretendam dedicar-se à produção de plantas ou partes de plantas para propagação vegetativa e que se destinam à comercialização, incluindo viveiristas que produzam também espécies hortícolas, florestais, ornamentais, medicinais, aromáticas e condimentares e ainda plantas a partir de sementes para enxertia ou transplantação;
2.4) Nas regiões autónomas as funções referidas no número anterior serão cometidas aos serviços a designar nos competentes diplomas regionais;
2.5) Agricultores-multiplicadores de materiais de viveiro - as entidades que produzam, nos termos da legislação e regulamentação específicas aplicáveis, plantas ou partes de plantas destinadas a multiplicação vegetativa, sob contrato comprovado com entidade reconhecida como viveirista, e ainda as entidades que, possuindo ou propondo-se instalar plantas-mãe de interesse reconhecido pela Estação Florestal Nacional (EFN), para a produção de sementes ou propágulos, apresentem contrato devidamente comprovado com um viveirista para o fornecimento de materiais de propagação proveniente das plantas-mãe referidas;
2.6) Empresas viveiristas produtoras de materiais de espécies florestais que resultem da associação entre entidades públicas e privadas e ainda, nas regiões autónomas, as empresas produtoras de batata-semente e materiais de propagação vegetativa que resultem de idêntica associação.
9.º São consideradas elegíveis, para beneficiar da concessão das ajudas do Programa, as seguintes acções:
1) No âmbito dos serviços oficiais-implementação ou desenvolvimento das acções de controlo e certificação de todos os materiais de propagação vegetativa das espécies abrangidas pelo Programa, incluindo a adequação das infra-estruturas físicas e dos meios humanos necessários;
2) No âmbito dos operadores:
a) Instalação e reinstalação, desenvolvimento e modernização da capacidade produtiva de produtores de batata-semente, mediante ajudas ao aprovisionamento e apetrechamento em propágulos, maquinaria e infra-estruturas necessárias à selecção ou produção de batata-semente;
b) Início ou desenvolvimento da actividade de agricultores-multiplicadores de batata-semente, mediante ajudas à aquisição de equipamentos, maquinaria, estruturas necessárias à produção de batata-semente ou à melhoria das respectivas condições de produção;
c) Instalação, reinstalação, reestruturação, desenvolvimento e modernização da capacidade produtiva de viveiristas, mediante ajudas à aquisição de sementes de plantas-mãe de qualidade e ao apetrechamento em equipamentos, maquinaria e infra-estruturas necessárias à produção de materiais de propagação vegetativa;
d) Realização de programas de melhoramento genético ou sanitário cometidos a viveiristas.
10.º São considerados elegíveis, para efeitos de ajudas do Programa, as despesas respeitantes às seguintes entidades e acções:
1) Serviços oficiais:
a) Aquisição de equipamentos, maquinaria e meios de transporte indispensáveis ao controlo e certificação de batata-semente e de outros materiais de propagação vegetativa, bem como do CNVB e da constituição de listas de outras espécies multiplicadas vegetativamente;
b) Contratação de pessoal técnico qualificado e aquisição de serviços técnicos especializados que se mostrem imprescindíveis à eficaz realização do Progama e a assegurar a capacidade de resposta dos serviços;
c) Coordenação, acompanhamento e avaliação dos resultados;
2) Produtores de batata-semente:
a) Aquisição de tubérculos ou de outro material de propagação pertencente a gerações ou a categorias anteriores à batata-semente da categoria base, excepto o pagamento de royalties;
b) Aquisição de maquinaria, equipamento e infra-estruturas novas ou melhoria, beneficiação e recuperação de infra-estruturas já existentes, necessárias à realização de selecção de conservação de variedades, à produção de batata-semente de qualquer das categorias oficialmente admitidas à certificação ou ao controlo de qualidade do produto;
3) Agricultores-multiplicadores de batata-semente - aquisição de maquinaria e equipamento ou instalação de estruturas novas destinadas essencialmente à produção de batata-semente ou à melhoria das respectivas condições de produção;
4) Viveiristas:
a) Aquisição de materiais de propagação destinados à instalação de plantas-mãe e plantas plus ou à realização de programas de melhoramento genético e sanitário, excepto o pagamento de royalties;
b) Aquisição de maquinaria, equipamento e infra-estruturas novas ou melhoria, beneficiação e recuperação de infra-estruturas já existentes, necessárias à realização de programas de melhoramento genético e sanitário, à produção de materiais de propagação vegetativa ou ao controlo de qualidade dos mesmos;
5) Agricultores-multiplicadores de materiais de viveiro - aquisição de maquinaria e equipamento e instalação de estruturas novas ou melhoria e recuperação de infra-estruturas já existentes destinadas essencialmente à produção de materiais de propagação vegetativa.
