Portaria 809-E/94
de 12 de Setembro
O reforço da competitividade do sector agrícola envolve a criação de condições que permitam a evolução e a aplicação do conhecimento necessário ao sector, bem como o aumento da capacidade de enfrentar o mercado por parte dos operadores económicos.
A necessidade de uma integração no mercado alargado exige um reforço considerável no domínio do desenvolvimento científico e tecnológico do sector agrário, por forma a sustentar o processo de mutação tecnológica e económica que se impõe.
Factor determinante para o desempenho do sector constitui, sem dúvida, o desenvolvimento do associativismo económico e do interprofissionalismo, o que passa pelo reforço da capacidade de intervenção das OA, nomeadamente no que se refere à melhoria do desempenho dos seus recursos humanos.
A melhoria das performances das empresas envolve não só um melhor conhecimento delas próprias e do mercado em que se inserem, através da realização de estudos que permitam perspectivar melhores alternativas tecnológicas e organizacionais, mas também, e sobretudo, desenvolvimento de uma estratégia concertada para o sector.
Tendo em conta o Decreto-Lei 150/94, de 25 de Maio, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/94, de 1 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação da Medida de Investigação, Experimentação e Demonstração (IED), Formação, Organização, Divulgação e Estudos Estratégicos, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
Ministério da Agricultura
Assinada em 9 de Setembro de 1994.
O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.
Anexo a que se refere a Portaria 809-E/94
Regulamento de Aplicação da Medida de Investigação, Experimentação e Demonstração (IED), Formação, Organização, Divulgação e Estudos Estratégicos.
CAPÍTULO I
Disposições iniciais
Artigo 1.º
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da medida de investigação, experimentação e demonstração (IED), formação, organização, divulgação e estudos estratégicos do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF).
Artigo 2.º
A medida referida no artigo anterior desenvolve-se através das seguintes acções:
a) Acção 1: IED;
b) Acção 2: formação: infra-estruturas e equipamentos;
c) Acção 3: organização e divulgação;
d) Acção 4: estudos estratégicos.
CAPÍTULO II
Investigação, experimentação e demonstração
SECÇÃO I
Investigação, experimentação e demonstração
Artigo 3.º
As ajudas referidas no presente capítulo têm por objectivo o desenvolvimento do conhecimento cientifico necessário ao progresso e modernização do sector e a transmissão da informação obtida aos agentes produtivos com vista à sua aplicação.
Artigo 4.º
1 - Podem ser concebidas ajudas a projectos concebidos numa óptica de programação integrada, com uma duração máxima de três anos, nas áreas agrícola, florestal, animal e agro-industrial que incidam sobre:
a) Investigação aplicada, incluindo a experimentação inerente ao processo científico;
b) Experimentação com vista à adaptação de metodologias, instrumentos e materiais às diferentes condições regionais;
c) Demonstração de metodologias, instrumentos e materiais fundamentada em resultados da investigação aplicada e ou do desenvolvimento experimental.
2 - Excepcionalmente, quando a sua natureza o justifique, podem ser aceites projectos com uma duração superior a três anos, desde que a sua conclusão ocorra até 1999.
3 - São, ainda, objecto de ajuda a construção e equipamento do Laboratório Nacional de Veterinária (LNV) e da Estado Florestal Nacional (EFN).
Artigo 5.º
1 - São beneficiários da ajuda referida no n.º 1 do artigo anterior as entidades públicas ou privadas que, pela sua natureza e vocação, se enquadrem no sector e disponham de meios próprios, humanos e materiais adequados ao desenvolvimento das actividades propostas.
2 - São beneficiários da ajuda referida no n.º 3 do artigo anterior os organismos da administração central.
Artigo 6.º
A ajuda é concedida sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de:
a) 100% da despesa elegível, quando respeite exclusivamente a custos marginais suportados pelo beneficiário;
b) 60% da despesa elegível, quando respeite a custos totais de projectos executados por beneficiários privados;
c) 100%, quando se trate da ajuda referida no n.º 3 do artigo 4.º
Artigo 7.º
Os valores das ajudas previstos no artigo anterior podem incidir sobre despesas com:
a) Investigação, experimentação e demonstração:
i) Recursos humanos;
ii) Consultadoria externa;
iii) Aperfeiçoamento profissional;
iv) Inputs intermédios;
v) Infra-estruturas e equipamentos;
vi) Instalação e funcionamento de unidades de demonstração;
vii) Indemnizações aos agricultores por perdas de rendimento cansadas pela utilização das explorações em acções de demonstração;
viii) Acompanhamento e avaliação dos projectos;
ix) Publicitação de resultados decorrentes da execução dos projectos;
x) Actividades de gestão, coordenação, selecção e avaliação indirectamente imputáveis aos projectos.
b) Construção e equipamento do LNV e EFN: todas as despesas.
