Portaria 1033/92
de 5 de Novembro
Considerando a Portaria 99/92, de 19 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico do Programa Específico de Apicultura do NOVAGRI;
Considerando a necessidade de adaptar os prazos fixados para a apresentação das candidaturas:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, que o n.º 6.º da Portaria 99/92, de 19 de Fevereiro, passe a ter a seguinte redacção:
6.º
Restantes acções específicas
1 - No caso das ajudas a conceder às acções específicas 1.3 a 6.1, o processo de candidatura inicia-se com a apresentação pelo interessado, junto dos serviços regionais de agricultura ou das circunscrições florestais competentes, de uma proposta, de acordo com formulário a fornecer por esses mesmos serviços, acompanhada de uma memória descritiva das acções a desenvolver, a entregar:
a) No caso da acção 4.1, até 31 de Março de cada ano;
b) No caso da acção 3.1, 30 dias antes da data prevista para a instalação das colonias e até:
i) 31 de Maio de cada ano, quando se trate da polinização do meloeiro e do girassol;
ii) 30 de Abril de cada ano, para as restantes culturas;
c) No caso das acções 1.3, 2.1 e 4.1 a 6.1, até 30 de Abril de cada ano.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Ministério da Agricultura.
Assinada em 14 de Outubro de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.