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Portaria 1110/92, de 4 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Programa de Apoio ao Reforço das Organizações de Agricultores (PROAGRI), que tem por objectivos reforçar a capacidade técnica e de gestão das organizações de agricultores, assim como apoiar a criação de um sistema de vulgarização participado e co-gerido pelas OA (Organizações de Agricultores). Define as competências da Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura (DGPA), das Direcções Regionais de Agricultura (DRA), e da Circunscrição Florestal (CF), no âmbito do PROAGRI, bem como as do conselho consultivo e de acompanhamento e sua composição.

Texto do documento

Portaria 1110/92
de 4 de Dezembro
Considerando que, no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 3828/85 , de 20 de Dezembro, que institui o Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP), e das alterações introduzidas pelo n.º 5 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 3464/87 , de 17 de Novembro, foi aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias (CEE) o Programa de Apoio ao Reforço das Organizações de Agricultores (PROAGRI);

Considerando a Portaria 1102/90, de 2 de Novembro, que aprovou e pôs em execução o Programa de Apoio ao Reforço das Organizações de Agricultores (PROAGRI), com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 1192/91, de 9 de Dezembro;

Considerando a necessidade de reforçar a capacidade interna, em sentido amplo, das organizações de agricultores, na perspectiva do acréscimo da sua eficácia;

Considerando a necessidade de incrementar a relação das organizações de agricultores (OA) com os associados e com os mercados agro-alimentares;

Considerando a conveniência de promover acções estruturantes das OA, bem como o estabelecimento de um sistema de vulgarização;

Considerando a perspectiva de alterações institucionais, no quadro da reforma da política agrícola comum (PAC), designadamente das relações do Ministério da Agricultura com os agricultores e com o mundo rural;

Considerando a necessidade de promover e acelerar a profissionalização e a especialização das funções internas e dos quadros das OA;

Considerando a necessidade de garantir uma maior operacionalidade do Programa;
Considerando a necessidade de salvaguardar o carácter estruturante do Programa acentuando os critérios de selectividade no acesso às ajudas;

Considerando a conveniência de dar prioridade ao mérito do projecto na avaliação de cada candidatura, no que se alteram certas condições de acesso ao Programa constantes das Portarias n.os 1102/90 e 1192/91;

Considerando a necessidade de proceder a alguns ajustamentos no quadro das acções globais, das acções específicas, das despesas elegíveis, bem como dos montantes máximos elegíveis e dos níveis de financiamento:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, o seguinte:

1.º
Objectivos
O Programa de Apoio ao Reforço das Organizações de Agricultores, abreviadamente designado por PROAGRI, tem como objectivos:

a) O reforço da capacidade técnica e de gestão das organizações de agricultores (OA), incluindo a melhoria da intervenção na área funcional da prestação de serviços de assistência técnica aos seus associados;

b) O apoio à criação de um sistema de vulgarização participado e co-gerido pelas OA e por outras entidades promotoras do desenvolvimento agrário e rural.

2.º
Âmbito territorial da aplicação
O PROAGRI é aplicável em todo o território nacional.
3.º
Duração e prazos do Programa
1 - O PROAGRI tem a duração de cinco anos e dispõe de orçamento para o período de 1990 a 1994, durante o qual decorre a apresentação de candidaturas das OA às ajudas do Programa.

2 - As ajudas previstas no âmbito das acções específicas deste Programa serão concedidas durante o período máximo de cinco anos, salvo quando respeitem à acção específica 1.5 - Formação e reciclagem de gestores, quadros técnicos e administrativos e dirigentes das OA, incluída na acção global 1 - Reforço interno das OA, bem como a acções incluídas na acção global 2 - Criação de serviços de vulgarização, para as quais sejam atribuídas ajudas para além desse período.

3 - O pagamento das ajudas concedidas poderá ocorrer até 1999, sem prejuízo das acções que, pela sua natureza específica, tenham continuidade e possam vir beneficiar de outro tipo de ajudas.