SECÇÃO II
Normas processuais
Artigo 8.º
O processo de candidatura às ajudas referidas na secção anterior inicia-se com a abertura de anúncio público que estabelecerá as regras a que as candidaturas devem obedecer.
Artigo 9.º
Os projectos são objecto de análise e deliberação pela unidade nacional de gestão sectorial.
Artigo 10.º
A deliberado sobre as candidaturas apresentadas faz-se tendo em conta os seguintes critérios prioritários:
a) Interesse regional do projecto;
b) Grau de conhecimento na área em que o projecto se insere e complementaridade com projectos em execução ou executados;
c) Impacte do projecto no subsector envolvido e interesse económico e social do mesmo;
d) Natureza plurinstitucional do projecto;
e) Exequibilidade do projecto e qualidade da equipa executora.
Artigo 11.º
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a atribuição das ajudas previstas neste capítulo faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).
2 - Quando se trate de projectos cuja execução seja da responsabilidade de organismos da administração central, são celebradas convenções de financiamento entre estes e o IFADAP, com vista ao estabelecimento dos procedimentos a adoptar na atribuição das ajudas.
Artigo 12.º
O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos das cláusulas contratuais, ou das convenções de financiamento, consoante o caso, podendo haver lugar a concessão de adiantamentos.
CAPÍTULO III
Formação
SECÇÃO I
Formação: infra-estruturas e equipamentos
Artigo 13.º
As ajudas previstas nesta secção têm por objectivo consolidar a rede de infra-estruturas de apoio à formação profissional agrária.
Artigo 14.º
Podem ser concedidas ajudas à ampliação, beneficiação e equipamento de infra-estruturas indispensáveis à execução de projectos de formação profissional agrária.
Artigo 15.º
Podem beneficiar da ajuda referida no artigo anterior as entidades titulares dos centros de formação profissional agrária.
Artigo 16.º
As ajudas são atribuídas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de 100% das despesas elegíveis.
Artigo 17.º
O valor das ajudas previsto no artigo anterior pode incidir sobre despesas com:
a) Elaboração de estudos e projectos de execução;
b) Beneficiação e ampliação de infra-estruturas de formação;
c) Aquisição de equipamento necessário ao funcionamento dos centros de formação.
SECÇÃO II
Normas processuais
Artigo 18.º
1 - O processo de candidatura às ajudas previstas neste capítulo inicia-se com a apresentação, durante os meses de Janeiro, Julho e Novembro, junto da direcção regional de agricultura competente, ou do Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural (IEADR), consoante se trate de candidaturas de âmbito regional ou nacional, de uma ficha de inscrição, de acordo com o modelo a distribuir por esses serviços.
2 - A ficha de inscrição deve ser acompanhada de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.
Artigo 19.º
1 - As inscrições apresentadas, quando respeitem a candidaturas que envolvam a execução de construções, são objecto de análise e selecção no prazo de 22 dias a contar do termo do prazo de candidatura pela:
a) Unidade regional de gestão sectorial, quando se trate de candidaturas de âmbito regional;
b) Unidade nacional de gestão sectorial, no caso de candidaturas de âmbito nacional.
2 - As candidaturas relativas à aquisição de equipamento são objecto de análise e deliberação, no prazo de 22 dias a contar do termo do prazo de candidatura, nos termos referidos nas alíneas do número anterior.
Artigo 20.º
Na selecção das inscrições apresentadas é dada prioridade aos centros de formação profissional em funcionamento.
Artigo 21.º
Os candidatos cujas inscrições tenham sido seleccionadas devem proceder à entrega dos respectivos projectos, nos termos referidos no n.º 1 do artigo 18.º no prazo de 22 dias a contar do termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 19.º
Artigo 22.º
Os projectos apresentados são objecto de análise e deliberação, nos termos referidos nas alíneas do n.º 1 do artigo 19.º, no prazo de 22 dias a contar do termo do prazo referido no número anterior.
Artigo 23.º
1 - Salvo no caso referido no número seguinte, a atribuição das ajudas previstas neste capítulo é feita ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o IFADAP, no prazo máximo de 22 dias a contar do termo do prazo referido no artigo anterior.
