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Portaria 866-A/87, de 9 de Novembro

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Sumário

Estabelece disposições relativas aos Programas Específicos de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa - PEDAP.

Texto do documento

Portaria 866-A/87
de 9 de Novembro
Considerando que a Comissão das Comunidades Europeias só aprovou o primeiro conjunto de programas específicos do PEDAP em Outubro de 1986;

Considerando que a execução efectiva dos programas específicos do PEDAP esteve dependente da publicação de legislação regulamentadora da sua aplicação, a qual só veio a concretizar-se a partir de Março de 1987;

Considerando que tais situações geraram dificuldades à concretização dos esforços que têm vindo a ser desenvolvidos pelos organismos executores do PEDAP no sentido de se realizarem, no corrente ano, os investimentos programados para 1986 e 1987;

Considerando que para tornar consequentes esses esforços ao nível da execução dos projectos de investimento dos programas de beneficiação dos regadios tradicionais, caminhos agrícolas e rurais, acção florestal e electrificação das explorações agrícolas importa solucionar algumas dificuldades de natureza financeira;

Considerando a necessidade de criar condições às entidades responsáveis pelas obras para uma mais célere execução ainda este ano;

Considerando que, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, os gestores dos programas podem propor a concessão de avanços que se afigurem necessários para a execução dos projectos de investimento e que os montantes desses avanços, constantes das portarias entretanto publicadas pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação para o efeito, são insuficientes no presente ano:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Que no corrente ano o IFADAP, a pedido dos gestores dos subprogramas específicos, fica autorizado a transferir uma verba de 30% do valor do subsídio previsto nos projectos de investimento apresentados ou a apresentar, a qual constituirá avanço e fundo de maneio para a execução desses projectos.

2.º Esta disposição aplica-se aos seguintes programas específicos:
Beneficiação de regadios tradicionais;
Caminhos agrícolas e rurais;
Acção florestal, quando a execução dos projectos decorra por parte da Direcção-Geral das Florestas nas áreas submetidas total ou parcialmente ao regime florestal;

Electrificação das explorações agrícolas, nos projectos ou partes de projectos a executar pela EDP.

3.º O disposto nesta portaria aplica-se excepcionalmente aos projectos aprovados e recebidos no IFADAP até 31 de Dezembro de 1987.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 6 de Novembro de 1987.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques Cunha, Secretário de Estado Adjunto do Ministro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170166.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-04 - Decreto-Lei 96/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a regulamentação do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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