Decreto Legislativo Regional 9/88/A
Definição das entidades competentes para a implementação do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP) na Região Autónoma dos Açores.
O Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, estabelece as condições gerais de aplicação a Portugal do Regulamento (CEE) n.º 3828/85 , de 20 de Dezembro, do Conselho das Comunidades Europeias, que institui o Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP), visando a correcção das deficiências estruturais do sector primário nacional e a melhoria sensível das condições envolventes da produção e comercialização agrícolas.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, compete aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas a definição das entidades a quem, com as adaptações necessárias, caberão as atribuições e competências cometidas, naquele diploma, aos organismos do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assim:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Responsabilidades
A aplicação do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP) na Região Autónoma dos Açores é da competência da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas (SRAGP).
Artigo 2.º
Estrutura
O PEDAP é constituído por programas específicos de âmbito regional e pode compreender investimentos da administração regional ou local e projectos de investimento cooperativos, privados e do sector empresarial do Estado, os quais poderão estar incluídos em programas ou operações integrados de desenvolvimento.
Artigo 3.º
Implementação
1 - A elaboração, coordenação, orçamentação, execução, acompanhamento e gestão dos programas específicos do PEDAP é da responsabilidade da SRAGP.
2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, poderá a SRAGP recorrer a outras entidades.
Artigo 4.º
Coordenação regional do PEDAP
1 - É cometida ao Gabinete Técnico (GT) da SRAGP a coordenação global da elaboração e execução dos programas específicos.
2 - Para a prossecução do fim previsto no artigo anterior, compete ao GT, designadamente:
a) Colaborar na elaboração dos programas específicos, mediante a prestação do necessário apoio técnico aos serviços envolvidos;
b) Submeter os programas específicos à aprovação do Secretário Regional da Agricultura e Pescas;
c) Articular os programas com o processo de planeamento, por forma a garantir a existência no orçamento da Região dos meios financeiros necessários à sua execução;
d) Acompanhar a sua execução;
e) Elaborar a informação que permita à Comissão das Comunidades Europeias (CCE) acompanhar a preparação dos programas específicos;
f) Elaborar o quadro orçamental do PEDAP e as previsões de despesa para o ano seguinte;
g) Elaborar os relatórios anuais de execução;
h) Assegurar a concretização integrada das diversas medidas de política sócio-estrutural.
Artigo 5.º
Desenvolvimento dos programas específicos
Relativamente a cada programa específico, e após aprovação pela CCE, será publicada uma portaria do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, da qual constarão, designadamente:
a) A natureza e objectivos do programa;
b) As acções a desenvolver;
c) As áreas de aplicação;
d) Os organismos responsáveis pela sua execução, bem como as suas atribuições e competências;
e) A natureza dos beneficiários;
f) A natureza e o nível das ajudas financeiras e as condições da sua atribuição;
g) Os circuitos processuais de acesso às ajudas.
Artigo 6.º
Gestores de programas
Sempre que as características ou a dimensão de um programa específico o justifiquem, o dirigente do organismo responsável pela sua execução poderá propor a nomeação de um gestor do programa, cujas competências serão definidas por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
Artigo 7.º
Elaboração dos projectos
1 - A elaboração dos projectos de investimento é da responsabilidade dos próprios candidatos às ajudas.
2 - Na medida dos meios disponíveis, e a solicitação dos candidatos, os serviços da SRAGP prestarão apoio na elaboração dos projectos de investimento.
Artigo 8.º
Orçamentação
O custo de cada programa específico envolve, anualmente, para a Região, verbas consignadas no Plano de Investimentos da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, sob proposta dos organismos responsáveis pela coordenação e execução das despesas de investimento referentes àqueles programas.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 29 de Janeiro de 1988.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Março de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.