2 - Quando se trate de projectos cuja execução seja da responsabilidade de organismos da administração central, são celebradas convenções de financiamento entre estes e o IFADAP, com vista ao estabelecimento dos procedimentos a adoptar na atribuição das ajudas.
Artigo 24.º
O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos das cláusulas contratuais, ou da convenção de financiamento, consoante o caso, podendo haver lugar à concessão adiantamentos.
CAPÍTULO IV
Organização e divulgação
SECÇÃO I
Reforço da capacidade técnica e de gestão das organizações de agricultores
Artigo 25.º
As ajudas referidas na presente secção têm por objectivo reforçar a estrutura interna das organizações de agricultores e a sua capacidade de intervenção no sector, tendo em conta o respectivo objecto social.
Artigo 26.º
1 - Podem beneficiar das ajudas a que se refere a presente secção as organizações de agricultores (OA) que revistam uma das seguintes formas:
a) Cooperativas agrícolas das diversas modalidades e níveis;
b) Cooperativas de interesse público cujo objecto seja do âmbito agrícola e os agricultores sejam os principais utilizadores e ou beneficiários;
c) Associações de agricultores e outras associações, designadamente de carácter interprofissional dos diversos tipos e níveis, em que os agricultores sejam os principais utilizadores e ou beneficiários.
2 - As OA que reúnam as condições de elegibilidade previstas nos Regulamentos (CEE) n.os 1035/72 e 1360/80 só podem beneficiar das presentes ajudas no caso de despesas não elegíveis naqueles diplomas e que respeitem ao desempenho de acções inerentes ao respectivo objecto social.
Artigo 27.º
Para efeitos de atribuído das ajudas as OA devem satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Estarem constituídas de acordo com a lei e registadas, no caso de o registo ser legalmente exigido;
b) Terem os órgãos sociais legalmente constituídos e em efectivo funcionamento;
c) Terem o capital social efectivamente realizado em valor não inferior a 50% do capital social inscrito e terem constituído as reservas obrigatórias, tratando-se de OA em que a indicação de capital seja elemento constitutivo.
Artigo 28.º
Podem ser concedidas ajudas a projectos, com duração, no máximo, até 31 de Dezembro de 1999, que visem o reforço da capacidade técnica e de gestão das OA, incluindo a melhoria da intervenção nas áreas funcionais de prestação de serviços de assistência técnica aos agricultores associados.
Artigo 29.º
1 - As ajudas referidas no artigo anterior são concedidos sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido, de acordo com os valores fixados no anexo I a este Regulamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - No caso de candidaturas de beneficiários do PROAGRI do anterior QCA, as ajudas à aquisição de bens materiais, quando estes sejam imputáveis aos recursos humanos objecto de ajudas ao abrigo daquele programa, são atribuídas no valor de 40% das despesas elegíveis.
3 - As ajudas a conceder à aquisição de bens materiais não podem exceder 30% das ajudas a conceder aos recursos humanos.
Artigo 30.º
1 - Os níveis das ajudas referidos no artigo anterior podem incidir sobre despesas com:
a) Contratação de recursos humanos;
b) Aquisição de serviços;
c) Instalações, equipamentos e meios de transporte para os recursos humanos a contratar;
d) Constituição das organizações de agricultores;
e) Instalações, equipamentos e mãos de transporte de apoio à aquisição de factores de produção e à colocação de produtos no mercado, não elegíveis no âmbito do regime de ajudas à transformação e comercialização de produtos agrícolas e silvícolas;
f) Funcionamento de associações de criadores de raças autóctones decorrentes da execução do plano de melhoramento animal aprovado pelo IEADR.
2 - Os montantes máximos elegíveis das despesas referidas no número anterior constam do anexo I a este Regulamento.
Artigo 31.º
1 - O processo de candidatura às ajudas previstas nesta secção inicia-se com a apresentação, até 30 de Setembro, junto da direcção regional de agricultura competente ou do IEADR, consoante se trate de candidaturas de entidades de âmbito regional ou nacional, do respectivo projecto, de acordo com o modelo a distribuir por esses serviços.
2 - Os projectos referidos no número anterior deverão ser acompanhados de todos os elementos indicados nas respectivas instruções.
Artigo 32.º
As candidaturas apresentadas são objecto de análise e deliberação, até 30 de Novembro, pela:
a) Unidade regional de gestão sectorial, quando se trate de candidaturas apresentadas por entidades de âmbito regional e cujo montante de ajuda não ultrapasse 100000 contos;
b) Unidade nacional de gestão sectorial, nos restantes casos.
