de 4 de Março
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, o seguinte:1.º O n.º 2.º, o n.º 1) do n.º 3.º e o n.º 5.º da Portaria 260/87, de 2 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
2.º O Programa cobre todo o território continental e tem uma duração de dez anos, dispondo de orçamento aprovado até 1991.
3.º .....................................................................................................................
1) No domínio da hidráulica agrícola:
Beneficiação de redes de rega já existentes;
Estabelecimento de novas redes;
Construção de açudes, tomadas de água, tanques, etc.;
Implantação de pequenas estações de bombagem;
Limpeza e ou correcção de pequenas linhas de água;
Trabalhos de drenagem;
Construção e reparação de pequenas barragens;
Instalação de contadores.
5.º Os projectos de investimento para beneficiação dos regadios tradicionais são subsidiados em 90% do seu custo.
2.º É revogado o n.º 7.º da Portaria 260/87, de 2 de Abril.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 17 de Fevereiro de 1989.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.