4.º
Acções do PROAGRI
Para a prossecução dos objectivos, o PROAGRI compreende as seguintes acções globais e específicas:

a) Acção global 1 - Reforço interno das OA:
Acção específica 1.1 - Contratação de recursos humanos;
Acção específica 1.2 - Aquisição de serviços;
Acção específica 1.3 - Instalações e equipamentos para os recursos humanos a contratar;

Acção específica 1.4 - Apoio ao estabelecimento de OA;
Acção específica 1.5 - Formação e reciclagem de gestores, quadros técnicos e administrativos e dirigentes das OA;

Acção específica 1.6 - Instalações, equipamentos e meios de transporte de apoio à aquisição de factores de produção e à colocação de produtos agro-alimentares;

b) Acção global 2 - Apoio à criação de serviços de vulgarização:
Acção específica 2.1 - Criação e desenvolvimento da capacidade de vulgarização;

Acção específica 2.2 - Manutenção e reforço dos serviços de vulgarização;
Acção específica 2.3 - Formação e reciclagem de vulgarizadores;
c) Acção global 3 - Gestão do Programa e acções supletivas:
Acção específica 3.1 - Gestão do Programa;
Acção específica 3.2 - Acções supletivas.
5.º
Caracterização das acções específicas
1 - Cada uma das acções específicas do PROAGRI referidas no número anterior é descrita nos quadros do anexo a esta portaria, que dela faz parte integrante.

2 - Cada uma das acções específicas é caracterizada pelos seguintes elementos:
a) Objectivo genérico;
b) Acções enquadráveis;
c) Requisitos especiais;
d) Entidades elegíveis;
e) Despesas elegíveis;
f) Montante máximo elegível;
g) Níveis de financiamento em zona desfavorecida e zona não desfavorecida nos termos da Directiva n.º 75/268/CPF de 28 de Abril.

6.º
Entidades elegíveis
1 - São entidades elegíveis no âmbito do PROAGRI o universo das OA legalmente constituídas e reconhecidas pelo Ministério da Agricultura (MA) sob qualquer das seguintes formas:

a) Cooperativas agrícolas das diversas modalidades e níveis;
b) Cooperativas de interesse público - régies cooperativas - cujo objecto de actividade seja do âmbito agrícola e os agricultores sejam os principais utilizadores;

c) Associações de produtores dos diversos tipos e níveis;
d) Outras organizações de agricultores e organizações agrícolas em que os agricultores sejam os principais utilizadores e ou beneficiários, incluindo as de tipo misto ou de partenariato para efeitos de vulgarização.

2 - Para a acção global 2 - Apoio à criação de serviço de vulgarização, apenas são entidades elegíveis as OA associadas em candidatura conjunta e as OA de tipo misto ou de partenariato.

7.º
Associação de OA
1 - O acesso das OA às ajudas previstas no âmbito do PROAGRI pode assumir a forma de candidatura conjunta de OA associadas segundo modalidade jurídica adequada.

2 - As OA que apresentem candidatura conjunta nos termos do número anterior não ficam impedidas de se candidatar autonomamente às ajudas, desde que não se verifique sobreposição relativamente aos objectivos e despesas elegíveis da candidatura conjunta.

3 - Para os fins previstos nos números anteriores a referência no presente diploma a OA abrange, em regra, as OA associadas.

8.º
Limites de despesas elegíveis
Os montantes máximos elegíveis para cada uma das despesas elegíveis das acções específicas do PROAGRI constam dos quadros do anexo.

9.º
Natureza e limites das ajudas a conceder
1 - As ajudas financeiras são atribuídas sob a forma de subsídios não reembolsáveis e o respectivo montante é calculado com base nos níveis de financiamento de todas as despesas elegíveis, diferenciadas por zona desfavorecida e não desfavorecida, de acordo com o constante dos quadros do anexo.

2 - As ajudas relativas às candidaturas de OA associadas em candidatura conjunta poderão ser majoradas em 10% nos níveis de financiamento.

3 - As ajudas financeiras a atribuir às OA de âmbito nacional e às de grau superior beneficiam do regime de zona desfavorecida.

10.º
Recursos humanos das OA
As condições de recrutamento dos meios humanos e a exigência da sua formação profissional respeitantes a cada uma das acções específicas constam dos quadros do anexo.

