Considerando que depois da promulgação desse diploma se verificou não terem sido abrangidas pelo mesmo algumas situações especiais, nem tão-pouco nele se previram vencimentos de certas funções;
Tendo em vista actualizar as medidas daquele decreto-lei por forma a contemplar todos os casos e situações de militares dos três ramos das forças armadas em serviço no ultramar que dão lugar ao abono de vencimentos;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os vencimentos mensais dos oficiais do Exército, da Armada e da Força Aérea em serviço nas forças armadas das províncias ultramarinas são constituídos pelo vencimento-base e pelo vencimento complementar constantes das tabelas n.os 1, 2 e 3, anexas.
§ único. Os oficiais da reserva providos em cargos que os quadros orgânicos autorizem expressamente a ser desempenhados por oficiais nesta situação têm vencimentos iguais aos dos oficiais do activo, respectivamente, de igual patente e arma ou serviço ou classe ou especialidade.
Art. 2.º Os vencimentos mensais dos sargentos do Exército, da Armada e da Força Aérea e dos furriéis do Exército em serviço nas forças armadas das províncias ultramarinas são constituídos pelo vencimento-base e pelo vencimento complementar constantes das tabelas n.os 4, 5 e 6, anexas.
§ único. Os sargentos reformados do Exército e da Força Aérea e os sargentos da Armada na situação de reserva que eventualmente sejam convocados para prestar serviço recebem vencimentos iguais aos do activo de igual graduação quando ocupem lugares fixados nos respectivos quadros ou lotações.
Art. 3.º Os vencimentos diários das praças do Exército e da Força Aérea em serviço nas forças armadas das províncias ultramarinas são constituídos pelo vencimento-base, aumento de pré pela readmissão e vencimento complementar para as praças oriundas da metrópole destacadas ou em comissão no ultramar e pelo vencimento e aumento de pré pela readmissão para as praças oriundas do ultramar constantes das tabelas n.os 7 e 8, anexas.
§ 1.º São praças oriundas da metrópole aquelas que se deslocam para o ultramar, quer em comissão, quer para prestarem serviço nas forças militares extraordinárias.
§ 2.º São consideradas praças de 1.ª as oriundas das províncias ultramarinas que possuam como habilitação mínima o exame da 3.ª classe do ensino primário ou equivalente.
§ 3.º São consideradas praças de 2.ª as oriundas das províncias ultramarinas que não possuam o exame da 3.ª classe do ensino primário ou equivalente.
Art. 4.º Os vencimentos mensais a abonar às praças da Armada em serviço nos comandos navais ou nos comandos das defesas marítimas das províncias ultramarinas são constituídos pelo vencimento-base, aumento de pré pela readmissão nas províncias ultramarinas e vencimento complementar constantes da tabela n.º 9, anexa.
§ 1.º As praças da Armada na situação de reserva que eventualmente sejam convocadas para prestar serviço receberão vencimentos iguais às do activo de igual graduação, quando ocupem lugares fixados nas lotações.
§ 2.º Quando as praças de que trata o parágrafo anterior tenham a graduação de grumete e se verifiquem as condições no mesmo estipuladas, competir-lhes-ão os vencimentos fixados, para grumetes reconduzidos, na tabela referida no corpo deste artigo, sendo consideradas como praças do grupo A enquanto permanecerem em comissão no ultramar.
§ 3.º São consideradas praças ultramarinas de 1.ª as que possuam como habilitação mínima o exame da 3.ª classe do ensino primário ou equivalente.
§ 4.º São consideradas praças ultramarinas de 2.ª as que não possuam o exame da 3.ª classe do ensino primário ou equivalente.
Art. 5.º Os instruendos dos cursos de sargentos milicianos ministrados nas forças terrestres ultramarinas têm os vencimentos fixados na tabela n.º 7, para recruta ou soldado de 1.ª, conforme frequentem o 1.º ou o 2.º ciclos dos referidos cursos. Quando promovidos a primeiro-cabo miliciano têm vencimentos iguais aos fixados na mesma tabela para primeiro-cabo de 1.ª não readmitido.
