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Portaria 1102/90, de 2 de Novembro

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Sumário

Aprova o Programa de Apoio ao Reforço das Organizações de Agricultores (PROAGRI).

Texto do documento

Portaria 1102/90
de 2 de Novembro
Considerando que, no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 3828/85 , de 20 de Dezembro, que institui o Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP), e das alterações introduzidas pelo n.º 5 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2182/88 , de 18 de Julho, e pelo n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 3464/87 , de 17 de Novembro, foi aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias (CEE) o Programa de Apoio ao Reforço das Organizações de Agricultores (PROAGRI);

Considerando o interesse do Programa em promover e apoiar as acções orientadas para o reforço da capacidade interna e de gestão das organizações de agricultores e as relacionadas com a prestação e diversificação de serviços de assistência e divulgação técnica na sequência de anteriores programas implementados pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, designadamente o PADAR, PLIAA e PNADAA;

Considerando que a natureza estruturante do programa recomenda e justifica o carácter integrado das acções a empreender no seu âmbito pelas organizações de agricultores;

Considerando que a necessidade de acautelar a aplicação selectiva e rigorosa dos apoios financeiros previstos no Programa impõe a verificação da viabilidade das organizações de agricultores e dos respectivos projectos;

Considerando que o reforço da capacidade das organizações de agricultores constitui um instrumento privilegiado para facilitar a integração harmoniosa da agricultura portuguesa na política agrícola comum e para a melhoria qualitativa da produção agrícola e defesa do rendimento dos agricultores:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, o seguinte:

1.º
Objectivos
O Programa de Apoio ao Reforço das Organizações de Agricultores, abreviadamente designado por PROAGRI, tem como objectivos:

a) O reforço da capacidade técnica e de gestão das organizações de agricultores (OA);

b) A melhoria da intervenção das OA na área funcional da prestação de serviços aos agricultores e organizações de produção, designadamente nos domínios da assistência, de acompanhamento e de vulgarização técnica.

2.º
Âmbito territorial da aplicação
O PROAGRI é aplicável em todo o território nacional.
3.º
Duração e prazos do programa
1 - O PROAGRI tem a duração de cinco anos e dispõe de orçamento para o período de 1990 e 1994, durante o qual decorrerá a apresentação de candidaturas das OA às ajudas do Programa.

2 - As ajudas previstas no âmbito das acções específicas deste Programa serão concedidas durante o período máximo de cinco anos, salvo quando respeitem a acções incluídas na acção global 2 - Prestação de serviços aos agricultores e na acção global 4 - Formação profissional, para as quais sejam atribuídas ajudas para além desse período.

3 - O pagamento das ajudas concedidas poderá ocorrer até 1999, sem prejuízo das acções que, pela sua natureza específica, tenham continuidade e possam vir a beneficiar de outro tipo de ajudas.

4.º
Acções do PROAGRI
Para a prossecução dos objectivos, o PROAGRI compreende as seguintes acções globais e específicas:

a) Acção global 1 - Capacidade técnica e de gestão:
Acção específica 1.1 - Contabilidade;
Acção específica 1.2 - Gestores e quadros técnicos;
Acção específica 1.3 - Estudos e assessorias;
b) Acção global 2 - Prestação de serviços aos agricultores:
Acção específica 2.1 - Criação e desenvolvimento da capacidade de vulgarização;

Acção específica 2.2 - Manutenção e reforço dos serviços de vulgarização;
c) Acção global 3 - Instalações, equipamentos e meios de transporte:
Acção específica - Instalações, aquisição de equipamentos e de meios de transporte;

d) Acção global 4 - Formação profissional:
Acção específica 4.1 - Gestores e quadros técnicos;
Acção específica 4.2 - Vulgarizadores;
Acção específica 4.3 - Reciclagem de vulgarizadores;
e) Acção global 5 - Arranque e início de funcionamento:
Acção específica 5.1 - Apoio ao estabelecimento das OA;
Acção específica 5.2 - Apoio à participação dos jovens agricultores em OA e ao fomento do associativismo agrícola;

f) Acção global 6 - Gestão do Programa e acções supletivas:
Acção específica 6.1 - Gestão do Programa;
Acção específica 6.2 - Acções supletivas.
5.º
Caracterização das acções específicas
1 - Cada uma das acções específicas do PROAGRI referidas no número anterior é descrita nos quadros n.os 1 a 4 do anexo I a esta portaria, que dela faz parte integrante.