11.º
Contrapartidas
1 - Todas as OA que beneficiam de apoios no âmbito do PROAGRI obrigam-se às seguintes contrapartidas genéricas:

a) Assegurar a contratação, por período não inferior a cinco anos, dos recursos humanos admitidos no âmbito do Programa;

b) Elaborar o plano de actividades e o orçamento previsional anuais;
c) Na perspectiva de salvaguardar condições mínimas de estabilidade e eficácia do Programa, elaborar os respectivos contratos por tempo indeterminado ou no caso de contratos a termo certo, nunca por período inferior a três anos;

d) Elaborar e enviar aos serviços competentes do MA, durante o período de vigência do Programa ou dos contratos de concessão de ajudas, o relatório anual de execução e de impacte devidamente pormenorizado nas suas vertentes técnicas, económica, financeira e associativa;

e) Facultar aos serviços do MA e à gestão do Programa todos os elementos tidos como necessários no quadro do acompanhamento da execução das candidaturas ao Programa;

f) Assegurar aos recursos humanos contratados no âmbito do Programa a frequência de todas as acções de formação e reciclagem previstas e financiadas pelo Programa.

2 - As OA que tenham beneficiado ou beneficiem de ajudas no âmbito da criação ou manutenção de serviços de vulgarização obrigam-se ainda a elaborar e disponibilizar todos os documentos técnicos de trabalho previstos no âmbito desta actividade.

3 - No quadro da acção global 2 - Apoio aos serviços de vulgarização e no que respeita à formação de vulgarizadores, da responsabilidade da Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura (DGPA), os candidatos a vulgarizadores devem celebrar previamente um contrato de formação.

12.º
Admissibilidade de candidaturas
1 - Só podem candidatar-se às ajudas do PROAGRI as OA que satisfaçam cumulativamente, na data da apresentação das respectivas candidaturas, os seguintes requisitos gerais:

a) Estarem constituídas de acordo com a lei e registadas, no caso de o registo ser legalmente exigido;

b) Terem os órgãos sociais legalmente constituídos e em efectivo funcionamento;

c) Terem o capital social efectivamente realizado em valor não inferior a 50% do capital social subscrito e terem constituídas as reservas obrigatórias, tratando-se de OA em que a indicação de um capital seja elemento constitutivo;

d) Apresentarem declaração demonstrativa de todas as ajudas financeiras, devidamente quantificadas e discriminadas por fontes de financiamento nacionais e comunitárias, bem como as respectivas aplicações, recebidas desde 1 de Janeiro de 1985;

e) Não serem devedoras ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos, quotizações e outras importâncias ou terem a regularização dos pagamentos assegurada mediante o cumprimento de acordos celebrados para o efeito.

2 - Compete às direcções regionais de agricultura (DRA) ou às circunscrições florestais (CF), conforme os casos, da respectiva área social, ou ainda à DGPA, no caso de OA de âmbito nacional, verificar os requisitos enunciados nas alíneas a) a d) do número anterior, com base nos documentos de prova a apresentar pelas OA, e reconhecer que as interessadas reúnem os requisitos legais gerais de candidatura.

13.º
Documentos que instruem o processo de candidatura
1 - O processo de candidatura será instruído com os seguintes documentos:
a) Declaração de reconhecimento passada nos termos do n.º 2 do número anterior;

b) Declaração da OA, passada e autenticada pelos titulares dos corpos sociais com poderes para o acto, de não ter beneficiado de ajudas nacionais ou comunitárias para as despesas elegíveis para as quais se candidata e de que se responsabiliza pelo cumprimento das contrapartidas e do co-financiamento das acções exigidas;

c) Formulários de candidatura devidamente preenchidos;
d) Projecto de candidatura da OA aprovado pela assembleia geral, acompanhado dos seguintes documentos:

Relatório e contas de gerência dos últimos três anos;
Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições fiscais e à segurança social.

2 - Poderão os serviços competentes solicitar, quando necessário, para melhor análise dos processos, esclarecimentos complementares às OA candidatas, fixando-lhes o prazo para os prestar, que, em regra, não deverá exceder 15 dias.

14.º
Apresentação das candidaturas e prazos
1 - Os processos de candidatura, instruídos nos termos do número anterior, serão entregues pelas OA na sede da DRA ou da CF da área da sede social da respectiva OA, ou ainda da DGPA, no caso de OA de âmbito nacional, contra recibo.