Art. 6.º Os vencimentos-base mensais referidos nos artigos 1.º, 2.º e 4.º são constituídos, respectivamente, por soldo e exercício e ordenado e exercício. O soldo e o ordenado são iguais a cinco sextos dos respectivos vencimentos e os exercícios a um sexto dos mesmos vencimentos.
Art. 7.º A concessão do período de readmissão às praças das forças terrestres e aéreas ultramarinas e correspondentes aumentos de pré é feita nas mesmas condições estabelecidas na metrópole para o Exército e Força Aérea, sem prejuízo do que seja disposto especialmente para as referidas forças.
§ 1.º Para as praças especializadas em pára-quedismo o primeiro período de readmissão conta-se após dois anos de prestação de serviço nas tropas pára-quedistas, contados a partir da admissão definitiva nestas tropas. Os períodos de readmissão são, no entanto, trienais.
§ 2.º A concessão de qualquer período de readmissão às praças oriundas da metrópole é independente do tempo de comissão a que estejam obrigadas pelas condições de nomeação e não envolve impedimento ao licenciamento ou passagem à disponibilidade no seu regresso, ou no termo da comissão, se forem autorizadas a fixar residência na província.
§ 3.º O número de praças readmitidas nos quadros de 1.ª e 2.ª não pode exceder os limites de, respectivamente, 30 e 20 por cento dos quadros orgânicos de primeiros-cabos sem que no diploma a editar pelo Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Ministério do Exército, se autorizem limites maiores. O quadro geral do pessoal orçamentado indicará sempre o número total de praças das respectivas graduações de cada um dos dois referidos quadros, que vencerá readmissão pela dotação global inscrita no orçamento para pagamento dos aumentos de pré por períodos de readmissão.
Art. 8.º As gratificações a abonar aos oficiais das forças terrestres, navais e aéreas das províncias ultramarinas passam a ser ùnicamente as das tabelas n.os 10, 11 e 12, anexas.
§ 1.º Aos oficiais da Força Aérea com direito a gratificação de diploma é mantido o direito ao seu recebimento durante o tempo em que efectivamente prestaram ou prestarem serviço no ultramar e nos quantitativos que estiverem percebendo na metrópole.
§ 2.º Os oficiais não navegantes têm direito à gratificação de serviço aéreo fixada para os oficiais navegadores na tabela n.º 12, sempre que efectuarem voos em serviço, mas sòmente nos dias em que os voos se realizem.
§ 3.º As gratificações para despesas de representação aos 2.os comandantes navais e aos 2.os comandantes das regiões aéreas são devidas aos interessados desde a data em que foram investidos nessas funções.
§ 4.º A soma da pensão de reserva ou de reforma e de quaisquer acréscimos com a gratificação fixada na alínea d) do n.º 3) das tabelas n.os 10 e 11 não pode exceder o vencimento total, respectivamente, de igual patente e arma ou serviço, ou classe ou especialidade no activo.
Art. 9.º As gratificações a abonar a sargentos e praças das forças terrestres e navais das províncias ultramarinas passam a ser ùnicamente as das tabelas n.os 13 e 14, anexas.
§ 1.º As gratificações dos n.º 1) a 7) da tabela n.º 13 só podem ser abonadas, pelo desempenho efectivo da função, a praças que tenham sido dadas prontas da instrução da respectiva especialidade no ultramar mediante as provas prestadas segundo as instruções do Ministério do Exército, ou que a tenham já averbada, se forem praças oriundas da metrópole em comissão.
Porém, quando as praças em serviço nas unidades e estabelecimentos militares das forças do Exército nas províncias ultramarinas desempenhem especialidades para as quais possuam na vida civil as habilitações necessárias, embora estas não estejam averbadas nos seus documentos militares, poderão os comandantes de região militar, por proposta devidamente justificada dos comandantes das unidades ou chefes dos estabelecimentos militares, mandar-lhes abonar a gratificação de especialidade correspondente.
