Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 8/88, de 6 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

ESTABELECE A 1 FASE DO PROGRAMA DOS CENTROS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE TÉCNICOS E CENTRO DE INVESTIGAÇÃO AGRÁRIA, QUE TEM COMO OBJECTIVOS GERAIS O DESENVOLVIMENTO DA DIVULGAÇÃO E DA FORMAÇÃO, BEM COMO A MELHORIA DOS EQUIPAMENTOS PARA A FORMAÇÃO AGRÍCOLA.

Texto do documento

Portaria 8/88
de 6 de Janeiro
Considerando que no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 3828/85 , que institucionalizou o Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura em Portugal (PEDAP), foi aprovada pela Comissão das Comunidades Europeias (CCE) a 1.ª fase do Programa dos Centros de Formação Profissional de Técnicos e Centro de Investigação Agrária:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, o seguinte:

1.º O Programa dos Centros de Formação Profissional de Técnicos e Centro de Investigação Agrária, adiante designado «Programa», tem como objectivos gerais o desenvolvimento da divulgação e da formação, bem como a melhoria dos equipamentos para a formação agrícola, incluindo a investigação [alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 3828/85 ].

São especificamente objectivos deste subprograma os seguintes:
A criação e o funcionamento de centros de formação de divulgadores agrícolas;
A formação especializada de docentes;
A formação de divulgadores, incluindo a formação complementar dos divulgadores já em funções;

A construção e o equipamento do Centro de Tecnologia Química e Biológica para a Agricultura (CTQBA).

2.º O Programa tem uma duração de nove anos, estando aprovado o orçamento para uma 1.ª fase de quatro anos.

3.º As acções a empreender podem agrupar-se do seguinte modo:
a) Construção e equipamento de instalações para as actividades de formação profissional pós-graduada de técnicos;

b) Construção e equipamento do CTQBA;
c) Realização de cursos e acções de formação para vulgarizadores generalistas e especializados e especialistas em relação aos grandes grupos de produtos agrícolas, aos sistemas de agricultura predominantes nas regiões agrícolas e aos diferentes domínios técnico-científicos;

d) Execução de programas e projectos de I-DE que possibilitem a criação de novos conhecimentos e novas tecnologias e contribuam para a resolução dos problemas concretos da agricultura numa perspectiva nacional e regional.

4.º O Programa é de âmbito nacional e será concretizado através de projectos cuja área geográfica de influência mantém correspondência com as actividades de estações nacionais de I-DE do Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA), de centros experimentais das direcções regionais de agricultura e da QUIMIGAL e das instituições do ensino universitário e superior agrários, bem como com os sistemas agrícolas predominantes nas respectivas áreas de influência.

5.º Os beneficiários do Programa são as instituições de investigação e de ensino no âmbito da agricultura, designadamente do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação (MAPA), as direcções-gerais e regionais de agricultura deste Ministério e as organizações e empresas do domínio público, cooperativo e privado com funções e atribuições, devidamente credenciadas no âmbito da formação profissional de técnicos e da investigação agrícola.

6.º Os projectos de investigação previstos no Programa são suportados em 75% pelas Comunidades Europeias e em 25% pelo Estado Português.

1 - Sempre que haja lugar a comparticipação dos beneficiários, a disponibilidade dessa comparticipação deverá ser assegurada previamente à execução dos projectos.

7.º O INIA fará a coordenação nacional do Programa e, nesta qualidade, é responsável pelas orientações técnico-científicas que devem presidir à elaboração dos projectos e deverá decidir sobre a sua aprovação para execução.

8.º A elaboração e a execução dos projectos serão da responsabilidade das instituições que seguidamente se referem, ficando-lhes cometidas as atribuições e competências definidas no artigo 13.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março.

