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Portaria 640/89, de 9 de Agosto

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Sumário

ALTERA ALGUMAS DAS DISPOSIÇÕES DA PORTARIA NUMERO 102/88, DE 12 DE FEVEREIRO (DEFINE OS OBJECTIVOS DO PROGRAMA DE AGRUPAMENTOS DE DEFESA SANITÁRIA PARA BOVINOS E PEQUENOS RUMINANTES).

Texto do documento

Portaria 640/89
de 9 de Agosto
Tendo em vista os objectivos definidos na Portaria 102/88, de 12 de Fevereiro, que regulamenta o Programa de Agrupamentos de Defesa Sanitária para Bovinos e Pequenos Ruminantes (ADS), e tomando em consideração a experiência já adquirida e as deficiências detectadas na sua execução:

Assim, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º O n.º 19.º da Portaria 102/88, de 12 de Fevereiro, com a alteração introduzida pela Portaria 350/88, de 1 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

19.º - a) Para permitir a execução dos projectos, o IFADAP põe à disposição dos beneficiários avanços das ajudas até ao limite de 25% das suas despesas anuais elegíveis.

b) Excepcionalmente, no ano de constituição dos ADS, e para fazer face às despesas de lançamento, essa percentagem pode elevar-se até 40%.

2.º O n.º 20.º da Portaria 102/88, de 12 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

20.º Os pagamentos seguintes são efectuados após apresentação ao gestor, pelo ADS, dos comprovativos das despesas realizadas, não podendo exceder, sem justificação, 25% do total anual das despesas elegíveis.

3.º À Portaria 102/88, de 12 de Fevereiro, são aditados os seguintes números:

21.º A partir do segundo ano de funcionamento de cada ADS, a antecipação referida no n.º 19.º é calculada com base nos montantes consignados no projecto do ano anterior e tem lugar na data fixada no contrato de concessão da ajuda.

22.º A justificação perante o IFADAP dos montantes anuais recebidos por cada ADS tem lugar até 30 dias após o termo do projecto.

23.º O gestor, caso preveja a não aplicação da totalidade das verbas postas à disposição do ADS em cada ano, solicitará ao IFADAP, até 45 dias antes do termo da vigência do projecto, a dedução do montante não aplicado às ajudas a conceder no ano seguinte.

24.º A ocorrer a situação prevista no número anterior, os ADS estarão em situação de incumprimento se, em tempo útil, não alertarem o gestor para aquele facto.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 17 de Julho de 1989.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40788.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-04 - Decreto-Lei 96/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a regulamentação do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP).

  • Tem documento Em vigor 1988-02-12 - Portaria 102/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    DEFINE OS OBJECTIVOS DO PROGRAMA DE AGRUPAMENTOS DE DEFESA SANITÁRIA PARA BOVINOS E PEQUENOS RUMINANTES.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-01 - Portaria 350/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ALTERA A PORTARIA 102/88, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE DEFINE OS OBJECTIVOS DO PROGRAMA DE AGRUPAMENTOS DE DEFESA SANITÁRIA PARA BOVINOS E PEQUENOS RUMINANTES.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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