Portaria 1116/90
de 12 de Novembro
Considerando que a Portaria 209/90, de 21 de Março, que aprovou o Programa Nacional de Produção de Materiais de Propagação Vegetativa, necessita de algumas alterações, de modo a tornar mais clara e eficaz a sua aplicação:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, o seguinte:
1.º A Portaria 209/90, de 21 de Março, é alterada nos termos das alíneas seguintes:
a) É introduzido o n.º 13.º, com a seguinte redacção:
13.º As entidades operadoras legalmente habilitadas para o exercício de actividades e candidatas numa pluralidade de modalidades estão sujeitas, relativamente a cada uma, aos critérios de prioridade fixados no número anterior.
b) O n.º 25.º passa a ter a seguinte redacção:
25.º Os candidatos seleccionados deverão apresentar na respectiva DRA ou CF, no prazo de 60 dias contados da data da recepção da comunicação da comissão executiva de que a sua intenção de investimento foi considerada, os correspondentes projectos de investimento, devidamente elaborados e especificados.
2.º São transferidas para a Direcção-Geral das Florestas (DGF) as competências cometidas pela Portaria 209/90 à Estação Florestal Nacional (EFN), entendendo-se, para todos os efeitos, as referências naquele diploma à EFN como sendo feitas à DGF.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 17 de Outubro de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.