Portaria 1172/2001
de 9 de Outubro
Tendo em consideração a necessidade de facilitar o enquadramento da despesa realizada pelas organizações de agricultores no âmbito das ajudas concedidas ao abrigo da Portaria 809-E/94, de 12 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias 662/95, de 26 de Junho, 569-A/96, de 10 de Outubro e 200/98, de 25 de Março:
Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 150/94, de 25 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º O artigo 28.º do Regulamento de Aplicação da Medida de Investigação, Experimentação e Demonstração (IED), Formação, Organização, Divulgação e Estudos Estratégicos, aprovado pela Portaria 809-E/94, de 12 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias 662/95, de 26 de Junho, 569-A/96, de 10 de Outubro e 200/98, de 25 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 28.º
1 - ...
2 - ...
3 - As despesas relativas a projectos aprovados até 31 de Dezembro de 1999 podem ser consideradas até 15 de Dezembro de 2001.»
2.º As cláusulas dos contratos que referem o prazo agora alterado no número anterior serão automaticamente actualizadas nos termos do disposto na presente portaria.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 26 de Julho de 2001.