2 - As entidades referidas no número anterior procederão à análise, avaliação e elaboração de parecer fundamentado sobre cada uma das candidaturas e efectuarão a sua remessa à DGPA.

3 - A DGPA informará e dará parecer no âmbito das suas competências, bem como promoverá a obtenção do respectivo despacho ministerial.

4 - No caso de, após a admissão de candidatura, se verificar qualquer deficiência processual da instrução do processo imputável à OA, deverá esta providenciar pelo respectivo suprimento, sob pena de anulação da candidatura.

15.º
Critérios de prioridade
1 - Por forma a salvaguardar o carácter estruturante do PROAGRI, a avaliação das candidaturas deverá dar prioridade aos projectos que revelem capacidade de conduzir os serviços a criar e ou a desenvolver pela OA junto dos agricultores.

2 - A análise e a avaliação das candidaturas referidas no n.º 1 anterior deverá, ainda, atender, em especial, aos seguintes critérios de selectividade:

Coerência interna e carácter integrador das candidaturas;
Capacidade de co-financiamento das acções do Programa;
Profissionalização e especialização dos quadros e funções da OA;
Impacte na qualidade e tipo de serviços a prestar, designadamente quanto à efectiva aproximação dos técnicos aos agricultores;

Impacte no sector a nível local, regional e nacional;
Contribuição para a revitalização do tecido associativo do sector.
16.º
Limites à apresentação de novas candidaturas
1 - Durante o período de vigência do Programa são admissíveis no máximo duas candidaturas de cada entidade proponente.

2 - Consideram-se entidades proponentes, para efeitos deste diploma, OA individuais, OA associados em candidatura conjunta e OA de tipo misto ou de partenariato para efeitos de prestação de serviço de vulgarização.

17.º
Obrigação das OA
As OA obrigam-se:
a) A executar, nos termos e prazos contratados, as acções aprovadas e necessárias ao cumprimento dos objectivos da candidatura;

b) A fornecer às estruturas do PROAGRI os elementos que por estas lhe sejam solicitados no âmbito do Programa;

c) A manter, durante a vigência do contrato, a observância dos requisitos de admissibilidade;

d) A contabilizar as ajudas atribuídas para a aquisição de activos fixos numa conta de reserva especial, que será integrada no capital social, havendo-o, após decorridos cinco exercícios contabilísticos completos, contados da data da sua concessão.

18.º
Coordenação e gestão
1 - A nível central, a coordenação e gestão do PROAGRI é cometida à DGPA, cujas competências poderão ser exercidas por uma estrutura de coordenação designada para o efeito, nos termos do n.º 19.º seguinte.

2 - A nível regional, as competências relativas ao PROAGRI são exercidas, em razão da matéria, pelas DRA ou pelas CF.

3 - Sob a presidência do director-geral de Planeamento e Agricultura funciona o conselho consultivo e de acompanhamento a que se refere o n.º 21.º deste diploma.

4 - Incumbe ao IFADAP o pagamento das ajudas do âmbito do PROAGRI, nos termos dos artigos 16.º e seguintes do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março.

19.º
Estrutura de coordenação
1 - Sob proposta do director-geral de Planeamento e Agricultura poderá ser criada, por despacho ministerial, uma estrutura de coordenação do Programa para efeitos do determinado no n.º 1 do n.º 18.º e no âmbito das competências que são cometidas à DGPA no n.º 20.º desta portaria.

2 - Para apoio à execução das tarefas do âmbito da coordenação e da gestão do Programa, e sempre que se considere necessário e dada a natureza deste, poderá recorrer-se à contratação de serviços especializados.

20.º
Competências da DGPA
1 - A DGPA proporá as medidas necessárias à implementação e gestão do PROAGRI, assegurando a coordenação, acompanhamento e controlo da execução, designadamente através das seguintes acções:

a) Elaborar e submeter à aprovação superior o plano anual de actividades e de execução do PROAGRI, bem como o correspondente orçamento previsional, de acordo com as prioridades anuais estabelecidas;

b) Elaborar todas as propostas de medidas e acções de lançamento, promoção, divulgação e implementação do Programa;