Artigo 33.º
A selecção das candidaturas faz-se de acordo com os seguintes critérios prioritários:
a) Capacidade de conduzir os serviços a criar e ou a desenvolver junto dos agricultores;
b) Coerência interna e carácter integrador das candidaturas;
c) Incidência na profissionalização e especialização dos quadros e funções da OA;
d) Impacte nos serviços e no apoio técnico aos agricultores associados.
Artigo 34.º
A atribuição das ajudas prevista nesta secção é feita ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o IFADAP, até 31 de Dezembro.
Artigo 35.º
O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos das cláusulas contratuais, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.
SECÇÃO II
Reforço da capacidade de gestão das empresas agrícolas e agro-alimentares
Artigo 36.º
As ajudas referidas nesta sectário têm por objectivo melhorar o conhecimento da situação interna da empresa, das tendências do mercado e o estudo de alternativas organizacionais, tecnológicas e de investimento que possibilitem a manutenção e desenvolvimento das vantagens concorrenciais das empresas agrícolas e agro-alimentares.
Artigo 37.º
1 - Para prossecução dos objectivos enunciados no artigo anterior podem ser concedidos ajudas a:
a) No âmbito das empresas agrícolas:
i) Auditorias de gestão e estudos de diagnóstico da situação do mercado;
ii) Estudos de investimento, redimensionamento, reconversão, comercialização, marketing e inovações tecnológicas;
iii) Introdução de sistemas de informação de gestão;
b) No âmbito das empresas agro-alimentares:
i) Diagnóstico global da empresa e plano de acção;
ii) Estudos de diagnóstico, ou auditorias, e propostas de actuação exclusivamente na área da produtividade;
iii) Apoio técnico na área de gestão;
iv) Introdução de sistemas de informação de gestão.
2 - As ajudas previstas nos pontos iii) e iv) da alínea b) do número anterior só podem ser concedidos quando precedidas, ou em simultâneo, com as ajudas referidas nos pontos i) e ii) da mesma alínea, ou, a título excepcional, quando precedidas de outros estudos de idêntica natureza realizados nos dois anos anteriores à candidatura.
Artigo 38.º
1 - Podem beneficiar das ajudas referidas no artigo anterior as empresas agrícolas cuja dimensão seja superior a 16 unidades de dimensão europeia (UDE) e as empresas agro-alimentares que desenvolvam actividade nos sectores contemplados pelo Regulamento (CEE) n.º
866/90
, do Conselho, de 22 de Dezembro.
2 - Considera-se UDE o disposto no artigo 8.º da Decisão de Comissão n.º 85/377/CEE , de 7 de Junho.
Artigo 39.º
Os beneficiários referidos no artigo anterior devem satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Empresas agrícolas:
i) O dirigente da empresa agrícola deve possuir capacidade profissional bastante, nos termos da Portaria 809-B/94;
ii) Estar dotadas de um sistema de contabilidade de gestão e de registos técnicos para a tomada de decisão;
iii) Possuir uma estrutura produtiva com potencialidades adequadas à dimensão e tipo de acções propostas;
b) Empresas agro-alimentares:
i) Possuir uma estrutura organizacional, capacidade económica, financeira e comercial, adequadas à dimensão e ao tipo das acções propostas;
ii) Dispor ou vir a dispor de recursos humanos adequados à dimensão e natureza dos projectos;
iii) Ter contabilidade adequada às análises requeridas para a apreciação e acompanhamento dos projectos;
iv) Ter os seus estabelecimentos devidamente autorizados nos termos da legislação sobre licenciamento industrial, se for caso disso;
v) Laborar ou comprometer-se a laborar, no caso de indústrias transformadores, matérias-primas de origem comunitária, as quais deverão representar, pelo menos, 60% do total dos respectivos consumos intermédios;
vi) No caso de empresas de comercialização, tratar-se de PME e sejam consideradas relevantes numa perspectiva de desenvolvimento regional, designadamente por assegurarem de forma duradoura o escoamento da produção agrícola.
Artigo 40.º
As ajudas são concebidas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de 70% das despesas elegíveis.
Artigo 41.º
1 - O valor da ajuda previsto no artigo anterior pode incidir sobre despesas com:
a) Estudos;
b) Auditorias;
c) Aquisição de serviços técnicos;
d) Aquisição de programas informáticos na área da gestão.
2 - Os montantes máximos elegíveis do conjunto das despesas referidas no número anterior constam do anexo II a este Regulamento.
Artigo 42.º
1 - O processo de candidatura às ajudas previstas nesta secção inicia-se com a apresentação, durante os meses de Janeiro e Julho, junto da direcção regional de agricultura competente, de um projecto de acordo com modelo a distribuir por esses serviços.
2 - Os projectos referidos no número anterior deverão ser acompanhados de todos os elementos indicados nas respectivas instruções.
Artigo 43.º
Os projectos apresentados serão objecto de análise e deliberação no prazo de 45 dias a contar do termo do prazo de candidatura, pela unidade regional de gestão sectorial competente, quando prevejam investimentos de valor inferior a 20000 contos ou pela unidade nacional de gestão sectorial, nos restantes casos.
Artigo 44.º
A deliberação sobre as candidaturas apresentadas faz-se de acordo com os seguintes critérios prioritários:
a) Empresas agrícolas:
i) Agricultores a título principal;
ii) Empresas com projecto de investimento executado ou em execução;
iii) Empresas que procedam à comercialização e ou transformação dos produtos;
b) Empresas agro-alimentares:
i) Beneficiários de ajudas aos investimentos no âmbito dos Regulamentos (CEE) n.os
355/77
e
866/90
e, ainda, dos sistemas de incentivos SIBR e SIR;
ii) Candidaturas que integram a totalidade das ajudas previstas no artigo 37.º
Artigo 45.º
A atribuição de ajudas faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre o IFADAP e os beneficiários, no prazo máximo de 22 dias a contar do termo do prazo referido no artigo anterior.
Artigo 46.º
O pagamento das ajudas será efectuado pelo IFADAP de acordo com as cláusulas contratuais, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.
SECÇÃO III
Certificação dos sistemas da qualidade das empresas agro-alimentares
Artigo 47.º
As ajudas referidas nesta secção têm por objectivo melhorar a competitividade das empresas de transformação e comercialização de produtos agrícolas, através do desenvolvimento da capacidade própria de gestão da qualidade e da possibilidade de evidenciar capacidade para fornecer um produto ou serviço em conformidade com normas, ou especificações apropriadas, tendo em vista a certificação do seu sistema de qualidade, ou dos seus produtos, no âmbito do sistema português de qualidade.
Artigo 48.º
Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção as empresas de transformação e ou comercialização de produtos agro-alimentares que desenvolvam a sua actividade nos sectores abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.º
866/90
.
Artigo 49.º
Para efeitos de atribuição de ajudas, os beneficiários devem reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Possuir estrutura organizacional, capacidade económica, financeira e comercial adequadas à dimensão e ao tipo de acções propostas;
b) Dispor ou vir a dispor de recursos humanos adequados à dimensão e natureza dos projectos;
c) Ter contabilidade adequada às análises requeridas para a apreciação e acompanhamento dos projectos;
d) Ter os seus estabelecimentos devidamente autorizados nos termos da legislação sobre licenciamento industrial, se for caso disso;
e) Laborar ou comprometer-se a laborar, no caso de indústrias transformadores, matérias-primas de origem comunitária, as quais deverão representar, pelo menos, 60% do total dos respectivos consumos intermédios.
Artigo 50.º
1 - Podem ser concedidas ajudas a projectos de:
a) Realização de diagnósticos sobre o sistema da qualidade da empresa;
b) Implementação do sistema de qualidade da empresa;
c) Obtenção formal da certificação.
2 - No caso da alínea b), os projectos devem ser precedidos de um diagnóstico sobre o sistema de qualidade ou sobre o produto e ser acompanhados por entidades ou técnicos habilitados.
Artigo 51.º
As ajudas previstas nesta secção são atribuídas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de 75% das despesas elegíveis.
Artigo 52.º
1 - O valor das ajudas referido no artigo anterior pode incidir sobre despesas com:
a) Aquisição de serviços técnicos;
b) Estudos e ensaios;
c) Auditorias ao sistema de qualidade e ou ao produto;
d) Aquisição e calibragem de equipamentos de medição e ensaio;
e) Elaboração de manuais de qualidade e de procedimentos.
2 - Os montantes máximos elegíveis para o conjunto das despesas referidas no número anterior constam do anexo III a este Regulamento.
Artigo 53.º
Normas processuais
1 - O processo de candidatura às ajudas previstas nesta secção inicia-se com a apresentação, durante os meses de Janeiro e Julho, junto das direcções regionais de agricultura, de um projecto de acordo com modelo a distribuir por esse organismo.
2 - Os projectos referidos no número anterior devem ser acompanhados de todos os elementos indicados nas respectivas instruções.
Artigo 54.º
As candidaturas apresentadas são objecto de análise e deliberação no prazo de 45 dias a contar do termo do prazo de candidatura pela unidade nacional de gestão sectorial.
Artigo 55.º
Na deliberação sobre as candidaturas apresentadas deve ser dada prioridade a beneficiários de ajudas aos investimentos no âmbito dos Regulamentos (CEE) n.os
355/77
e
866/90
e, ainda, dos sistemas de incentivos SIBR e SIR.
Artigo 56.º
A atribuição de ajudas faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre o IFADAP e os beneficiários, no prazo máximo de 22 dias a contar do termo do prazo referido no artigo anterior.
Artigo 57.º
O pagamento das ajudas e efectuado pelo IFADAP de acordo com as cláusulas contratuais, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.
SECÇÃO IV
Divulgação
Artigo 58.º
As ajudas previstas nesta secção têm por objectivo contribuir para a difusão de informação de carácter técnico entre os agentes do sector agrário.
Artigo 59.º
Podem ser concedidos ajudas a projectos que tenham por objecto:
a) A divulgação das medidas de política agrária, quer nacional quer comunitária;
b) A divulgação de informação técnico-científica, nomeadamente resultante da investigação e experimentação.
Artigo 60.º
Podem beneficiar das presentes ajudas:
a) Associações de produtores do sector agrário;
b) Associações profissionais e empresariais do sector da transformação e comercialização de produtos agrícolas;
c) Entidades privadas ligadas ao desenvolvimento agrícola;
d) Organismos da Administração Pública.
Artigo 61.º
As ajudas são atribuídas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de 75% das despesas elegíveis ou, quando se trate de organismos da Administração Pública, de 100%.
Artigo 62.º
1 - Os valores das ajudas previstos no artigo anterior podem incidir, nomeadamente, sobre despesas com:
a) Aquisição de serviços;
b) Aquisição e produção de material de divulgação.
2 - No caso de projectos realizados por organismos da Administração Pública, apenas são elegíveis os custos marginais deles decorrentes.
Artigo 63.º
1 - O processo de candidatura inicia-se com a apresentação, junto das direcções regionais de agricultura, durante os meses de Janeiro e Julho, de um projecto, de acordo com formulário a distribuir por esse organismo, acompanhado dos elementos exigidos nas respectivas instruções.
2 - O disposto no número anterior não se aplica às candidaturas de organismos da administração central de âmbito nacional e de organizações de âmbito nacional, casos em que a apresentação da candidatura se faz junto do IEADR.
Artigo 64.º
As candidaturas apresentadas são objecto de análise e deliberação pela unidade nacional de gestão sectorial competente no prazo máximo de 45 dias a contar do termo do prazo de candidatura.
Artigo 65.º
A deliberação sobre as candidaturas faz-se tendo em conta os seguintes critérios prioritários:
a) Carácter integrado das acções propostas;
b) Ligação com a aplicação da política agrícola decorrente da regulamentação comunitária.
Artigo 66.º
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a atribuição das ajudas previstas neste capítulo faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o IFADAP, no prazo máximo de 22 dias a contar do termo dos prazos referidos no artigo anterior.
2 - Quando se trate de projectos cuja execução seja da responsabilidade de organismos da administração central, são celebradas convenções de financiamento entre estes e o IFADP, com vista ao estabelecimento dos procedimentos a adoptar na atribuição das ajudas.
Artigo 67.º
O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos do contrato ou da convenção de financiamento, consoante o caso, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.
SECÇÃO V
Agrupamentos da defesa sanitária
Artigo 68.º
Ao presente capítulo aplica-se o disposto na Portaria 809-G/94, de 12 de Setembro, que aprova o Regulamento de Constituição e Funcionamento dos Agrupamentos de Defesa Sanitária (ADS).
Artigo 69.º
O regime de ajudas a que se refere esta secção tem por objectivo contribuir para a melhoria e o controlo do estado sanitário de bovinos e pequenas ruminantes, nomeadamente no que respeita à erradicação das doenças desses animais.
Artigo 70.º
Podem beneficiar das presentes ajudas os criadores, singulares ou colectivos, de bovinos e pequenos ruminantes, desde que associados em ADS.
Artigo 71.º
Para efeitos de concessão de ajudas, os ADS devem comprometer-se a, nomeadamente, manter a sua actividade, no mínimo, até 31 de Dezembro de 1999.
Artigo 72.º
1 - Podem ser concedidos ajudas a:
a) Execução de programas sanitários;
b) Constituição e alargamento de ADS.
2 - As ajudas são concebidas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido, durante o período máximo de seis anos, até às seguintes percentagens de despesa elegível:
a) Despesas de funcionamento:
i) 1994 e 1995: 80%;
ii) 1996 e 1997: 75%;
iii) 1998: 70%;
iv) 1999: 65%;
b) Despesas de investimento com a constituição de novos ADS ou com alargamento de ADS já existentes: 80%, se ocorrer em 1994 ou 1995, e 75%, se ocorrer em 1996.
Artigo 73.º
1 - Os valores das ajudas referidas no n.º 2 do artigo anterior podem incidir sobre despesas com:
a) Funcionamento de ADS inerentes à execução do programa sanitário, nomeadamente:
i) Encargos administrativos com a sede;
ii) Material e equipamento;
iii) Produtos biológicos e outros fármacos;
iv) Encargos com pessoal;
b) Constituição e alargamento de ADS:
i) Instalações, equipamentos e meios de transporte para os recursos humanos;
ii) Constituição ou alargamento de ADS;
iii) Equipamento específico necessário à execução do programa sanitário.
2 - Os montantes máximos elegíveis das despesas referidas no número anterior são os seguintes:
a) Despesas de investimento com a constituição de ADS:
i) 1300$00 por bovino reprodutor;
ii) 500$00 por pequeno ruminante reprodutor;
b) Despesas de investimento com alargamento de ADS:
i) Alargamento de âmbito geográfico: 500$00 por bovino reprodutor e 150$00 por pequeno ruminante reprodutor;
ii) Alargamento a outra espécie: 1000$00 por bovino reprodutor e 300$00 por pequeno ruminante reprodutor;
c) Despesas de funcionamento: os respectivos montantes máximos constam do anexo IV a este Regulamento, tendo em conta o efectivo pecuário elegível.
3 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, só se considera o efectivo pecuário relativo aos sócios a que o alargamento respeita.
4 - Para efeitos da alínea c) do n.º 2, considera-se efectivo pecuário elegível o efectivo reprodutor acrescido de 20% do efectivo de substituição e 10% dos restantes animais existentes na exploração.
Artigo 74.º
1 - O processo de candidatura às ajudas inicia-se com a apresentação de projectos referentes a cada ano civil, até 15 de Outubro, junto dos serviços regionais de agricultura, de acordo com modelo a distribuir por esses serviços.
2 - Os projectos referidos no número anterior devem ser acompanhados do respectivo programa sanitário e de outros elementos indicados nas respectivas instruções.
Artigo 75.º
Aprovado e homologado o programa sanitário nos termos da Portaria 809-G/94, de 12 de Setembro, até 30 de Novembro, os projectos são objecto de análise e deliberação pela unidade regional de gestão sectorial competente, até 15 de Dezembro.
Artigo 76.º
A atribuição das ajudas faz-se ao abrigo de contratos anuais celebrados entre os beneficiários e o IFADAP, até 31 de Janeiro.
Artigo 77.º
O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos do contraio referido no número anterior, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.
CAPÍTULO V
Estudos estratégicos
SECÇÃO I
Estudos estratégicos
Artigo 78.º
As ajudas referidas neste capítulo têm por objectivo melhorar o conhecimento do sector com vista, nomeadamente, a apoiar a definição das orientações políticas para o sector.
Artigo 79.º
Para prossecução dos objectivos referidos no artigo anterior, podem ser concedidas ajudas a:
a) Estudos de mercado e marketing;
b) Estudos de caracterização e avaliação da política sectorial, incluindo estudos relativos à estratégia do sector e avaliação sistemática da política e alternativas sectoriais, e estudos gerais sobre condições de produção e mercado;
c) Cartografia para o sector agrícola, nomeadamente cartas de solos de Entre Tejo e Douro, de Entre Douro e Minho e de ocupação actualizada do solo.
Artigo 80.º
1 - Podem beneficiar das ajudas referidas no artigo anterior:
a) Empresas, organizações de agricultores, associações agrícolas e empresariais, desde que representativas da oferta nacional ou regional de um produto, no caso da alínea a);
b) Organizações de agricultores de 1.º e 2.º grau e organismos da administração central, no caso da alínea b);
c) Organismos da administração central e entidades ligadas a programas de desenvolvimento agrário regional, no caso da alínea c).
2 - Podem beneficiar das ajudas referidas nas alíneas b) e c) do artigo anterior os organismos da administração central e entidades associadas a programas de desenvolvimento agrário regional.