2 - Cada uma das acções específicas é caracterizada pelos seguintes elementos:
a) Objectivo genérico;
b) Entidades elegíveis;
c) Despesas elegíveis;
d) Condições de candidatura gerais e especiais;
e) Condições e níveis de financiamento em zona desfavorecida e zona não desfavorecida, nos termos da Directiva n.º 75/268/CEE , de 28 de Abril;

f) Condições de recrutamento dos meios humanos;
g) Exigências de formação profissional;
h) Contrapartidas a serem dadas pelas OA.
6.º
Entidades elegíveis
São entidades elegíveis no âmbito do PROAGRI o universo das OA legalmente constituídas sob qualquer das seguintes formas:

a) Cooperativas agrícolas de grau superior;
b) Associações de agricultores de grau superior;
c) Cooperativas agrícolas de transformação e de colocação de produtos no mercado;

d) Cooperativas agrícolas polivalentes;
e) Cooperativas agrícolas de serviços;
f) Cooperativas agrícolas de produtores florestais;
g) Outras cooperativas agrícolas;
h) Associações de agricultores de tipo vertical;
i) Associações de agricultores de tipo horizontal;
j) Associações de produtores florestais;
k) Outras organizações de agricultores reconhecidas pelo MAPA;
l) Cooperativas de interesse público - régies cooperativas - cujo objecto de actividades sejam do âmbito agrícola e os agricultores sejam os principais utilizadores.

7.º
Associação de OA
1 - O acesso das OA às ajudas previstas no âmbito do PROAGRI pode assumir a forma de candidatura conjunta de OA associadas segundo modalidade jurídica adequada, especialmente para efeitos de acesso às ajudas por parte das organizações de reduzida dimensão e para maior eficácia na prossecução de objectivos.

2 - As OA que apresentem candidatura conjunta nos termos do número anterior não ficam impedidas de se candidatar autonomamente às ajudas, desde que não se verifique sobreposição relativamente aos objectivos e despesas elegíveis da candidatura conjunta.

3 - Para os fins previstos nos números anteriores, a referência no presente diploma a OA abrange, em regra, as OA associadas.

8.º
Limites de despesas elegíveis
Os montantes máximos elegíveis para cada uma das despesas elegíveis das acções específicas do PROAGRI constam do quadro n.º 2 do anexo I.

9.º
Natureza e limites das ajudas a conceder
1 - As ajudas financeiras são atribuídas sob a forma de subsídios não reembolsáveis e o respectivo montante é calculado com base nos níveis de financiamento de todas as despesas elegíveis, diferenciadas por zona desfavorecida e não desfavorecida, de acordo com o constante do quadro n.º 3 do anexo I.

2 - O montante global máximo de ajudas a conceder nos termos do número anterior a cada OA não poderá exceder o limite de 150000 contos, salvo no respeitante à acção específica 6.2 - Acções supletivas.

3 - As ajudas relativas às candidaturas de OA associadas poderão ser majoradas em 10% nos níveis de financiamento, desde que da associação resultem benefícios, especialmente nos domínios da racionalização das estruturas, da economia de meios e da eficácia dos objectivos.

10.º
Recursos humanos e contrapartida das OA
As condições de recrutamento dos meios humanos e exigência de formação profissional e de contrapartidas das OA respeitantes a cada uma das acções específicas constam do quadro n.º 4 do anexo I.