1 - O INIA será responsável pela elaboração e execução dos projectos relativos aos seguintes Centros:

Centro de Actualização Propedêutica de Formadores e Especialistas dos Serviços de Extensão (Quinta do Marquês, em Oeiras);

Centro de Formação Profissional em Produção Animal (Fonte Boa, Santarém);
Centro de Formação Profissional em Melhoramento e Produção de Sementes (Elvas);

Centro de Formação Profissional Vitivinícola (Dois Portos, Torres Vedras);
Centro de Formação Profissional em Fruticultura (Alcobaça);
Centro de Desenvolvimento Agrícola da QUIMIGAL.
2 - A Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho e a comissão instaladora do Instituto para o Desenvolvimento Agrário da Região Norte (IDARN) e a Direcção Regional de Agricultura do Algarve serão responsáveis pela elaboração e execução dos projectos relativos, respectivamente, ao Centro de Actualização Propedêutica e de Formação Técnica de Entre Douro e Minho e ao Centro de Formação Profissional Hortofrutícola.

3 - A comissão instaladora do CTQBA, criada pelo Despacho conjunto 2/MEC/87, dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Educação e Cultura (Diário da República, 2.ª série, n.º 272, de 25 de Novembro de 1986), será responsável pela elaboração e execução dos projectos relativos ao respectivo Centro.

9.º As obras previstas nos projectos serão executadas pelo INIA, pelas Direcções Regionais de Agricultura do Algarve e de Entre Douro e Minho e pelas comissões instaladoras do IDARN e do CIQBA e serão feitas por adjudicação e ou por administração directa:

Nas adjudicações observar-se-á o disposto no regime jurídico das empreitadas de obras públicas em vigor;

Nos projectos a executar por administração directa, o INIA e as instituições que foram responsabilizadas pela sua execução poderão recorrer à colaboração de outras entidades mediante a celebração de contratos;

O acompanhamento e o controle dos projectos adjudicados serão da responsabilidade das instituições executores referidas no n.º 8.º e seus n.os 1, 2 e 3 desta portaria, que, para o efeito, poderão recorrer a outras entidades, nos termos da alínea f) do artigo 13.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março.

10.º As aquisições de equipamento e mobiliário previstas nos projectos são da competência do INIA, das Direcções Regionais de Agricultura do Algarve e de Entre Douro e Minho e das comissões instaladoras do IDARN e do CTQBA, devendo ser respeitada a legislação em vigor relativamente aos concursos nacionais e aos concursos internacionais, quando for caso disso.

11.º Em casos particulares, devidamente fundamentados, poderá o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação autorizar a dispensa das formalidades referidas nos n.os 9.º e 10.º desta portaria, mediante apreciação caso a caso.

12.º Constitui excepção aos n.os 9.º, 10.º e 11.º do presente diploma a construção e o equipamento do Centro de Desenvolvimento Agrícola da QUIMIGAL, E. P.

13.º A pedido dos gestores dos projectos, deverá o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) proceder à transferência, contra recibo, para as instituições executores dos projectos, de uma verba inicial correspondente a um máximo de 30% do valor orçamentado, por forma a oportunamente fazer face aos compromissos assumidos e a constituir um fundo de maneio.

14.º Os pagamentos das despesas decorrentes do Programa são efectuados pelo IFADAP à medida do progresso da execução dos projectos, contra entrega e verificação pelo gestor dos documentos comprovativos.

1 - Dos pagamentos efectuados, o IFADAP dará conhecimento aos gestores dos projectos.

15.º O coordenador nacional preparará o plano de actividades e o respectivo orçamento do Programa para o ano seguinte, enviando-os até 15 de Maio à Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura (DGPA).

1 - Para o efeito, as instituições referidas no n.º 8.º e seus n.os 1, 2 e 3 desta portaria deverão enviar ao INIA até 30 de Abril os elementos necessários.

16.º A fim de manterem actualizada a situação de execução do Programa, as instituições referidas no n.º 8.º e seus n.os 1, 2 e 3 desta portaria enviarão trimestralmente ao INIA, como entidade coordenadora, os elementos relativos à execução dos respectivos projectos.

17.º Quaisquer novas iniciativas a propor no domínio deste Programa (de acordo com o n.º 5.º desta portaria) deverão ser presentes ao INIA, que fará a apreciação acerca do interesse e validade das respectivas propostas e também do seu enquadramento no âmbito do citado Programa.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 21 de Dezembro de 1987.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35093.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-04 - Decreto-Lei 96/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a regulamentação do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda