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Portaria 560/97, de 25 de Julho

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Sumário

Altera a Portaria nº 809-E/94, de 12 de Setembro [aprova o Regulamento de Aplicação da Medida de Investigação, Experimentação e Demonstração (IED), Formação, Organização, Divulgação e Estudos Estratégicos].

Texto do documento

Portaria 560/97
de 25 de Julho
Considerando o Regulamento de Aplicação da Medida de Investigação, Experimentação e Demonstração (IED), Formação, Organização, Divulgação e Estudos Estratégicos, do PAMAF, aprovado pela Portaria 809-E/94, de 12 de Setembro, com a redacção dada pela Portaria 569-A/96, de 10 de Outubro;

Considerando a necessidade de estabelecer um regime transitório de concessão de ajudas aos agrupamentos de defesa sanitária, com vista à sua adequação ao novo Plano Nacional de Defesa Sanitária, por forma a dar continuidade às acções de profilaxia obrigatória já em curso;

Tendo em conta o Decreto-Lei 150/94, de 25 de Maio, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/94, de 1 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que os artigos 72.º e 73.º e o anexo IV do Regulamento aprovado pela Portaria 809-E/94, de 12 de Setembro, com a redacção dada pela Portaria 569-A/96, de 10 de Outubro, passem a ter a seguinte redacção:

«Artigo 72.º
1 - ...
2 - As ajudas são concedidas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido durante o período máximo de cinco anos.

Artigo 73.º
1 - Os segundo e terceiro adiantamentos das ajudas aos projectos aprovados para o ano de 1997 obedecem às seguintes regras:

a) Os valores das ajudas podem incidir sobre as despesas suportadas pelos ADS com a realização de acções sanitárias;

b) Os montantes máximos a pagar por cada acção sanitária são os constantes do anexo IV ao presente Regulamento;

c) Os ADS devem comprovar perante as direcções regionais de agricultura as acções sanitárias realizadas, as quais devem ser confirmadas por aquele serviço;

d) O pagamento dos segundo e terceiro adiantamentos das ajudas, de montante igual ao primeiro, depende da comprovação pelos ADS da aplicação de, pelo menos, 60% do adiantamento anterior.

ANEXO IV
[a que se refere a alínea b) do artigo 73.º]
(ver documento original)
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 1 de Julho de 1997.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/85360.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-25 - Decreto-Lei 150/94 - Ministério da Agricultura

    Estabelece as condições gerais de aplicação do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF).

  • Tem documento Em vigor 1994-09-12 - Portaria 809-E/94 - Ministério da Agricultura

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INVESTIGAÇÃO, EXPERIMENTAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO (IED), FORMAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, DIVULGAÇÃO E ESTUDOS ESTRATÉGICOS, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE APOIO A MODERNIZAÇÃO AGRÍCOLA E FLORESTAL (PAMAF) A QUE SE REFEREM O DECRETO LEI 150/94, DE 25 DE MAIO E A RESOLUÇÃO 61/94, DA PCM, DE 7 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-10 - Portaria 569-A/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Medida de Investigação, Experimentação e Demonstração (IED), Formação, Organização, Divulgação e Estudos Estratégicos, aprovado pela Portaria 809-E/94, de 12 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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