11.º Aos operadores beneficiários serão atribuídos por projecto, um por cada entidade durante a vigência do Programa, os níveis de ajudas a seguir indicados:
1) Produtores de batata-semente:
1.1) Candidatos que se proponham efectuar ou realizem selecção de conservação ou produção de batata-semente da categoria base:
a) 70% dos custos em maquinaria, equipamento e infra-estruturas até ao montante máximo de 70000000$00;
b) 70% dos custos de aquisição de tubérculos ou de outro material de propagação pertencente a gerações ou a categorias anteriores à base, excluído o pagamento de royalties, até ao montante máximo de 5000000$00;
1.2) Entidades cuja constituição tenha resultado da associação de ex-agricultores-multiplicadores ou de produtores de batata-semente, ou ainda em que qualquer destes operadores esteja em maioria de capital - 65% dos custos em maquinaria, equipamento e infra-estruturas, até ao montante máximo de 60000000$00;
1.3) Candidatos que não efectuem selecção de conservação ou não se dediquem a produção de batata-semente da categoria base - 60% dos custos em maquinaria, equipamento e infra-estruturas até ao montante máximo de 40000000$00;
2) Agricultores-multiplicadores de batata-semente:
a) 55% dos custos em maquinaria, equipamento e infra-estruturas até ao montante de 6000000$00;
b) 60% dos custos em maquinaria, equipamentos e estruturas, no caso de empresas que resultem da associação de agricultores-multiplicadores isolados, até ao montante de 15000000$00;
3) Viveiristas:
3.1) Candidatos que proponham ou realizem programas de melhoramento genético ou sanitário:
a) 70% dos custos em maquinaria, equipamento e infra-estruturas até ao montante máximo de 70000000$00;
b) 70% dos custos de aquisição de materiais de propagação destinados a programas de melhoramento genético ou sanitário, excluído o pagamento de royalties, até ao montante máximo de 5000000$00;
3.2) Candidatos que se proponham melhorar as estruturas e técnicas de produção, quer através da utilização de plantas-mãe de comprovada qualidade, quer através da introdução de sistemas e técnicas de produção mais eficazes:
a) 65% dos custos em maquinaria, equipamento e infra-estruturas até ao montante máximo de 60000000$00;
b) 65% dos custos de aquisição de materiais de propagação de comprovada qualidade e instalação de plantas-mãe, excluído o pagamento de royalties, até ao montante máximo de 4000000$00;
3.3) Entidades que resultem da associação de viveiristas isolados que exerçam a actividade anteriormente a 1 de Janeiro de 1989 ou, no caso de espécies florestais ou nas regiões autónomas, adquiram o estatuto de empresa de economia mista em resultado da associação entre entidades públicas e privadas:
a) 65% dos custos em maquinaria, equipamento e infra-estruturas até ao montante máximo de 60000000$00;
b) 65% dos custos de aquisição de materiais de propagação de comprovada qualidade, destinados a instalação de plantas-mãe, excluído o pagamento de royalties, até ao montante máximo de 4000000$00;
3.4) Restantes candidatos - 55% dos custos em maquinaria, equipamentos e infra-estruturas até ao montante máximo de 40000000$00;
4) Agricultores-multiplicadores de materiais de viveiro:
a) 55% dos custos em maquinaria, equipamento e infra-estruturas até ao montante máximo de 10000000$00;
b) 60% dos custos de aquisição de material de propagação até ao montante de 2000000$00.
