Portaria 102/88
de 12 de Fevereiro
Considerando o associativismo como um instrumento fundamental ao desenvolvimento e à modernização da agricultura portuguesa;
Considerando a necessidade de aproveitar e, consequentemente, potenciar as estruturas já existentes ao nível das organizações do sector, nas quais se incluem as cooperativas;
Considerando os agrupamentos de defesa sanitária, comummente designados por ADS, como associações de criadores, singulares ou colectivas, que se propõem à realização e cumprimento de programas de saúde animal, cuja organização e tipos de acções a desenvolver, bem como a respectiva responsabilização, encontram base legal na Portaria 63/86, de 1 de Março;
Considerando que, no âmbito das disposições consignadas na alínea a) do artigo 9.º e no artigo 10.º do Regulamento (CEE) n.º 3828/85 , do conselho, de 20 de Dezembro, a Comissão das Comunidades Europeias aprovou já o programa dos agrupamentos de defesa sanitária para bovinos e pequenos ruminantes:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, o seguinte:
1.º O programa de agrupamentos de defesa sanitária para bovinos e pequenos ruminantes, adiante designado por programa, tem como objectivo contribuir para o combate das doenças dos animais, tendo em vista a sua erradicação, partindo do princípio que a associação dos criadores em ADS vem gradualmente a assumir uma importância crescente, englobando em cinco anos 50% do efectivo bovino, ovino e caprino, passível de acções de profilaxia médica e sanitária, no campo das doenças infecto-contagiosas e parasitárias de maior incidência e importância económica.
2.º As acções a desenvolver pelos ADS são as constantes da Portaria 63/86, de 1 de Março.
3.º O programa cobre todo o território do continente, com uma duração de oito anos, e tem já o orçamento aprovado para os primeiros três anos, que constituem a primeira fase.
4.º Os organismos coordenador e responsáveis pelo acompanhamento das acções previstas no programa são, respectivamente, a Direcção-Geral da Pecuária e as direcções regionais de agricultura, nos termos definidos na Portaria 63/86, de 1 de Março, e no Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março.
5.º Podem beneficiar dos apoios respeitantes ao programa os criadores, singulares ou colectivos, cuja associação em ADS esteja de acordo com o disposto na Portaria 63/86, de 1 de Março.
6.º Para cumprimento do programa, a fase de constituição dos ADS estender-se-á até 31 de Dezembro de 1990.
7.º Em cada ADS constituído, as ajudas financeiras prolongar-se-ão por um período de cinco anos.
8.º Para efeitos de prossecução do programa consideram-se despesas de lançamento as efectuadas por cada ADS durante um ano, contado a partir da data da sua formação e correspondentes às despesas de investimento, adicionadas das de funcionamento, nestas incluídas as efectuadas com a formação do pessoal. Para os anos subsequentes, por cada ADS considerar-se-ão apenas despesas de funcionamento.
9.º Nos dois primeiros anos de implementação do programa dos ADS os encargos resultantes da sua aplicação são suportados, na íntegra, pelo Estado.
10.º Para os ADS formados a partir do 3.º ano, inclusive, de vigência do programa, as despesas de lançamento são igualmente suportadas integralmente pelo Estado.
11.º As despesas de funcionamento, a partir do 3.º ano de implementação do programa, serão suportadas também pelos criadores, sendo a participação destes gradualmente crescente e nas seguintes percentagens:
a) No 3.º ano, os criadores suportarão 5% das despesas;
b) No 4.º ano, os criadores suportarão 10% das despesas;
c) No 5.º ano, os criadores suportarão 15% das despesas;
d) No 6.º ano e seguintes, os criadores suportarão 20% das despesas.
12.º As direcções regionais de agricultura promoverão uma tão larga e ajustada quanto possível publicitação da natureza e dos objectivos do programa, visando a constituição de ADS, nos termos a que se refere a Portaria 63/86, de 1 de Março.
13.º Os candidatos à constituição de ADS deverão entregar os respectivos requerimentos, nos termos da Portaria 63/86, de 1 de Março.
14.º Até 31 de Março do ano a que respeita, as direcções regionais de agricultura, através do respectivo gestor, farão remessa, ao coordenador nacional, do plano de actividades e do orçamento do respectivo subprograma para o ano subsequente, no que se refere aos ADS já em funcionamento.
15.º O coordenador nacional preparará o plano de actividades e o orçamento anual do programa, o qual será enviado, até 31 de Maio, à Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura.
16.º A elaboração dos projectos de cada ADS é da iniciativa e responsabilidade dos interessados, de acordo com as normas prescritas pelos competentes serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
17.º Uma vez aprovados os projectos, são estabelecidos contratos de concessão das ajudas, no prazo máximo de 30 dias, entre cada entidade beneficiária (ADS) e o Estado, representado pela direcção regional de agricultura da área onde os projectos se inserem, segundo modelo único estabelecido pela coordenação do programa, sendo estipulados os direitos e obrigações de ambas as partes. No caso de não cumprimento, serão aplicadas as sanções previstas no Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março.
18.º A entrega aos beneficiários das ajudas concedidas será efectuada pelo IFADAP, à medida da execução do projecto, em quatro prestações trimestrais, conformes à aplicação do programa sanitário referido na Portaria 63/86 e na sequência da apresentação pelo gestor regional das informações e justificativos necessários à sua confirmação.
19.º Para ocorrer, em cada ano, à prossecução dos projectos, o IFADAP porá à disposição dos beneficiários, no decurso do mês de Janeiro, avanços máximos correspondentes a 25% das despesas elegíveis, sem prejuízo do estabelecido nos artigos 18.º e 20.º Para fazer face às despesas de lançamento, excepcionalmente, no ano de constituição de cada ADS, o avanço poderá atingir os 40%, dentro dos quinze dias consecutivos de assinatura do contrato de concessão.
20.º Os pagamentos seguintes serão efectuados tendo em conta os comprovativos apresentados ao sector pelo ADS, não podendo, contudo, ultrapassar, sem justificação, em qualquer momento, 25% do total anual. Com o último pagamento anual deverá ser comprovada a totalidade da verba posta à disposição.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 1 de Fevereiro de 1988.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.