§ 2.º Quando as unidades e estabelecimentos militares das forças do Exército nas províncias ultramarinas não dispuserem, nos seus quadros orgânicos, de praças especialistas, mas de praças de outras especialidades a desempenharem funções especializadas com direito a gratificação, deverá a estas ser abonada a gratificação pelo desempenho efectivo da função, mediante autorização do respectivo comandante de região militar, dada sobre proposta, devidamente justificada, dos comandantes das unidades ou chefes dos estabelecimentos militares sob as ordens dos quais as referidas praças sirvam.
§ 3.º O abono da gratificação do n.º 8) da tabela n.º 13 será feito sòmente aos primeiros-cabos milicianos que tenham todas as condições legais exigidas para a promoção a furriel miliciano (curso e escola de recrutas ou estágio equivalente como primeiro-cabo miliciano).
§ 4.º A soma das pensões de reforma ou de reserva e de quaisquer acréscimos com a gratificação fixada no n.º 9) da tabela n.º 13 e n.os 20) e 21) da tabela n.º 14 não pode exceder o vencimento total de igual posto do correspondente quadro no activo, considerando-se este, para as praças do Exército, o fixado para o quarto período de readmissão. Às praças reformadas do Exército será abonada, além da gratificação, importância diária igual à fixada para alimentação das do activo.
Art. 10.º As gratificações de especialidade e serviço aéreo a abonar aos sargentos e praças das forças aéreas das províncias ultramarinas passam a ser ùnicamente as das tabelas n.os 15 e 16, anexas.
§ 1.º Estas gratificações só podem ser abonadas a praças que tenham sido dadas prontas da instrução da respectiva especialidade no ultramar mediante as provas prestadas segundo as instruções da Secretaria de Estado da Aeronáutica ou que a tenham já averbada, se forem praças oriundas da metrópole.
§ 2.º Consideram-se legalizadas as importâncias das gratificações de serviço aéreo abonadas às praças que prestaram serviço nas forças aéreas ultramarinas desde 1 de Junho de 1961.
Art. 11.º Em localidade de fronteira das províncias da Guiné, Angola, Moçambique e Timor em que sejam frequentes relações de comandos locais com autoridades estrangeiras poderá ser atribuída, por portaria do Ministro da Defesa Nacional, uma gratificação de representação, mediante proposta fundamentada dos comandantes das forças terrestres, navais e aéreas.
Art. 12.º Poderá ser atribuída gratificação de isolamento aos militares dos três ramos das forças armadas que prestem serviço permanente em localidades de fronteira das províncias da Guiné, Angola, Moçambique e Timor e na ilha do Sal. Esta gratificação é de 20 por cento sobre o total dos vencimentos recebidos naquelas localidades e a sua concessão será feita nos termos do artigo anterior.
Art. 13.º O complemento de vencimento a que se refere o § único do artigo 14.º do Decreto-Lei 31896, de 27 de Fevereiro de 1942, é mantido para as respectivas forças terrestres e aéreas ultramarinas precisamente nas condições legais em que estiver a ser abonado aos funcionários civis e enquanto se mantiver para estes o respectivo direito.
Art. 14.º Têm direito ao abono de subsídio de renda de casa, de quantitativos iguais aos dos funcionários civis, os militares do Exército, da Marinha e da Força Aérea, casados ou viúvos (estes com família legalmente constituída e a seu cargo), que, em cada província, coabitem com a família.
§ 1.º Não têm direito ao abono de subsídio de renda de casa os militares que habitem em casa distribuída ou atribuída pelo Estado ou em messes de guarnição.
§ 2.º A renúncia a casa distribuída ou atribuída pelo Estado implica a perda do subsídio de renda de casa, salvo se ela não comportar o agregado familiar do militar.
Art. 15.º Os militares das forças terrestres, navais e aéreas das províncias ultramarinas que habitem casa do Estado ficam sujeitos ao desconto da importância correspondente a 30 por cento do subsídio para renda de casa que estiver estabelecido na respectiva província para os militares da sua patente ou posto.
§ único. O produto das rendas estabelecidas neste artigo constitui receita dos Serviços Sociais das Forças Armadas.
Art. 16.º Aos funcionários civis das províncias ultramarinas que, por acumulação, desempenharem funções de justiça nos tribunais militares ou clínicas em unidades ou estabelecimentos das forças terrestres, navais e aéreas serão abonadas as gratificações mensais constantes da tabela n.º 17.
§ único. Os capelães, médicos, veterinários e enfermeiros equiparados a militares especializados em pára-quedismo e em serviço nas tropas pára-quedistas serão abonados das gratificações da mesma tabela.
Art. 17.º O direito dos militares das forças terrestres, navais e aéreas ultramarinas ao soldo ou ordenado e ao vencimento de exercício, ou ao pré e seus aumentos por períodos de readmissão, por inteiro ou com redução, e a perda total desse direito regem-se pelas disposições legais que vigorarem na metrópole para o Exército, Marinha e Força Aérea.
Art. 18.º Para o efeito do direito dos militares das forças terrestres, navais e aéreas ultramarinas ao abono do vencimento complementar, esse vencimento fica sujeito a preceitos iguais aos que pelo artigo anterior regulam o direito ao soldo, ordenado ou pré.
Art. 19.º Durante as viagens por conta do Estado por qualquer via e durante os períodos em que aguardem transporte ou permaneçam fora da província ultramarina respectiva os vencimentos a abonar aos militares das forças terrestres, navais e aéreas das províncias ultramarinas e aos que a elas se destinem ou delas regressem são os seguintes:
1.º Quando em viagem dentro da província respectiva: os estabelecidos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, nos quantitativos a que a sua situação militar lhes der direito;
2.º Quando em viagem da metrópole para as províncias ultramarinas ou vice-versa ou de uma para a outra província por motivos diferentes dos mencionados nos n.os 3.º e 4.º: o vencimento-base a que a sua situação militar à data do embarque lhes der direito;
3.º Quando em viagem das províncias para a metrópole para tratamento exigido por desastre ou ferimento em serviço: o vencimento-base e o vencimento complementar da sua patente ou posto;
4.º Quando em viagem das províncias para a metrópole e vice-versa por motivo de chamada do Ministro do Exército, Ministro da Marinha e Secretário de Estado da Aeronáutica ou de missão eventual de serviço ou de uma para outra província ou para o estrangeiro e vice-versa por motivo também de missão eventual de serviço: o vencimento-base e o vencimento complementar da sua patente ou posto;
5.º Quando em trânsito pela metrópole:
a) Nas viagens mencionadas no n.º 2.º: o vencimento-base ali estabelecido;
b) Nas viagens referidas na segunda parte do n.º 4.º: o vencimento-base e o vencimento complementar da sua patente ou posto durante os primeiros vinte dias, contados com princípio no dia do desembarque, e posteriormente o vencimento-base.
6.º Quando a aguardar transporte por motivos que não sejam os de que trata o número antecedente:
a) Da província onde estiverem colocados para outra ou para a metrópole: o vencimento-base e o vencimento complementar a que a sua situação militar lhes der direito;
b) Da metrópole para as províncias ultramarinas: o soldo ou ordenado e o vencimento de exercício, ou pré e seu aumento por período de readmissão, que na metrópole competirem à respectiva patente ou posto.
7.º Quando em permanência fora da província respectiva em missão eventual de serviço ou chamados pelo Ministro do Exército, Ministro da Marinha e Secretário de Estado da Aeronáutica:
a) Na metrópole: o vencimento-base e o vencimento complementar da sua patente ou posto durante os primeiros vinte dias, contados com princípio no dia do desembarque, e durante a permanência posterior o vencimento-base;
b) Noutra província ou no estrangeiro: o vencimento-base e o vencimento complementar da sua patente ou posto durante toda a permanência.
8.º Quando em permanência noutra província ultramarina ou na metrópole, para onde tenham ido com passagem por conta do Estado para efeito de tratamento:
a) Noutra província ultramarina: o vencimento-base e o vencimento complementar da respectiva patente ou posto nos quantitativos correspondentes à sua situação militar, mas o vencimento complementar será o da província onde permanecerem, se esse for menor que o daquela a que pertençam;
b) Na metrópole: o vencimento-base e o vencimento complementar que competir à sua patente ou posto segundo a situação militar, no caso de tratamento por desastre ou ferimento em serviço;
c) Os militares evacuados para a metrópole para efeito de tratamento serão presentes às juntas competentes no fim de 30 dias, se antes não tiverem tido alta, a fim de lhes ser arbitrado novo período de tratamento, findo o qual serão novamente presentes à junta.