12.º A prioridade na atribuição das ajudas obedecerá, por ordem decrescente, aos critérios a seguir indicados:
1) Produtores de batata-semente:
a) Instalação de jovens agricultores produtores de batata-semente, quer da categoria base quer da categoria certificada, que preencham os requisitos previstos nas alíneas do n.º 1.º da Portaria 329/89, de 8 de Maio;
b) Reconversão e modernização da capacidade produtiva de produtores que se proponham aumentar ou tenham aumentado nos últimos três anos, pelo menos em 20%, a área dedicada à produção e a mesma demonstre, com base nos dados oficiais correspondentes ao período referido, uma qualidade aceitável ou uma nítida melhoria da mesma;
c) Candidatos que se proponham efectuar ou realizem selecção de conservação de variedades, ou ainda que se proponham ou efectuem produção de batata-semente da categoria base em, pelo menos, 20% da respectiva produção total;
d) Candidatos que se proponham efectuar ou realizem selecção de conservação ou a produção de batata-semente da categoria base de variedades inscritas ou em fase de inscrição no CNVB;
e) Outros produtores de batata-semente;
2) Viveiristas:
a) Instalação de jovens agricultores que preencham os requisitos a que se refere a alínea a) do número anterior e se dediquem à produção de material de categorias superiores ou à produção de material de categoria certificada ou standard;
b) Candidatos que efectuem ou se proponham realizar programas de melhoramento genético ou sanitário, pelo menos, de uma espécie e mais de duas variedades de entre as incluídas na lista oficialmente considerada para efeitos deste Programa e produzam material de selecção das referidas espécies e variedades;
c) Candidatos que possuam ou se proponham instalar campos de pés-mãe de comprovada qualidade e produzam ou se proponham produzir materiais de categorias superiores, responsabilizando-se ainda por aumentar a área e capacidade de produção em, pelo menos, 30%;
d) Candidatos que se proponham aumentar a sua produção em, pelo menos, 40%;
e) Outros candidatos;
3) Agricultores-multiplicadores de batata-semente:
a) Instalação de jovens agricultores-multiplicadores que preencham os requisitos a quese refere a alínea a) do n.º 1);
b) Agricultores-multiplicadores que se dediquem ou proponham dedicar à produção de batata-semente da categoria base em, pelo menos, 10% da produção total e cuja produção demonstre, com base nos dados oficiais dos três últimos anos relativos ao controlo e certificação de batata-semente, uma nítida melhoria da mesma;
c) Agricultores-multiplicadores que produzam ou se proponham produzir batata-semente das categorias base ou certificada, de variedades inscritas ou em fase de inscrição no CNVB;
d) Agricultores-multiplicadores que se proponham aumentar ou tenham aumentado em, pelo menos, 20% nos últimos três anos a área dedicada à produção de batata-semente e a respectiva produção e pretendam melhorar ou tenham melhorado significativamente a qualidade do produto por eles produzido;
e) Outros agricultores-multiplicadores;
4) Agricultores-multiplicadores de materiais de viveiro:
a) Instalação de jovens agricultores-multiplicadores que preencham os requisitos a que se refere a alínea a) do n.º 1);
b) Agricultores-multiplicadores que colaborem directamente com viveiristas na realização de programas de melhoramento genético ou sanitário, produzindo material de selecção;
c) Candidatos que produzam ou se proponham produzir material de categorias superiores e, em caso de igualdade de circunstâncias, os que produzam ou se proponham produzir material das espécies e variedades incluídas na lista oficialmente considerada para efeitos deste Programa;
d) Agricultores-multiplicadores que se proponham, durante o período de realização deste Programa, diversificar o número de espécies e variedades que multiplicam e aumentar a respectiva área de produção em, pelo menos, 20%;
e) Agricultores-multiplicadores que se proponham aumentar ou tenham aumentado nos três últimos anos, pelo menos, 20% a área de produção e pretendam melhorar ou tenham melhorado de modo significativo a qualidade dos materiais que produzem;
f) Outros candidatos.
14.º No caso de haver operadores no mesmo nível de prioridade, terão preferência:
a) Entidades viveiristas que resultem da associação de viveiristas ou em que estes estejam numa posição de maioria de capital e exerçam a actividade desde data anterior a 1 de Janeiro de 1989;
b) Empresas consideradas como produtoras de batata-semente ou como agricultores-multiplicadores de batata-semente e que resultem da associação de agricultores-multiplicadores isolados.