c) Gerir as verbas relativas à acção específica 3.1 - Gestão de Programa e à despesa elegível 3.2.2 - Acção supletiva 2, da acção específica 3.2 - Acções supletivas, e proceder ao acompanhamento e controlo da aplicação das verbas relativas à despesa elegível 3.2.1 - Acção supletiva 1, da acção específica 3.2 - Acções supletivas do âmbito da acção global 3 - Gestão do Programa e acções supletivas;

d) Estabelecer no âmbito do PROAGRI a ligação funcional com as DRA, CF, IFADAP e outros organismos e entidades;

e) Estabelecer a ligação com as estruturas representativas das OA a nível nacional;

f) Analisar, avaliar e informar e submeter a despacho ministerial os processos de candidatura;

g) Formular pedidos de adiantamentos ao IFADAP, nos termos desta portaria, com base no plano de execução e no orçamento previsional superiormente aprovados;

h) Acompanhar a execução material e financeira dos projectos e das acções, em articulação com os serviços competentes do MA, e elaborar os relatórios de execução;

i) Proceder à avaliação dos resultados obtidos e propor as medidas de estratégia geral e de correcção adequadas;

j) Promover a realização das competências estabelecidas pelo Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, designadamente nos seus artigos 13.º e 18.º, não expressamente previstas nesta portaria.

2 - O director-geral de Planeamento e Agricultura poderá, sempre que as circunstâncias o justifiquem e previamente à submissão de candidatura a despacho ministerial, proporcionar à OA a oportunidade de introduzir alterações adequadas na sua candidatura.

21.º
Composição do conselho consultivo e de acompanhamento
O conselho consultivo e de acompanhamento é composto pelo director-geral de Planeamento e Agricultura, que presidirá, pelo director-geral das Florestas, pelo director-geral dos Mercados Agrícolas e Indústria Agro-Alimentar, pelo director-geral da Hidráulica e Engenharia Agrícola, pelo presidente do IFADAP, três directores regionais de agricultura, três representantes designados pela CAP, três representantes designados pela CONFAGRI e um representante designado pela AJAP.

22.º
Competências do conselho consultivo e de acompanhamento
1 - O conselho consultivo e de acompanhamento reunirá obrigatoriamente duas vezes no ano e, quando necessário, por convocação do presidente, por iniciativa própria, ou a pedido de pelo menos cinco membros.

2 - Sempre que o pedido de convocação seja da iniciativa de membros do conselho, a reunião efectuar-se-á no prazo máximo de 30 dias contados da data da recepção do requerimento.

3 - Compete ao conselho consultivo e de acompanhamento pronunciar-se sobre as seguintes matérias:

a) Programa anual de actividades do PROAGRI e orçamento provisional de execução;

b) Relatório anual de execução com avaliação dos resultados obtidos;
c) Medidas e estratégias gerais consideradas necessárias à eficácia do Programa.

4 - Os membros da estrutura da coordenação prevista no n.º 1 do n.º 19.º participarão sem direito a voto nas reuniões do conselho consultivo e de acompanhamento.

23.º
Competências das DRA e das CF
Compete às DRA e às CF nas respectivas áreas de acção a divulgação e a implementação do PROAGRI, designadamente:

a) Executar as medidas aprovadas superiormente no âmbito do Programa e prestar as informações necessárias à organização dos processos pelas OA;

b) Receber os processos de candidatura, proceder à sua análise e avaliação, emitir parecer sobre os mesmos e remetê-los à DGPA;

c) Acompanhar a execução material e financeira dos projectos, bem como elaborar relatório anual de execução e de impacte.

24.º
Outorga de contratos
Aprovada a concessão de ajudas, são elaborados contratos de atribuição de ajudas entre o director-geral de Planeamento e Agricultura ou o coordenador por delegação daquele, em representação do Estado, e as OA beneficiárias.

25.º
Adiantamentos aos beneficiários
1 - O director-geral de Planeamento e Agricultura ou o coordenador por delegação daquele poderá, por conta das previsíveis despesas elegíveis, solicitar ao IFADAP dois adiantamentos anuais correspondentes cada um a metade das ajudas anuais a que cada OA tenha direito nos termos do respectivo contrato de concessão.

2 - O primeiro adiantamento a ser solicitado pelas OA poderá ocorrer logo após a celebração do contrato de concessão de ajudas.

3 - Os restantes adiantamentos semestrais deverão ser solicitados pelas OA até 30 dias antes do início de cada semestre.

