Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 44864, de 26 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Fixa os vencimentos dos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea em serviço nas forças armadas das províncias ultramarinas - Torna extensivas às províncias ultramarinas as disposições do Decreto-Lei n.º 41291 de Setembro de 1957.

Texto do documento

Decreto-Lei 44864

Em função do princípio constitucional da unidade da organização militar para o território português e por se reconhecer a vantagem de reunir num só diploma a legislação reguladora do abono de vencimento aos militares dos três ramos das forças armadas em serviço no ultramar, foi publicado o Decreto-Lei 43267, de 24 de Outubro de 1960;

Considerando que depois da promulgação desse diploma se verificou não terem sido abrangidas pelo mesmo algumas situações especiais, nem tão-pouco nele se previram vencimentos de certas funções;

Tendo em vista actualizar as medidas daquele decreto-lei por forma a contemplar todos os casos e situações de militares dos três ramos das forças armadas em serviço no ultramar que dão lugar ao abono de vencimentos;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os vencimentos mensais dos oficiais do Exército, da Armada e da Força Aérea em serviço nas forças armadas das províncias ultramarinas são constituídos pelo vencimento-base e pelo vencimento complementar constantes das tabelas n.os 1, 2 e 3, anexas.

§ único. Os oficiais da reserva providos em cargos que os quadros orgânicos autorizem expressamente a ser desempenhados por oficiais nesta situação têm vencimentos iguais aos dos oficiais do activo, respectivamente, de igual patente e arma ou serviço ou classe ou especialidade.

Art. 2.º Os vencimentos mensais dos sargentos do Exército, da Armada e da Força Aérea e dos furriéis do Exército em serviço nas forças armadas das províncias ultramarinas são constituídos pelo vencimento-base e pelo vencimento complementar constantes das tabelas n.os 4, 5 e 6, anexas.

§ único. Os sargentos reformados do Exército e da Força Aérea e os sargentos da Armada na situação de reserva que eventualmente sejam convocados para prestar serviço recebem vencimentos iguais aos do activo de igual graduação quando ocupem lugares fixados nos respectivos quadros ou lotações.

Art. 3.º Os vencimentos diários das praças do Exército e da Força Aérea em serviço nas forças armadas das províncias ultramarinas são constituídos pelo vencimento-base, aumento de pré pela readmissão e vencimento complementar para as praças oriundas da metrópole destacadas ou em comissão no ultramar e pelo vencimento e aumento de pré pela readmissão para as praças oriundas do ultramar constantes das tabelas n.os 7 e 8, anexas.

§ 1.º São praças oriundas da metrópole aquelas que se deslocam para o ultramar, quer em comissão, quer para prestarem serviço nas forças militares extraordinárias.

§ 2.º São consideradas praças de 1.ª as oriundas das províncias ultramarinas que possuam como habilitação mínima o exame da 3.ª classe do ensino primário ou equivalente.

§ 3.º São consideradas praças de 2.ª as oriundas das províncias ultramarinas que não possuam o exame da 3.ª classe do ensino primário ou equivalente.

Art. 4.º Os vencimentos mensais a abonar às praças da Armada em serviço nos comandos navais ou nos comandos das defesas marítimas das províncias ultramarinas são constituídos pelo vencimento-base, aumento de pré pela readmissão nas províncias ultramarinas e vencimento complementar constantes da tabela n.º 9, anexa.

§ 1.º As praças da Armada na situação de reserva que eventualmente sejam convocadas para prestar serviço receberão vencimentos iguais às do activo de igual graduação, quando ocupem lugares fixados nas lotações.

§ 2.º Quando as praças de que trata o parágrafo anterior tenham a graduação de grumete e se verifiquem as condições no mesmo estipuladas, competir-lhes-ão os vencimentos fixados, para grumetes reconduzidos, na tabela referida no corpo deste artigo, sendo consideradas como praças do grupo A enquanto permanecerem em comissão no ultramar.

§ 3.º São consideradas praças ultramarinas de 1.ª as que possuam como habilitação mínima o exame da 3.ª classe do ensino primário ou equivalente.

§ 4.º São consideradas praças ultramarinas de 2.ª as que não possuam o exame da 3.ª classe do ensino primário ou equivalente.