15.º No âmbito do Programa funciona uma comissão executiva e um conselho consultivo, adstritos à Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura e directamente dependentes do director-geral.
16.º Os organismos do MAPA envolvidos na execução do Programa, designadamente os serviços de investigação do Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA) e os serviços operativos da Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura (DGPA), Direcção-Geral das Florestas (DGF), designadamente as circunscrições florestais (CFs), e direcções regionais de agricultura (DRAs), actuarão em estreita ligação entre si e com a comissão executiva.
17.º A comissão executiva será composta por cinco membros, sendo um designado pelo director-geral de Planeamento e Agricultura, que presidirá e exercerá as funções de coordenador e de gestor do Programa, dois designados pelo INIA e os restantes pelas associações representativas do sector.
18.º A comissão executiva é um órgão de apoio técnico, competindo-lhe:
a) Propor as medidas legais adequadas à implementação e gestão do Programa;
b) Promover e propor adequadas acções de divulgação e publicitação do Programa;
c) Estabelecer os formulários e demais documentos necessários à apresentação de candidaturas e celebração de contratos de concessão de ajudas;
d) Elaborar o plano anual de trabalhos, definindo e estabelecendo as prioridades;
e) Elaborar, com o apoio da CNPPA, da EFN e das DRAs, o plano anual de acções a beneficiar ou consideradas prioritárias;
f) Solicitar parecer ao INIA ou a outras entidades competentes sempre que necessário, nomeadamente sobre os projectos que incluam selecção e melhoramento;
g) Aprovar os projectos apresentados pelos candidatos;
h) Certificar junto do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) os investimentos realizados pelos serviços oficiais e considerados elegíveis para efeitos do presente Programa;
i) Promover as acções necessárias ao indispensável acompanhamento e controlo da aplicação do Programa;
j) Promover, sempre que necessário, as acções de regularização finaceira previstas no artigo 18.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março.
19.º O conselho consultivo é um órgão de consulta presidido pelo director-geral de Planeamento e Agricultura, e será composto por membros designados pelas seguintes entidades:
a) Instituto da Vinha e do Vinho;
b) Direcção-Geral das Florestas;
c) Direcções regionais de agricultura do continente, Açores e Madeira, sendo um por cada uma;
d) Comissão Permanente de Produção, Comercialização e Industrialização da Batata;
e) Dois membros designados por cada uma das associações do sector, nomeadamente a Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP), Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas de Portugal (CONFAGRI), União das Cooperativas de Produtores de Batata-Semente do Norte, Associação Nacional de Viveiristas Vitícolas Produtores de Material Certificado (VITICERT), Associação Portuguesa de Viveiristas e Associação Portuguesa de Produtores de Plantas.
20.º O conselho consultivo reunirá obrigatoriamente duas vezes por ano e, por convocação do presidente, quando necessário, competindo-lhe pronunciar-se sobre as seguintes matérias:
a) Definição anual das prioridades do Programa;
b) Avaliação sobre a execução do Programa;
c) Outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente.
21.º As associações do sector que tenham representante na comissão executiva não podem estar representadas no conselho consultivo.
22.º Os membros da comissão executiva e do conselho consultivo terão direito a ajudas de custo diárias correspondentes à categoria de assessor e às despesas de transporte, nos termos estabelecidos para os funcionários e agentes da administração central.