4 - Para que possam ser processados os adiantamentos referidos no n.º 1 a OA deverá apresentar aos serviços competentes, em devido tempo, a adequada garantia bancária.

26.º
Pagamento das ajudas aos beneficiários
O pagamento das ajudas concedidas em conformidade com o n.º 25.º processar-se-á em articulação com o disposto no mesmo e obriga à entrega dos respectivos comprovativos nos serviços competentes no final de cada semestre a que respeita o respectivo adiantamento.

27.º
Proibição de acumulação de ajudas
As ajudas concedidas no âmbito do PROAGRI não são acumuláveis, para as mesmas despesas, com quaisquer outras da mesma natureza e com a mesma finalidade que venham a ser consideradas por outro regime de ajudas nacional ou comunitário, durante a vigência do Programa.

28.º
Sanções
1 - A apresentação de informações falsas sobre a situação da OA ou viciação dos elementos fornecidos no âmbito da apresentação e apreciação de candidaturas e do acompanhamento das acções determina a anulação, mediante despacho ministerial, das ajudas concedidas, bem como a impossibilidade de a infractora se poder candidatar nos dois anos seguintes à data da prolação do despacho de anulação, sem prejuízo do exercício da acção penal e do disposto nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei 96/87.

2 - A concessão de ajudas ao abrigo do PROAGRI não isenta as OA beneficiárias das obrigações a que estão legalmente sujeitas.

29.º
Disposições transitórias
É concedida a todas as OA com candidaturas apresentadas no âmbito das Portarias 1102/90, de 2 de Novembro e 1192/91, de 9 de Dezembro, a faculdade de realizarem e proporem a sua reformulação no âmbito da presente portaria e nos seguintes termos e condições:

a) As OA com candidaturas já em execução podem apresentar a sua reformulação ajustada a esta portaria para as acções por executar e com efeitos a partir da data da entrega da candidatura reformulada;

b) Às OA com candidaturas já aprovadas mas que ainda não tenham procedido ao arranque das respectivas acções é facultada a possibilidade de procederem à sua reformulação global nos termos desta portaria com efeitos reportados à data da respectiva candidatura reformulada;

c) As OA que apresentaram candidaturas no ano de 1992, ainda não aprovadas, procederão à sua reformulação no prazo de 90 dias contados a partir da data da publicação da presente portaria e com efeitos reportados à data da entrega da candidatura inicial.

30.º
Aplicação nas Regiões Autónomas
A aplicação do PROAGRI nas Regiões Autónomas processar-se-á de acordo com o preceituado no artigo 20.º do Decreto-Lei 96/87.

31.º
Norma revogatória
São revogadas as Portarias 1102/90, de 2 de Novembro e 1192/91, de 9 de Dezembro, em tudo que contrarie as disposições da presente portaria.

Ministério da Agricultura.
Assinada em 21 de Outubro de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


Anexo a que se refere a Portaria 1110/92
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47245.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-04 - Decreto-Lei 96/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a regulamentação do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP).

  • Tem documento Em vigor 1990-11-02 - Portaria 1102/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova o Programa de Apoio ao Reforço das Organizações de Agricultores (PROAGRI).

  • Tem documento Em vigor 1991-12-09 - Portaria 1192/91 - Ministério da Agricultura

    Dá nova redacção à Portaria n.º 1102/90, de 2 de Novembro, que aprova o Programa de Apoio ao Reforço das Organizações de Agricultores (PROAGRI).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-09-12 - Portaria 809-E/94 - Ministério da Agricultura

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INVESTIGAÇÃO, EXPERIMENTAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO (IED), FORMAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, DIVULGAÇÃO E ESTUDOS ESTRATÉGICOS, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE APOIO A MODERNIZAÇÃO AGRÍCOLA E FLORESTAL (PAMAF) A QUE SE REFEREM O DECRETO LEI 150/94, DE 25 DE MAIO E A RESOLUÇÃO 61/94, DA PCM, DE 7 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-26 - Portaria 662/95 - Ministério da Agricultura

    Altera a Portaria 809-E/94, de 12 de Setembro, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida de Investigação, Experimentação e Demonstração (IED), Formação, Organização, Divulgação e Estudos Estratégicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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