Portaria 662/95
de 26 de Junho
Considerando a Portaria 809-E/94, de 12 de Setembro, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida de Investigação, Experimentação e Demonstração (IED), Formação, Organização, Divulgação e Estudos Estratégicos;
Considerando a necessidade de proceder à alteração de algumas das suas disposições;
Tendo em conta o Decreto-Lei 150/94, de 25 de Maio, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/94, de 1 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Os artigos 17.º, 26.º, 29.º, 30.º, 32.º, 38.º, 43.º, 45.º, 52.º, 60.º, 66.º, 74.º, 75.º, 80.º e os anexos I e IV do Regulamento de Aplicação da Medida de Investigação, Experimentação e Demonstração (IED), Formação, Organização, Divulgação e Estudos Estratégicos, aprovado pela Portaria 809-E/94, de 12 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 17.º O valor das ajudas previsto no artigo anterior pode incidir sobre despesas com:
a) Elaboração de projectos de execução, estudos, trabalhos preliminares e aquisição de serviços específicos;
b) Beneficiação, recuperação e ampliação de infra-estruturas de formação;
c) Aquisição de equipamento necessário ao funcionamento dos centros de formação;
d) Fiscalização e acompanhamento.
Art. 26.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) Associações de agricultores e organizações, designadamente de carácter interprofissional dos diversos tipos e níveis, em que os agricultores sejam os principais utilizadores e ou beneficiários.
2 - As OA que reúnam as condições de elegibilidade previstas nos Regulamentos (CEE) n.os 1035/72 e 1360/78 só podem beneficiar das presentes ajudas no caso das despesas referidas na alínea e) do artigo 30.º e que respeitem ao desempenho das acções inerentes ao respectivo objecto social.
Art. 29.º - 1 - As ajudas referidas no artigo anterior são concedidas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido, de acordo com os valores fixados no anexo I a este Regulamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - No caso de candidaturas de beneficiários do PROAGRI do anterior QCA, as ajudas à aquisição de bens materiais, quando estes sejam imputáveis aos recursos humanos objecto de ajudas ao abrigo daquele Programa, são atribuídas no valor de 40% das despesas elegíveis.
Art. 30.º - 1 - ...
2 - Os montantes máximos elegíveis das despesas referidas nas alíneas a) a e) do número anterior constam do anexo I a este Regulamento.
3 - No caso da despesa referida na alínea f) do n.º 1, o montante máximo elegível é fixado no plano de melhoramento em função do número de animais envolvidos e das acções nele previstas.
4 - Para efeitos da presente ajuda só são elegíveis as despesas efectuadas a partir da data de aprovação da candidatura, com excepção das despesas inerentes à elaboração do projecto de candidatura e à constituição da OA.
Art. 32.º As candidaturas apresentadas são objecto de deliberação pela unidade nacional de gestão sectorial, até 30 de Novembro.
Art. 38.º - 1 - Podem beneficar das ajudas referidas no artigo anterior as empresas agrícolas cuja dimensão seja superior a 16 unidades de dimensão europeia (UDE) e as empresas agro-alimentares, incluindo agrupamentos e organizações de produtores, de comercialização por grosso de produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.º 866/90 , do Conselho, de 22 de Dezembro.
2 - ...
Art. 43.º Os projectos apresentados serão objecto de deliberação no prazo de 45 dias a contar do termo do prazo de candidatura pela:
a) Unidade regional de gestão sectorial, quando se trate de projectos apresentados por empresas agrícolas e prevejam investimentos de valor inferior a 20000 contos;
b) Unidade nacional de gestão sectorial, nos restantes casos.
Art. 45.º A atribuição de ajudas faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre o IFADAP e os beneficiários, no prazo máximo de 22 dias a contar do termo do prazo referido no artigo 43.º
Art. 52.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Aquisição e calibração de equipamentos de medição e ensaio;
e) ...
Art. 60.º ...
a) ...
b) ...
c) Entidades privadas sem fins lucrativos que tenham por objecto o desenvolvimento agrícola;
d) ...
Art. 66.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a atribuição das ajudas previstas neste capítulo faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o IFADAP, no prazo máximo de 22 dias a contar do termo dos prazos referidos no artigo 64.º
2 - ...
Art. 74.º - 1 - O processo de candidatura às ajudas inicia-se com a apresentação de projectos referentes a cada ano civil, até 30 de Novembro, junto dos serviços regionais de agricultura, de acordo com modelo a distribuir por esses serviços.
2 - Os projectos referidos no número anterior devem ser acompanhados do respectivo programa sanitário homologado e de outros elementos indicados nas respectivas instruções.
Art. 75.º Os projectos apresentados são objecto de análise e deliberação pela unidade regional de gestão sectorial competente, até 15 de Dezembro.
Art. 80.º - 1 - ...
a) ...
b) Federações e confederações de agricultores, entidades ligadas a programas de desenvolvimento agrário regional (PDAR) e organismos da administração central, no caso da alínea b);
c) ...
ANEXO I
(a que se referem o n.º 1 do artigo 29.º e o n.º 2 do artigo 30.º)
(ver documento original)
ANEXO IV
Agrupamentos de defesa sanitária
[artigo 73.º, n.º 2, alínea c)]
Despesas de funcionamento
(ver documento original)
2.º Ao Regulamento aprovado pela Portaria 809-E/94, de 12 de Setembro, são aditados os artigos 74.º-A e 87.º-A, com a seguinte redacção:
Art. 74.º-A - 1 - Para efeitos de candidatura às ajudas previstas na presente secção os ADS devem apresentar o programa sanitário junto das direcções regionais de agricultura até 15 de Setembro.
2 - O programa sanitário deve ser aprovado e homologado nos termos da Portaria 809-G/94, de 12 de Setembro, até 31 de Outubro.
Art. 87.º-A - 1 - O n.º 2 do artigo 26.º não se aplica às candidaturas apresentadas até 31 de Dezembro de 1993 ao abrigo da Portaria 1110/92, quando se trate das OA que reúnam condições de elegibilidade previstas nos Regulamentos (CEE) n.os 1035/72 e 1360/78 .
2 - As deliberações das unidades de gestão das candidaturas referidas no número anterior são objecto de homologação pelo Ministro da Agricultura.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 2 de Junho de 1995.
O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.