O período de tratamento não poderá ultrapassar 180 dias, findos os quais a junta deverá tomar sobre eles uma decisão definitiva. Exceptuam-se, porém, os casos de ferimento grave em combate, cuja recuperação se preveja que excede 180 dias, que, devidamente justificados, deverão ser objecto de decisão superior.
No caso de serem considerados prontos para o serviço, regressam à anterior situação; se não reunirem as condições para, depois de restabelecidos, regressarem ao ultramar, passarão a ser abonados dos vencimentos normais da metrópole, sem qualquer redução.
§ único. Em todos os casos referidos neste artigo considera-se abrangido pela designação de vencimento-base o aumento de pré pela readmissão nas províncias constantes das tabelas n.os 7 e 8, anexas.
Art. 20.º Os oficiais das forças terrestres, navais e aéreas ultramarinas perdem o direito ao abono da gratificação para despesas de representação desde o dia em que, por exoneração do cargo, passem a outra situação na província ou fiquem a aguardar transporte para regresso e nas situações em que percam o direito ao vencimento de exercício ou nas de ausência da província em situações que não sejam de serviço.
Art. 21.º Salvo o disposto no artigo antecedente, as gratificações estabelecidas nas tabelas anexas só são abonadas pelo desempenho efectivo da função e enquanto esta durar. As gratificações, exceptuando-se as dos serviços aéreos, de imersão e de mergulhador e a de representação, são inacumuláveis entre si, prevalecendo a maior no caso de acumulação de funções.
§ único. Para efeitos do constante no corpo deste artigo, o militar na situação de licença disciplinar considera-se no desempenho efectivo da função.
Art. 22.º Os elementos constituintes de quadros orgânicos de bandas de música nas forças terrestres, navais e aéreas ultramarinas terão vencimentos iguais aos da patente ou posto a que estiverem equiparados.
Art. 23.º Nos vencimentos dos oficiais, dos sargentos e furriéis e das praças readmitidas do Exército e da Força Aérea e das praças de marinhagem do grupo A e da taifa da Armada, em comissão nas forças terrestres, navais e aéreas ultramarinas, será feito o desconto da quota legal para a Caixa Geral de Aposentações.
§ 1.º As gratificações que influem no cálculo das pensões de reserva e de reforma sofrem o desconto da quota legal para a Caixa Geral de Aposentações.
§ 2.º Os sargentos e furriéis (dos antigos quadros do ultramar) e as praças readmitidas (oriundas do ultramar) ficam sujeitos ao pagamento da compensação de aposentação estabelecido para o funcionalismo ultramarino e beneficiarão dos correspondentes direitos pela forma que vier a ser regulamentada.
Art. 24.º Os sargentos e furriéis e as praças readmitidas que tenham passagem aos quadros metropolitanos, e, consequentemente, passem a ser inscritos na Caixa Geral de Aposentações, deixarão de fazer o pagamento de que trata o § 2.º do artigo anterior e a importância já paga a título de compensação de aposentação será transferida para a mencionada Caixa até ao limite total da indemnização à mesma devida, conforme a lei estabelecer.
Art. 25.º Os militares das forças terrestres, navais e aéreas ultramarinas estão sujeitos aos descontos para as instituições de previdência ou de assistência oficiais metropolitanas em que, voluntária ou obrigatòriamente, estejam ou venham a estar inscritos, nas precisas condições legais que regularem a realização desses descontos, ainda que elas envolvam incidência sobre vencimentos permanentes ou eventuais que, por outras disposições de lei, beneficiem de qualquer isenção de imposições no ultramar.
Art. 26.º Os militares ou equiparados que tenham estado presos e ainda os suspensos das funções de serviço, nos termos do artigo 170.º do Regulamento de Disciplina Militar, serão indemnizados dos vencimentos e mais abonos deixados de perceber por aqueles motivos se vierem a ser ilibados de responsabilidade.