11.º
Admissibilidade de candidaturas
1 - Só podem candidatar-se às ajudas do PROAGRI as OA que satisfaçam cumulativamente, na data da apresentação das respectivas candidaturas, os seguintes requisitos gerais:

a) Estarem constituídas de acordo com a lei e registadas, no caso de o registo ser leglamente exigido;

b) Terem os órgãos sociais legalmente constituídos e em efectivo funcionamento;

c) Terem o capital social efectivamente realizado em valor não inferior a 50% do capital social subscrito e terem constituídas as reservas obrigatórias, tratando-se de OA em que a indicação de um capital seja elemento constitutivo;

d) Apresentarem declaração demonstrativa de todas as ajudas financeiras, devidamente quantificadas e discriminadas por fontes de financiamento nacionais e comunitárias, bem como as respectivas aplicações, recebidas desde 1 de Janeiro de 1985;

e) Não serem devedoras ao Estado e à Segurança Social de quaisquer contribuições, impostos, quotizações e outras importâncias ou terem a regularização dos pagamentos assegurada mediante o cumprimento de acordos celebrados para o efeito.

2 - Compete às direcções regionais de agricultura (DRA) ou às circunscrições florestais (CF), conforme os casos, da respectiva área social, ou ainda à Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura (DGPA) no caso de OA de âmbito nacional, verificar os requisitos enunciados nas alíneas a) a d) do número anterior, com base nos documentos de prova a apresentar pelas OA, e reconhecer que as interessadas reúnem os requisitos legais gerais de candidatura.

12.º
Documentos que instruem o processo de candidatura
1 - O processo de candidatura será instruído com os seguintes documentos:
a) Declaração de reconhecimento passada nos termos do n.º 2 do número anterior;

b) Declaração, passada e autenticada pelos titulares dos corpos sociais com poderes para o acto, em que a OA indique o nome, número fiscal de contribuinte ou de pessoa colectiva, a sede social e não ter beneficiado de ajudas nacionais ou comunitárias para as despesas elegíveis para as quais se candidata, bem como se responsabiliza pelo cumprimento das contrapartidas exigíveis para cada acção específica, de acordo com o quadro n.º 4 do anexo I, e ainda pelo nível de co-financiamento das acções;

c) Formulários de candidatura para cada uma das acções específicas pretendidas devidamente preenchidos;

d) Plano de desenvolvimento da OA aprovado pela assembleia geral para um período mínimo de cinco anos, fundamentado em estudo de viabilidade técnica, económica, financeira e associativa;

e) Relatórios e contas de gerência dos últimos três anos;
f) Documento comprovativo de a contabilidade se encontrar devidamente organizada e actualizada;

g) Documento comprovativo de não estar em dívida à Fazenda Nacional, designadamente por contribuições, impostos e quaisquer outras importâncias;

h) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a Segurança Social;

i) Documento comprovativo do nível mínimo de capital social realizado exigível para cada acção específica nas condições especiais constantes de quadro n.º 1 do anexo I, quando se trate de OA em que a indicação de um capital seja elemento constitutivo;

j) Documento comprovativo do volume mínimo de vendas ou do volume mínimo de receitas exigíveis para cada acção específica nos termos das condições especiais constantes do quadro n.º 1 do anexo I;

l) Documento comprovativo da capacidade de co-financiamento exigível para cada acção específica e fotocópia autenticada ou extracto da acta da assembleia geral que o deliberou e garantiu.

2 - Para as despesas elegíveis do âmbito da acção específica 1.1 - Contabilidade e 1.2 - Gestores e quadros técnicos, no que expressamente se refere à contratação de quadros técnicos especializados, não são exigidos os documentos referidos nas alíneas d) e f) do número anterior nos casos em que as candidaturas não incluam despesas elegíveis relativas a outras acções específicas.

3 - Poderão os serviços competentes solicitar, quando necessário para melhor análise dos processos, esclarecimentos complementares às OA candidatas, fixando-lhes o prazo para os prestar, que, em regra, não deverá exceder 15 dias.

13.º
Apresentação das candidaturas e prazos
1 - Os processos de candidatura instruídos nos termos do número anterior serão entregues pelas OA na sede da DRA ou da CF da área da sede social da respectiva OA, ou ainda da DGPA no caso de OA de âmbito nacional, contra recibo, durante os períodos de 1 de Janeiro a 31 de Março e de 1 de Junho a 31 de Agosto.

