Portaria 1027/92
de 4 de Novembro
Considerando a Portaria 209/90, de 21 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria 1116/90, de 12 de Novembro, que regulamenta o Programa Nacional de Produção de Materiais de Propagação Vegetativa, do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP);
Considerando que, por decisão da Comissão das Comunidades Europeias, foram introduzidas alterações ao referido Programa:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, o seguinte:
1.º Os n.os 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 17.º da Portaria 209/90, de 21 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
8.º ...
1) Serviços oficiais:
1.1) Entidades que tenham atribuições e responsabilidades na organização e constituição do CNVB e de outras espécies propagadas vegetativamente e, ainda, no domínio do controlo e certificação de batata-semente e de outros materiais de propagação vegetativa;
1.2) Direcção-Geral das Florestas (DGF);
2) ...
2.1) ...
2.2) ...
2.3) ...
2.4) ...
2.5) ...
2.6) ...
3) Associações do sector.
9.º ...
1) No caso dos serviços oficiais:
1.1) Implementação ou desenvolvimento das acções de controlo e certificação de todos os materiais de propagação vegetativa das espécies abrangidas pelo Programa, incluindo a adequação das infra-estruturas físicas e dos meios humanos necessários;
1.2) Modernização de viveiros florestais, em especial, para a produção de espécies não comercializadas pelos operadores privados;
2) No caso dos operadores:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Instalação de laboratórios com vista a assegurar o controlo dos produtos em conformidade com a legislação em vigor, apenas no caso dos operadores referidos nas alíneas 2.1) e 2.3) do n.º 8.º;
3) No caso das associações do sector, promoção de acções de informação e divulgação.
10.º ...
1) Serviços oficiais:
1.1) Serviços oficiais, excepto a DGF:
a) ...
b) ...
c) ...
2) ...
a) ...
b) ...
c) Instalação de laboratórios;
3) ...
4) ...
a) ...
b) ...
c) Instalação de laboratórios;
5) ...
6) Associações do sector - pagamento de despesas com acções de informação e divulgação.
11.º ...
1) ...
1.1) ...
a) ...
b) 70% dos custos de aquisição de tubérculos de outro material de propagação pertencente a gerações ou a categorias anteriores à base, excluído o pagamento de royalties, até ao montante máximo de 7000000$00;
1.2) ...
1.3) ...
2) ...
a) ...
b) ...
3) ...
3.1) ...
a) ...
b) 70% dos custos de aquisição de materiais de propagação destinados a programas de melhoramento genético ou sanitário, excluído o pagamento de royalties, até ao montante máximo de 7000000$00;
3.2) ...
a) ...
b) 65% dos custos de aquisição de materiais de propagação de comprovada qualidade e instalação de plantas-mãe, excluído o pagamento de royalties, até ao montante de 6000000$00;
3.3) ...
a) ...
b) 65% dos custos de aquisição de materiais de propagação de comprovada qualidade, destinados à instalação de plantas-mãe, excluído o pagamento de royalties, até ao montante máximo de 6000000$00;
3.4) ...
4) ...
a) ...
b) ...
17.º A comissão executiva será composta por cinco membros, sendo um designado pelo director-geral de Planeamento e Agricultura, que presidirá e exercerá as funções de coordenador e de gestor do Programa, um designado pelo INIA e os restantes pelas associações representativas do sector.
2.º Em 1992, o prazo de candidatura às acções previstas na alínea 1.2), na alínea e) da alínea 2) e na alínea 3), todas do n.º 9.º, decorre nos 30 dias subsequentes à data da publicação do presente diploma.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 15 de Outubro de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.