Art. 27.º Os quantitativos diários, quer em dinheiro, quer em género, a abonar para os diferentes ranchos das forças terrestres, navais e aéreas ultramarinas serão fixados anualmente para cada província por portaria do Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta dos Ministros do Exército e da Marinha e Secretário de Estado da Aeronáutica.
§ único. Quando abonadas em ranchos constituídos, e sempre que tal se torne possível, as rações diárias a abonar às praças das forças navais ultramarinas são as estabelecidas nas tabelas de rações das praças da Armada, aprovadas pelo Decreto-Lei 37893, de 22 de Julho de 1950.
Art. 28.º Os quantitativos destinados a despesas com o fardamento e calçado das praças do Exército e da Força Aérea das províncias ultramarinas serão fixados anualmente para cada província e para cada um dos departamentos por portaria do Ministro da Defesa Nacional.
§ único. Enquanto não for dada execução ao disposto neste artigo mantêm-se em vigor os actuais quantitativos.
Art. 29.º É mantido o abono de auxílio para fardamento às praças da Armada dos comandos navais e dos comandos das defesas marítimas, nas mesmas condições e quantitativos vigentes no Ministério da Marinha.
Art. 30.º Os vencimentos e gratificações dos militares da Força Aérea em comissão nas forças terrestres ultramarinas são os estabelecidos neste diploma para as respectivas patentes ou postos, acrescidos das gratificações de serviço aéreo, de diploma e de especialidade que lhes competiriam no serviço da Força Aérea, não sendo, porém, as de especialidade das praças acumuláveis com as de especialidade constantes da tabela n.º 13.
Art. 31.º Os segundos-cabos e soldados de 1.ª e 2.ª a quem nesta data estejam a ser concedidos períodos de readmissão mantêm o direito ao vencimento total que actualmente estejam percebendo enquanto se mantiverem nas fileiras e não passem a ter direito, pela situação, a rendimento superior ao actualmente percebido.
Art. 32.º Os primeiros-cabos monitores e os habilitados com o curso de monitores dos quadros de 1.ª e 2.ª actualmente existentes com vencimento especial mantêm o direito ao vencimento total que estão percebendo, se ele for superior ao fixado pela tabela n.º 7 para primeiro-cabo daqueles quadros no período de readmissão que porventura estejam vencendo, enquanto se mantiverem nas fileiras e não passem a ter direito, pela situação, a vencimento superior ao actualmente percebido.
Art. 33.º Os actuais primeiros e segundos-cabos não readmitidos dos quadros de 1.ª e 2.ª da província de Moçambique nas guarnições de Lourenço Marques e Beira mantêm o direito ao vencimento total que estão percebendo enquanto se mantiverem nas fileiras daquelas guarnições sem readmissão.
Art. 34.º As praças de 1.ª e 2.ª destacadas noutras províncias, readmitidas ou não, passam a ser abonadas dos vencimentos fixados na tabela n.º 7 para aquelas praças na província de Moçambique, acrescidos de uma percentagem a fixar anualmente por portaria do Ministro da Defesa Nacional.
§ único. Às actuais praças de 1.ª e 2.ª destacadas noutras províncias será mantido o vencimento total que estão percebendo enquanto se mantiverem nas fileiras naquelas províncias, desde que esse vencimento seja superior ao fixado na tabela n.º 7 para as mesmas praças na província de Moçambique, e não passem a ter direito, pela situação, a vencimento superior ao actualmente percebido.
Art. 35.º Os militares da Armada das guarnições dos comandos navais e das defesas marítimas que embarquem por motivo de serviço em unidades navais e naveguem para fora dos portos onde estão instaladas as sedes dos respectivos comandos por mais de seis horas serão abonados pelo Ministério da Marinha do subsídio de embarque que pelo Ministério estiver fixado para a província.
§ 1.º Também serão abonados de subsídio de embarque, nas precisas condições do corpo deste artigo, mas não pago pelo Ministério da Marinha, os militares da Armada embarcados em navios atribuídos aos comandos navais e das defesas marítimas com carácter permanente que, por pertencerem às lotações dos mesmos comandos, tenham direito aos vencimentos fixados por este diploma.