23.º Compete aos serviços a execução das seguintes acções:
1) DGPA:
a) Promover, coordenar e realizar acções de publicitação do Programa, bem como a orientação e apoio aos operadores destinatários do mesmo
b) Promover e garantir a elaboração do plano anual de acções e actividades dos orçamentos anuais;
c) Promover e garantir a elaboração de relatórios anuais de execução do Programa;
d) Assegurar a implementação e coordenação do Programa;
2) CNPPA e EFN:
a) Prestar colaboração e apoio, nomeadamente de natureza técnica, aos serviços e operadores incumbidos da gestão e execução do Programa;
b) Coordenar e supervisionar, no âmbito das suas atribuições específicas, as acções a desenvolver pelos serviços destinadas a introduzir alterações estruturais e ao reequipamento dos mesmos nos domínios do controlo e certificação de batata-semente e de outros materiais de propagação vegetativa e ainda da constituição do CNVB e de listas oficiais de variedades de outras espécies;
3) DRAs e CFs:
a) Colaborar e apoiar a DGPA nas acções que lhe estão cometidas;
b) Prestar orientação aos operadores, designadamente na elaboração e apresentação de projectos;
c) Receber as propostas apresentadas pelos operadores, proceder à sua análise e avaliação e emitir parecer sobre as mesmas;
d) Verificar, acompanhar e controlar a realização dos investimentos objecto de ajudas do Programa;
4) IFADAP:
a) Disponibilizar as verbas correspondentes às ajudas acordadas nos contratos celebrados com os operadores beneficiários do Programa, nos termos e prazos estipulados;
b) Disponibilizar as verbas referentes a acções elegíveis realizadas pelos serviços oficiais;
c) Controlar a execução financeira dos projectos ou acções objecto de contratos de concessão de ajudas.
24.º Os candidatos às ajudas do Programa devem declarar a sua intenção de investimento, mediante preenchimento de formulário a facultar aos interessados pelas DRAs ou pelas CFs, às quais será devolvido, depois de preenchido, até ao dia 1 de Fevereiro de cada ano, cabendo a estes serviços prestar as informações necessárias à elaboração dos respectivos projectos de investimento.
25.º Até 1 de Abril de cada ano os candidatos seleccionados apresentarão na respectiva DRA ou CF os projectos de investimento, devidamente elaborados e especificados, correspondentes às intenções de investimento constantes dos formulários a que se refere o número anterior.
26.º No ano de 1990 o prazo referido no n.º 24.º é fixado em 60 dias após a publicação da presente portaria, iniciando-se no termo do seu vencimento a contagem de mais um período de 60 dias para efeitos do número anterior.
27.º Dos projectos a apresentar pelos candidatos terão obrigatoriamente de constar os seguintes elementos:
1) Produtores de batata-semente e viveiristas:
a) Identificação completa da empresa, designadamente no que respeita à denominação social, natureza jurídica e situação patrimonial;
b) Declaração da competente unidade orgânica do CNPPA, ou da EFN, no caso de viveiristas cuja actividade assenta em espécies florestais, reconhecendo o candidato como produtor de batata-semente, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 312/88, ou como viveiristas bem como se as variedades ou as espécies e variedades que o candidato se propõe produzir estão inscritas no CNVB ou na lista oficial aceite para os devidos efeitos deste Programa;
c) Caracterização do produtor de batata-semente ou do viveirista, através dos seguintes elementos: estrutura da empresa e capacidade instalada, nomeadamente instalações, pessoal, equipamentos, áreas de cultura que possui ou a que recorre, localização, número de agricultores-multiplicadores contratados e respectiva área; objectivos da empresa; categoria ou categorias de batata-semente ou as categorias ou natureza do material de propagação vegetativa que produz; variedades ou espécies e variedades que multiplica; origem e modo de aprovisionamento em batata-semente ou outros materiais de propagação vegetativa utilizados na multiplicação; quantidades de batata-semente produzida ou de manutenção de viveiro, por categoria, classe ou espécie e variedade;
d) Indicação dos objectivos de produção de batata-semente ou de outros materiais de propagação vegetativa, por categorias ou espécies, previstos para o período de vigência do Programa;
e) Indicação e especificação técnica dos sistemas de selecção e produção de batata-semente ou de outros materiais de propagação vegetativa que utiliza;
f) Discriminação e especificação da natureza e do montante dos investimentos propostos para efeitos de concessão de subsídios e justificação técnica e económica dos mesmos;
g) Análise económica e financeira do projecto.
