Portaria 640/89
de 9 de Agosto
Tendo em vista os objectivos definidos na Portaria 102/88, de 12 de Fevereiro, que regulamenta o Programa de Agrupamentos de Defesa Sanitária para Bovinos e Pequenos Ruminantes (ADS), e tomando em consideração a experiência já adquirida e as deficiências detectadas na sua execução:
Assim, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º O n.º 19.º da Portaria 102/88, de 12 de Fevereiro, com a alteração introduzida pela Portaria 350/88, de 1 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
19.º - a) Para permitir a execução dos projectos, o IFADAP põe à disposição dos beneficiários avanços das ajudas até ao limite de 25% das suas despesas anuais elegíveis.
b) Excepcionalmente, no ano de constituição dos ADS, e para fazer face às despesas de lançamento, essa percentagem pode elevar-se até 40%.
2.º O n.º 20.º da Portaria 102/88, de 12 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
20.º Os pagamentos seguintes são efectuados após apresentação ao gestor, pelo ADS, dos comprovativos das despesas realizadas, não podendo exceder, sem justificação, 25% do total anual das despesas elegíveis.
3.º À Portaria 102/88, de 12 de Fevereiro, são aditados os seguintes números:
21.º A partir do segundo ano de funcionamento de cada ADS, a antecipação referida no n.º 19.º é calculada com base nos montantes consignados no projecto do ano anterior e tem lugar na data fixada no contrato de concessão da ajuda.
22.º A justificação perante o IFADAP dos montantes anuais recebidos por cada ADS tem lugar até 30 dias após o termo do projecto.
23.º O gestor, caso preveja a não aplicação da totalidade das verbas postas à disposição do ADS em cada ano, solicitará ao IFADAP, até 45 dias antes do termo da vigência do projecto, a dedução do montante não aplicado às ajudas a conceder no ano seguinte.
24.º A ocorrer a situação prevista no número anterior, os ADS estarão em situação de incumprimento se, em tempo útil, não alertarem o gestor para aquele facto.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 17 de Julho de 1989.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.