2 - As entidades referidas no número anterior, no prazo de 60 dias subsequentes ao termo de cada um dos períodos indicados, procederão à análise e informação dos processos de candidatura, emitindo parecer fundamentado sobre cada um, e efectuarão a sua remessa à DGPA.

3 - A DGPA promoverá a apreciação e a compatibilização de todas as candidaturas às ajudas referentes a cada acção específica, bem como a obtenção do competente despacho ministerial, até 31 de Agosto no respeitante às apresentadas antes de 31 de Março do mesmo ano e até 31 de Dezembro no que concerne às apresentadas no período terminado em 31 de Agosto.

4 - No caso de, após a admissão de candidatura, se verificar qualquer deficiência processual na instrução do processo imputável à OA, deverá esta providenciar pelo respectivo suprimento no prazo máximo de 15 dias a contar da data da notificação, sob pena de anulação da candidatura.

5 - Verificando-se a situação prevista no número anterior, o prazo processual estabelecido para a apreciação do processo passa a ser contado da data da recepção nos serviços dos elementos em falta.

14.º
Limites à apresentação de novas candidaturas
1 - Cada OA só poderá apresentar duas candidaturas às ajudas do PROAGRI no período de cinco anos da duração do programa, não devendo o montante global de ambas ultrapassar o limite de 150000 contos previsto no n.º 9.º, n.º 2.

2 - A apresentação de segunda candidatura por OA aos apoios do Programa poderá efectuar-se somente após seis meses sobre a data da aprovação da primeira.

15.º
Obrigação das OA
Nas acções de reforço da capacidade técnica e de gestão das OA, tendentes à criação de condições para a transferência de competências nos domínios de prestação de serviços de assistência e de vulgarização técnica aos agricultores e organizações de produção, tradicionalmente cometidas aos serviços do MAPA, as OA obrigam-se:

a) A assegurar uma eficaz prestação de serviços de assistência, de acompanhamento e de vulgarização técnica a todos os agricultores e organizações de produção cujas explorações se localizem na sua área de intervenção, independentemente de serem ou não associados, mediante o integral aproveitamento dos apoios em meios humanos, materiais e financeiros concedidos no âmbito do PROAGRI;

b) A executar as acções necessárias ao cumprimento dos objectivos previstos na candidatura e que mereceram aprovação, nos termos e prazos contratados;

c) A fornecer às estruturas do PROAGRI os elementos que por estas lhe sejam solicitados no âmbito do Programa e facultar aos mesmos o exercício da coordenação, acompanhamento e controlo das acções;

d) A incluir, em anexo ao balanço e demonstração de resultados, um relatório da análise de execução, efeitos e impacte das acções do Programa, designadamente na melhoria dos serviços de assistência técnica e modernização da agricultura;

e) A manter a observância dos requisitos de admissibilidade durante a vigência do contrato, exigidos para a elegibilidade da candidatura às ajudas;

f) A contabilizar as ajudas atribuídas para a aquisição de activos fixos numa conta de reserva especial, que será integrada no capital social, havendo-o, após decorridos cinco exercícios contabilísticos completos, contados da data da sua concessão.

16.º
Estruturas do PROAGRI
1 - No âmbito do PROAGRI funcionam, a nível central, uma comissão executiva e uma comissão de apreciação, adstritas à DGPA.

2 - A nível regional, as competências relativas ao PROAGRI são exercidas, em razão da matéria, pelos directores regionais de agricultura ou pelos chefes de circunscrição florestal.

3 - Incumbe ao IFADAP o pagamento das ajudas do âmbito do PROAGRI, nos termos dos artigos 16.º e seguinte do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março.

17.º
Composição da comissão executiva
1 - A comissão executiva é composta por três técnicos superiores do MAPA, nomeados por despacho ministerial, sob proposta do director-geral de Planeamento e Agricultura.

2 - Um dos técnicos será designado, nos termos do ponto anterior, coordenador nacional do PROAGRI e da comissão executiva.