Artigo 81.º
As ajudas são concedidads sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de:
a) 60% da despesa elegível ou, quando o beneficiário seja uma organização de agricultores ou associação agrícola ou empresarial, de 70%, no caso da ajuda prevista na alínea a) do artigo 79.º;
b) 100% ou 70% da despesa elegível, consoante se trate de organismos da administração central ou organizações de agricultores, no caso da ajuda referida na alínea b) do artigo 79.º;
c) 100% das despesas elegíveis, quando se trate da ajuda referida na alínea c) do artigo 79.º
Artigo 82.º
Os valores das ajudas previstos no artigo anterior podem incidir sobre despesas com:
a) Estudos de mercado e marketing: aquisição de serviços;
b) Estudos de caracterização e avaliação da política sectorial e cartografia de temática agrícola:
i) Aquisição de serviços;
ii) Aquisição de hardware e software específico;
iii) Custos marginais dos projectos.
SECÇÃO II
Normas processuais
Artigo 83.º
1 - O processo de candidatura às ajudas referidas neste capítulo inicia-se com a apresentação, durante os meses de Janeiro e Julho, junto das direcção regionais de agricultura, de um projecto, de acordo com formulário a distribuir por esses serviços.
2 - O projecto referido no número anterior deve ser acompanhado de todos os elementos indicados nas respectivas instruções.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica às candidaturas de organismos da administração central, casos em que o processo se inicia mediante abertura de concurso público.
Artigo 84.º
As candidaturas apresentadas são objecto de análise e deliberação pela unidade nacional de gestão sectorial competente no prazo máximo de 45 dias a contar do termo dos prazos de candidatura, de acordo com os seguintes critérios prioritários:
a) Estudos de mercado e marketing: representatividade do beneficiário no mercado, tipo de produto e efeito esperado sobre a produção primária;
b) Estudos da política sectorial: oportunidade, tendo em conta a estratégia definida para o sector.
Artigo 85.º
Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a atribuição das ajudas previstas neste capítulo faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o IFADAP, no prazo máximo de 22 dias a contar do termo dos prazos referidos no artigo 83.º
2 - Quando se trate de projectos cuja execução seja da responsabilidade de organismos da administração central, são celebradas convenções de financiamento entre estes e o IFADAP, com vista ao estabelecimento dos procedimentos a adoptar na atribuição das ajudas.
Artigo 86.º
O pagamento das ajudas é efectuado pela IFADAP nos termos do contrato ou da convenção de financiamento, consoante o caso, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 87.º
1 - Os compromissos financeiros assumidos no âmbito do PROAGRI do QCA I relativos a candidaturas com despacho ministerial de aprovação transitam e são assumidos no âmbito do QCA II, nas condições previstas na Portaria 1110/92, de 4 de Dezembro.
2 - Às candidaturas entregues nos serviços do Ministério da Agricultura no âmbito do PROAGRI e ainda não apreciadas e ou aprovadas aplica-se o disposto neste Regulamento, com excepção, quando se trate de segundas candidaturas àquele Programa, do disposto no n.º 3 do artigo 29.º
3 - As despesas relativas às candidaturas referidas no número anterior são elegíveis a partir da data de apresentação da candidatura.
Artigo 88.º
1 - Para efeitos de concessão das ajudas referidas na secção V do capítulo IV, são elegíveis as despesas efectuadas desde 1 de Janeiro de 1994 decorrentes da execução de programa de sanidade animal aprovado.
2 - Os beneficiários do Programa de Agrupamentos de Defesa Sanitária do anterior QCA com contratos em vigor podem optar pela submissão ao regime previsto neste Regulamento.
Artigo 89.º
1 - No caso das ajudas previstas nos capítulos IV e V, há lugar, no corrente ano, a um período excepcional de candidatura que decorre até 31 de Outubro.
2 - A análise e deliberação sobre as candidaturas apresentadas nos termos do número anterior tem lugar no prazo de 22 dias úteis a contar do termo do prazo referido no número anterior.
3 - A celebração dos contratos referentes às candidaturas que tenham sido objecto de deliberação favorável tem lugar nos 15 dias úteis seguintes ao termo do prazo referido no número anterior.
ANEXO I
(a que se referem o n.º 1 do artigo 29.º e o n.º 2 do artigo 30.º)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 41.º, n.º 2)
(ver documento original)
ANEXO III
Sistemas de certificação da qualidade nas empresas agro-alimentares
(artigo 52.º, n.º 2)
(ver documento original)
ANEXO IV
Agrupamento de Defesa Sanitária
[artigo 73.º, n.º 2, alínea c)]
Despesas de funcionamento
(ver documento original)