Art. 5.º Os instruendos dos cursos de sargentos milicianos ministrados nas forças terrestres ultramarinas têm os vencimentos fixados na tabela n.º 7, para recruta ou soldado de 1.ª, conforme frequentem o 1.º ou o 2.º ciclos dos referidos cursos. Quando promovidos a primeiro-cabo miliciano têm vencimentos iguais aos fixados na mesma tabela para primeiro-cabo de 1.ª não readmitido.

Art. 6.º Os vencimentos-base mensais referidos nos artigos 1.º, 2.º e 4.º são constituídos, respectivamente, por soldo e exercício e ordenado e exercício. O soldo e o ordenado são iguais a cinco sextos dos respectivos vencimentos e os exercícios a um sexto dos mesmos vencimentos.

Art. 7.º A concessão do período de readmissão às praças das forças terrestres e aéreas ultramarinas e correspondentes aumentos de pré é feita nas mesmas condições estabelecidas na metrópole para o Exército e Força Aérea, sem prejuízo do que seja disposto especialmente para as referidas forças.

§ 1.º Para as praças especializadas em pára-quedismo o primeiro período de readmissão conta-se após dois anos de prestação de serviço nas tropas pára-quedistas, contados a partir da admissão definitiva nestas tropas. Os períodos de readmissão são, no entanto, trienais.

§ 2.º A concessão de qualquer período de readmissão às praças oriundas da metrópole é independente do tempo de comissão a que estejam obrigadas pelas condições de nomeação e não envolve impedimento ao licenciamento ou passagem à disponibilidade no seu regresso, ou no termo da comissão, se forem autorizadas a fixar residência na província.

§ 3.º O número de praças readmitidas nos quadros de 1.ª e 2.ª não pode exceder os limites de, respectivamente, 30 e 20 por cento dos quadros orgânicos de primeiros-cabos sem que no diploma a editar pelo Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Ministério do Exército, se autorizem limites maiores. O quadro geral do pessoal orçamentado indicará sempre o número total de praças das respectivas graduações de cada um dos dois referidos quadros, que vencerá readmissão pela dotação global inscrita no orçamento para pagamento dos aumentos de pré por períodos de readmissão.

Art. 8.º As gratificações a abonar aos oficiais das forças terrestres, navais e aéreas das províncias ultramarinas passam a ser ùnicamente as das tabelas n.os 10, 11 e 12, anexas.

§ 1.º Aos oficiais da Força Aérea com direito a gratificação de diploma é mantido o direito ao seu recebimento durante o tempo em que efectivamente prestaram ou prestarem serviço no ultramar e nos quantitativos que estiverem percebendo na metrópole.

§ 2.º Os oficiais não navegantes têm direito à gratificação de serviço aéreo fixada para os oficiais navegadores na tabela n.º 12, sempre que efectuarem voos em serviço, mas sòmente nos dias em que os voos se realizem.

§ 3.º As gratificações para despesas de representação aos 2.os comandantes navais e aos 2.os comandantes das regiões aéreas são devidas aos interessados desde a data em que foram investidos nessas funções.

§ 4.º A soma da pensão de reserva ou de reforma e de quaisquer acréscimos com a gratificação fixada na alínea d) do n.º 3) das tabelas n.os 10 e 11 não pode exceder o vencimento total, respectivamente, de igual patente e arma ou serviço, ou classe ou especialidade no activo.

Art. 9.º As gratificações a abonar a sargentos e praças das forças terrestres e navais das províncias ultramarinas passam a ser ùnicamente as das tabelas n.os 13 e 14, anexas.

§ 1.º As gratificações dos n.º 1) a 7) da tabela n.º 13 só podem ser abonadas, pelo desempenho efectivo da função, a praças que tenham sido dadas prontas da instrução da respectiva especialidade no ultramar mediante as provas prestadas segundo as instruções do Ministério do Exército, ou que a tenham já averbada, se forem praças oriundas da metrópole em comissão.

Porém, quando as praças em serviço nas unidades e estabelecimentos militares das forças do Exército nas províncias ultramarinas desempenhem especialidades para as quais possuam na vida civil as habilitações necessárias, embora estas não estejam averbadas nos seus documentos militares, poderão os comandantes de região militar, por proposta devidamente justificada dos comandantes das unidades ou chefes dos estabelecimentos militares, mandar-lhes abonar a gratificação de especialidade correspondente.

§ 2.º Quando as unidades e estabelecimentos militares das forças do Exército nas províncias ultramarinas não dispuserem, nos seus quadros orgânicos, de praças especialistas, mas de praças de outras especialidades a desempenharem funções especializadas com direito a gratificação, deverá a estas ser abonada a gratificação pelo desempenho efectivo da função, mediante autorização do respectivo comandante de região militar, dada sobre proposta, devidamente justificada, dos comandantes das unidades ou chefes dos estabelecimentos militares sob as ordens dos quais as referidas praças sirvam.

§ 3.º O abono da gratificação do n.º 8) da tabela n.º 13 será feito sòmente aos primeiros-cabos milicianos que tenham todas as condições legais exigidas para a promoção a furriel miliciano (curso e escola de recrutas ou estágio equivalente como primeiro-cabo miliciano).

§ 4.º A soma das pensões de reforma ou de reserva e de quaisquer acréscimos com a gratificação fixada no n.º 9) da tabela n.º 13 e n.os 20) e 21) da tabela n.º 14 não pode exceder o vencimento total de igual posto do correspondente quadro no activo, considerando-se este, para as praças do Exército, o fixado para o quarto período de readmissão. Às praças reformadas do Exército será abonada, além da gratificação, importância diária igual à fixada para alimentação das do activo.

Art. 10.º As gratificações de especialidade e serviço aéreo a abonar aos sargentos e praças das forças aéreas das províncias ultramarinas passam a ser ùnicamente as das tabelas n.os 15 e 16, anexas.

§ 1.º Estas gratificações só podem ser abonadas a praças que tenham sido dadas prontas da instrução da respectiva especialidade no ultramar mediante as provas prestadas segundo as instruções da Secretaria de Estado da Aeronáutica ou que a tenham já averbada, se forem praças oriundas da metrópole.

§ 2.º Consideram-se legalizadas as importâncias das gratificações de serviço aéreo abonadas às praças que prestaram serviço nas forças aéreas ultramarinas desde 1 de Junho de 1961.

Art. 11.º Em localidade de fronteira das províncias da Guiné, Angola, Moçambique e Timor em que sejam frequentes relações de comandos locais com autoridades estrangeiras poderá ser atribuída, por portaria do Ministro da Defesa Nacional, uma gratificação de representação, mediante proposta fundamentada dos comandantes das forças terrestres, navais e aéreas.

Art. 12.º Poderá ser atribuída gratificação de isolamento aos militares dos três ramos das forças armadas que prestem serviço permanente em localidades de fronteira das províncias da Guiné, Angola, Moçambique e Timor e na ilha do Sal. Esta gratificação é de 20 por cento sobre o total dos vencimentos recebidos naquelas localidades e a sua concessão será feita nos termos do artigo anterior.

Art. 13.º O complemento de vencimento a que se refere o § único do artigo 14.º do Decreto-Lei 31896, de 27 de Fevereiro de 1942, é mantido para as respectivas forças terrestres e aéreas ultramarinas precisamente nas condições legais em que estiver a ser abonado aos funcionários civis e enquanto se mantiver para estes o respectivo direito.

Art. 14.º Têm direito ao abono de subsídio de renda de casa, de quantitativos iguais aos dos funcionários civis, os militares do Exército, da Marinha e da Força Aérea, casados ou viúvos (estes com família legalmente constituída e a seu cargo), que, em cada província, coabitem com a família.

§ 1.º Não têm direito ao abono de subsídio de renda de casa os militares que habitem em casa distribuída ou atribuída pelo Estado ou em messes de guarnição.

§ 2.º A renúncia a casa distribuída ou atribuída pelo Estado implica a perda do subsídio de renda de casa, salvo se ela não comportar o agregado familiar do militar.

Art. 15.º Os militares das forças terrestres, navais e aéreas das províncias ultramarinas que habitem casa do Estado ficam sujeitos ao desconto da importância correspondente a 30 por cento do subsídio para renda de casa que estiver estabelecido na respectiva província para os militares da sua patente ou posto.

§ único. O produto das rendas estabelecidas neste artigo constitui receita dos Serviços Sociais das Forças Armadas.

Art. 16.º Aos funcionários civis das províncias ultramarinas que, por acumulação, desempenharem funções de justiça nos tribunais militares ou clínicas em unidades ou estabelecimentos das forças terrestres, navais e aéreas serão abonadas as gratificações mensais constantes da tabela n.º 17.