2) Agricultores-multiplicadores de batata-semente ou de materiais de viveiro:
a) Identificação do agricultor-multiplicador e respectivo endereço oficial;
b) Tratando-se de jovem agricultor, prova do reconhecimento legal dessa condição, emitida através da respectiva DRA;
c) Declaração da competente unidade orgânica do CNPPA, ou da EFN, no caso de a actividade do agricultor-multiplicador assentar em espécies florestais, reconhecendo o candidato como agricultor-multiplicador de batata-semente, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 312/88, ou como agricultor-multiplicador de materiais de viveiro, de acordo com o estabelecido no presente Programa;
d) Cópia ou outro tipo de prova bastante do contrato com o produtor ou produtores de batata-semente ou com o viveirista com quem colabora, na qual deverão figurar: variedades e categorias de batata-semente ou espécies e variedades e categorias ou natureza dos materiais de propagação vegetativa que o agricultor-multiplicador produz; exigências impostas pelo produtor ou viveirista ao agricultor-multiplicador, designadamente no que se refere à necessidade e especificidade de maquinaria e estruturas propostas à concessão de subsídios;
e) Indicação da previsão da quantidade de batata-semente, por categorias, ou de outros materiais de propagação vegetativa, por espécies e categorias ou por espécie, a produzir pelo agricultor-multiplicador durante o período de vigência do Programa;
f) Especificação da natureza da maquinaria, equipamento ou estruturas propostas à concessão de subsídios, respectivo custo e justificação técnica ou económica da sua necessidade para a produção de batata-semente ou de outros materiais de propagação vegetativa.
28.º A entrega das comparticipações pelo IFADAP para pagamento das despesas elegíveis cometidas aos serviços oficiais processar-se-á, à medida que as aquisições e os investimentos são realizados, contra a entrega pelos respectivos serviços dos documentos comprovativos das despesas efectuadas, as quais serão previamente certificadas pelo coordenador do Programa.
29.º O coordenador do Programa poderá, por conta de previsíveis despesas elegíveis a realizar, solicitar ao IFADAP o adiantamento de verba correspondente a 20% do valor anual orçamentado no Programa para apoio das acções a efectuar pelos serviços, que constituirá fundo de maneio.
30.º Aprovados os projectos de investimento, são celebrados os contratos de concessão das ajudas entre o Estado, representado pelo coordenador do Programa, e os beneficiários.
31.º Sem prejuízo do exercício das competências legais de outras entidades, compete à comissão executiva, às DRAs e às CFs o acompanhamento dos projectos e a verificação dos investimentos beneficiados pelas ajudas concedidas.
32.º A entrega aos beneficiários das ajudas concedidas será efectuada pelo IFADAP à medida que os investimentos forem realizados até ao máximo de três pagamentos por beneficiário e por ano, contra a entrega, nas DRAs ou nas CFs respectivas, dos documentos comprovativos das despesas efectuadas, os quais serão confirmados por estas e enviados ao coordenador para os fins legalmente previstos.
33.º A comissão executiva, mediante adequada fundamentação, poderá aceitar projectos de realização plurianual e determinar que os respectivos contratos de concessão de ajudas sejam inscritos em calendário de libertação das verbas necessárias à execução dos projectos, devendo, porém, ser respeitados os níveis máximos de ajuda e as condições de libertação de verba, nos termos deste Programa.
34.º A execução do presente Programa nas regiões autónomas processar-se-á de acordo com o preceituado no artigo 20.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março.
35.º A comissão executiva do Programa promoverá o estabelecimento de relações funcionais com os competentes serviços das regiões autónomas para efeitos de coordenação, acompanhamento, controlo e avaliação do Programa.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 1 de Março de 1990.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques da Cunha.
Lista de prioridades, por grupos de espécies, a vigorar para o continente, a que se refere o n.º 6.º
1.º grupo:
Batata-semente e vinha;
Citrinas, nomeadamente laranjeira, clementinas, satsumas e outros pequenos frutos;
Florestais, nomeadamente sobreiro, alfarrobeira, nogueira, castanheiro, cerejeira-brava, carvalhos, outras folhosas e pseudotsuga;
Frutos secos, nomeadamente amendoeira, aveleira, nogueira pinheiro-manso e pistácio;
Pequenos frutos, nomeadamente morangueiro, amoreira, framboeseira, mirtilos e groselheira;
Pomóideas, nomeadamente macieira e pereira;
Prunóideas, nomeadamente ameixeira, cerejeira, damasqueiro nectarinas e pessegueiros.
2.º grupo:
Hortícolas, ornamentais e flores de corte, incluindo bolbos.
3.º grupo:
Medicinais, aromáticas, condimentares e outras espécies não consideradas anteriormente.