§ 2.º Aos comandantes navais ou das defesas marítimas, quando oficiais generais ou superiores, é atribuído o subsídio de embarque de comandante-chefe e aos chefes de estado-maior dos mesmos comandos o subsídio de embarque de chefe de estado-maior, quando nas condições fixadas no corpo deste artigo tenham direito ao abono de subsídio de embarque e embarquem em unidades que estejam atribuídas aos respectivos comandos.
§ 3.º Aos oficiais subalternos comandantes das defesas marítimas é atribuído, nas condições estabelecidas no corpo do artigo e no parágrafo anterior, o subsídio de embarque correspondente a comandante.
Art. 36.º As disposições do presente diploma não são aplicáveis ao pessoal das guarnições dos navios da Armada em águas do ultramar que não pertença às lotações dos comandos navais e das defesas marítimas, o qual perceberá pelo Ministério da Marinha os vencimentos a que tiver direito.
Art. 37.º Os militares da Armada que, conjuntamente, exerçam funções nos comandos navais ou nos comandos das defesas marítimas e desempenhem cargos nas direcções e repartições provinciais dos serviços de marinha podem optar pelos vencimentos correspondentes a estes cargos ou pelos vencimentos militares fixados pelo presente diploma.
§ único. O pessoal referido no corpo deste artigo que opte pelos vencimentos militares continua percebendo pelas direcções e repartições provinciais os respectivos vencimentos e pelos comandos navais ou das defesas marítimas as diferenças para mais entre aqueles vencimentos e os estabelecidos pelo presente diploma.
Art. 38.º As condições de abono das gratificações de serviço aéreo aos oficiais pilotos aviadores, oficiais pilotos navegadores, oficiais navegadores, oficiais técnicos pertencentes às tripulações de aeronaves em voo, sargentos pilotos, sargentos especialistas pertencentes às tripulações das aeronaves em voo, primeiros cabos readmitidos especialistas pertencentes às tripulações de aeronaves em voo e primeiros-cabos especialistas pertencentes às tripulações de aeronaves em voo são as estabelecidas no Decreto-Lei 41511, de 23 de Janeiro de 1958.
Art. 39.º A condição de abono em cada mês das gratificações de serviço aéreo aos militares e equiparados a militar especializados em pára-quedismo é a que estiver estabelecida para idêntico abono na metrópole.
Art. 40.º A condição de abono em cada mês das gratificações pelo desempenho de funções especiais aos oficiais pilotos aviadores e sargentos pilotos de aviões de propulsão por reacção é a que estiver estabelecida para a metrópole.
Art. 41.º As condições de abono em cada mês das gratificações pelo desempenho de funções especiais aos oficiais e sargentos especializados em pára-quedismo em serviço nas tropas pára-quedistas e monitores de pára-quedismo são as mesmas que estiverem estabelecidas para a metrópole, mais a posse, respectivamente, dos cursos de instrutor de pára-quedismo e monitor de pára-quedismo.
Art. 42.º São extensivas às províncias ultramarinas as disposições do Decreto-Lei 41291, de 24 de Setembro de 1957, sendo as gratificações a abonar as estabelecidas nas tabelas n.os 10, 12 e 15, anexas.
Art. 43.º Os vencimentos do pessoal civil da Força Aérea serão fixados em portaria especial.
Art. 44.º As dúvidas e casos omissos que se apresentem na execução deste diploma serão resolvidos por despacho do Ministro da Defesa Nacional.
Art. 45.º As disposições do presente decreto-lei vigoram a partir de 1 de Janeiro de 1963, com excepção dos casos especiais nele indicados.
Art. 46.º Fica revogado o Decreto-Lei 43267, de 24 de Outubro de 1960.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 26 de Janeiro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez - Francisco António das Chagas. Para ser presente à Assembleia Nacional.Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.
Da TABELA N.º 1 à TABELA N.º 17
(ver documento original)
Presidência do Conselho, 26 de Janeiro de 1963. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo.