Portaria 1033/92
   
   de 5 de Novembro
   
   Considerando a Portaria 99/92, de 19 de Fevereiro, que estabelece o regime  jurídico do Programa Específico de Apicultura do NOVAGRI;
  
Considerando a necessidade de adaptar os prazos fixados para a apresentação das candidaturas:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, que o n.º 6.º da Portaria 99/92, de 19 de Fevereiro, passe a ter a seguinte redacção:
   6.º
   
   Restantes acções específicas
   
   1 - No caso das ajudas a conceder às acções específicas 1.3 a 6.1, o processo  de candidatura inicia-se com a apresentação pelo interessado, junto dos  serviços regionais de agricultura ou das circunscrições florestais  competentes, de uma proposta, de acordo com formulário a fornecer por esses  mesmos serviços, acompanhada de uma memória descritiva das acções a  desenvolver, a entregar:
  
   a) No caso da acção 4.1, até 31 de Março de cada ano;
   
   b) No caso da acção 3.1, 30 dias antes da data prevista para a instalação das  colonias e até:
  
i) 31 de Maio de cada ano, quando se trate da polinização do meloeiro e do girassol;
   ii) 30 de Abril de cada ano, para as restantes culturas;
   
   c) No caso das acções 1.3, 2.1 e 4.1 a 6.1, até 30 de Abril de cada ano.
   
   2 - ...
   
   3 - ...
   
   4 - ...
   
   5 - ...
   
   Ministério da Agricultura.
   
   Assinada em 14 de Outubro de 1992.
   
   Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da  Agricultura.
  
 
   
   
   
      
      
      