3 - A comissão executiva poderá ser assessorada por técnicos de outros organismos na apreciação de processos de candidatura do âmbito específico dos serviços.

18.º
Competências da comissão executiva
À comissão executiva compete propor as medidas necessárias à implementação e gestão do PROAGRI, assegurar a coordenação, acompanhamento e controlo da execução, designadamente através das seguintes acções:

a) Elaborar e submeter à aprovação superior o plano anual de actividades e de execução do PROAGRI, bem como o correspondente orçamento previsional, de acordo com as prioridades anuais estabelecidas;

b) Elaborar todas as propostas de medidas e acções de lançamento, promoção, divulgação e implementação do Programa;

c) Gerir as verbas relativas à acção específica 6.1 - Gestão do Programa e à despesa elegível 6.2.2 - Acção supletiva 2, da acção específica 6.2 - Acções supletivas, e proceder ao acompanhamento e controlo da aplicação das verbas relativas à despesa elegível 6.2.1 - acção supletiva 1, da acção específica 6.2 - Acções supletivas do âmbito da acção global 6 - Gestão do Programa e acções supletivas;

d) Estabelecer no âmbito do PROAGRI a ligação funcional com as DRA, CF, IFADAP e outros organismos e entidades;

e) Estabelecer a ligação com as estruturas representativas das OA a nível nacional;

f) Analisar, avaliar e informar os processos de candidatura e promover a sua aprovação dentro dos prazos estabelecidos;

g) Formular pedidos de adiantamentos ao IFADAP, com base no plano de execução, e no orçamento previsional superiormente aprovados, dentro dos limites previstos no n.º 23.º;

h) Acompanhar a execução material e financeira dos projectos e das acções, em articulação com os serviços competentes do MAPA, e elaborar os relatórios de execução;

i) Proceder à avaliação dos resultados obtidos e propor as medidas de estratégia geral e de correcção adequadas;

j) Promover a realização das competências estabelecidas pelo Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, designadamente nos seus artigos 13.º e 18.º, não expressamente previstas nesta portaria.

19.º
Composição da comissão de apreciação
A comissão de apreciação é composta pelo director-geral de Planeamento e Agricultura, que presidirá, pelos directores-gerais e equiparados do MAPA com intervenção no PROAGRI, pelos directores regionais de agricultura, pelos chefes de circunscrição florestal, por três representantes designados pela Confederação Nacional das Federações das Cooperativas Agrícolas de Portugal (CONFAGRI), por três representantes designados pela Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP) e por um representante designado pela Associação dos Jovens Agricultores de Portugal (AJAP).

20.º
Comissão de apreciação
1 - A comissão de apreciação reunirá obrigatoriamente duas vezes por ano e, quando necessário, por convocação do presidente, por iniciativa própria ou a pedido de pelo menos três membros.

2 - Sempre que o pedido de convocação seja da iniciativa de membros da comissão, a reunião efectuar-se-á no prazo máximo de 30 dias contados da data da recepção do requerimento.

3 - Compete à comissão de apreciação pronunciar-se sobre as seguintes matérias:

a) Proposta anual de definição das prioridades do Programa;
b) Programa anual de actividades do PROAGRI e orçamento provisional de execução;

c) Processos de candidaturas apresentados pela comissão executiva, segundo a respectiva hierarquização e tendo em conta as disponibilidades orçamentais para o ano económico;

d) Relatório anual de execução com avaliação dos resultados obtidos;
e) Medidas e estratégias gerais consideradas necessárias à eficácia do programa;

f) Outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente, por iniciativa própria ou de outros membros da comissão.

4 - As prioridades anuais do Programa a que se refere a alínea a) do número anterior serão aprovadas e publicadas, por despacho ministerial, até 30 de Novembro do ano antecedente, salvo em 1990.

5 - Os técnicos da comissão executiva participarão nas reuniões da comissão de apreciação.

21.º
Competências das DRA e das CF
Compete às DRA e às CF nas respectivas áreas de acção a divulgação e a implementação do PROAGRI, designadamente:

a) Executar as medidas aprovadas superiormente no âmbito do Programa e prestar as informações necessárias à organização dos processos pelas OA;

b) Receber os processos de candidatura, proceder à sua análise e avaliação, emitir parecer sobre os mesmos e remetê-los à DGPA;

c) Acompanhar a execução material e financeira dos projectos, bem como elaborar relatórios de execução trimestrais e anuais demonstrativos dos resultados obtidos.

22.º
Outorga de contratos
Aprovadas as concessões de ajudas, são celebrados contratos entre o Estado, representado pelo director-geral de Planeamento e Agricultura, que poderá subdelegar os poderes para outorgar no coordenador nacional, e as OA beneficiárias.

23.º
Adiantamentos aos beneficiários
O coordenador nacional do PROAGRI poderá, por conta das previsíveis despesas elegíveis, solicitar ao IFADAP, até 30 de Novembro de cada ano, adiantamentos de verba correspondentes a 50% do valor anual orçamentado para o ano seguinte no Programa para apoio das acções específicas que envolvam a contratação de meios humanos e a 20%, quando as ajudas respeitem a outras acções específicas.

24.º
Pagamento das ajudas aos beneficiários
O pagamento das ajudas concedidas será efectuado pelo IFADAP à medida que as despesas são efectuadas até ao máximo de quatro prestações por beneficiário e por ano, contra a entrega nas DRA, nas CF ou na DGPA, conforme os casos, dos respectivos documentos comprovativos, os quais serão confirmados por estas e enviados ao coordenador nacional para os fins legalmente previstos.

25.º
Proibição de acumulação de ajudas
As ajudas concedidas no âmbito do PROAGRI não são acumuláveis, para as mesmas despesas, com quaisquer outras da mesma natureza e com a mesma finalidade que venham a ser consideradas por outro regime de ajudas nacional ou comunitário, durante a vigência do Programa.

26.º
Sanções
1 - A apresentação de informações falsas sobre a situação da OA ou viciação dos elementos fornecidos no âmbito da apresentação e apreciação de candidaturas e do acompanhamento das acções determina a anulação, mediante despacho ministeral, das ajudas concedidas, bem como a impossibilidade de a infractora se poder candidatar nos dois anos seguintes à data da prolação do despacho de anulação, sem prejuízo do exercício da acção penal e do disposto nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei 96/87.

2 - A concessão de ajudas ao abrigo do PROAGRI não isenta as OA beneficiárias das obrigações a que estão legalmente sujeitas.

27.º
Aplicação nas regiões autónomas
A aplicação do PROAGRI nas regiões autónomas processar-se-á de acordo com o preceituado no artigo 20.º do Decreto-Lei 96/87.

28.º
Prazo excepcional em 1990
No ano de 1990, os processos de candidatura instruídos nos termos do n.º 12.º serão entregues pelas OA, contra recibo, até 14 de Dezembro, devendo a sua apreciação e aprovação ministerial preceder a das candidaturas que sejam apresentadas no período de 1 de Janeiro a 31 de Março de 1991.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 25 de Setembro de 1990.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques da Cunha.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27171.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-04 - Decreto-Lei 96/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a regulamentação do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-12-09 - Portaria 1192/91 - Ministério da Agricultura

    Dá nova redacção à Portaria n.º 1102/90, de 2 de Novembro, que aprova o Programa de Apoio ao Reforço das Organizações de Agricultores (PROAGRI).

  • Tem documento Em vigor 1992-12-04 - Portaria 1110/92 - Ministério da Agricultura

    Aprova o Programa de Apoio ao Reforço das Organizações de Agricultores (PROAGRI), que tem por objectivos reforçar a capacidade técnica e de gestão das organizações de agricultores, assim como apoiar a criação de um sistema de vulgarização participado e co-gerido pelas OA (Organizações de Agricultores). Define as competências da Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura (DGPA), das Direcções Regionais de Agricultura (DRA), e da Circunscrição Florestal (CF), no âmbito do PROAGRI, bem como as do conselho con (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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