§ único. Os capelães, médicos, veterinários e enfermeiros equiparados a militares especializados em pára-quedismo e em serviço nas tropas pára-quedistas serão abonados das gratificações da mesma tabela.

Art. 17.º O direito dos militares das forças terrestres, navais e aéreas ultramarinas ao soldo ou ordenado e ao vencimento de exercício, ou ao pré e seus aumentos por períodos de readmissão, por inteiro ou com redução, e a perda total desse direito regem-se pelas disposições legais que vigorarem na metrópole para o Exército, Marinha e Força Aérea.

Art. 18.º Para o efeito do direito dos militares das forças terrestres, navais e aéreas ultramarinas ao abono do vencimento complementar, esse vencimento fica sujeito a preceitos iguais aos que pelo artigo anterior regulam o direito ao soldo, ordenado ou pré.

Art. 19.º Durante as viagens por conta do Estado por qualquer via e durante os períodos em que aguardem transporte ou permaneçam fora da província ultramarina respectiva os vencimentos a abonar aos militares das forças terrestres, navais e aéreas das províncias ultramarinas e aos que a elas se destinem ou delas regressem são os seguintes:

1.º Quando em viagem dentro da província respectiva: os estabelecidos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, nos quantitativos a que a sua situação militar lhes der direito;

2.º Quando em viagem da metrópole para as províncias ultramarinas ou vice-versa ou de uma para a outra província por motivos diferentes dos mencionados nos n.os 3.º e 4.º: o vencimento-base a que a sua situação militar à data do embarque lhes der direito;

3.º Quando em viagem das províncias para a metrópole para tratamento exigido por desastre ou ferimento em serviço: o vencimento-base e o vencimento complementar da sua patente ou posto;

4.º Quando em viagem das províncias para a metrópole e vice-versa por motivo de chamada do Ministro do Exército, Ministro da Marinha e Secretário de Estado da Aeronáutica ou de missão eventual de serviço ou de uma para outra província ou para o estrangeiro e vice-versa por motivo também de missão eventual de serviço: o vencimento-base e o vencimento complementar da sua patente ou posto;

5.º Quando em trânsito pela metrópole:

a) Nas viagens mencionadas no n.º 2.º: o vencimento-base ali estabelecido;

b) Nas viagens referidas na segunda parte do n.º 4.º: o vencimento-base e o vencimento complementar da sua patente ou posto durante os primeiros vinte dias, contados com princípio no dia do desembarque, e posteriormente o vencimento-base.

6.º Quando a aguardar transporte por motivos que não sejam os de que trata o número antecedente:

a) Da província onde estiverem colocados para outra ou para a metrópole: o vencimento-base e o vencimento complementar a que a sua situação militar lhes der direito;

b) Da metrópole para as províncias ultramarinas: o soldo ou ordenado e o vencimento de exercício, ou pré e seu aumento por período de readmissão, que na metrópole competirem à respectiva patente ou posto.

7.º Quando em permanência fora da província respectiva em missão eventual de serviço ou chamados pelo Ministro do Exército, Ministro da Marinha e Secretário de Estado da Aeronáutica:

a) Na metrópole: o vencimento-base e o vencimento complementar da sua patente ou posto durante os primeiros vinte dias, contados com princípio no dia do desembarque, e durante a permanência posterior o vencimento-base;

b) Noutra província ou no estrangeiro: o vencimento-base e o vencimento complementar da sua patente ou posto durante toda a permanência.

8.º Quando em permanência noutra província ultramarina ou na metrópole, para onde tenham ido com passagem por conta do Estado para efeito de tratamento:

a) Noutra província ultramarina: o vencimento-base e o vencimento complementar da respectiva patente ou posto nos quantitativos correspondentes à sua situação militar, mas o vencimento complementar será o da província onde permanecerem, se esse for menor que o daquela a que pertençam;

b) Na metrópole: o vencimento-base e o vencimento complementar que competir à sua patente ou posto segundo a situação militar, no caso de tratamento por desastre ou ferimento em serviço;

c) Os militares evacuados para a metrópole para efeito de tratamento serão presentes às juntas competentes no fim de 30 dias, se antes não tiverem tido alta, a fim de lhes ser arbitrado novo período de tratamento, findo o qual serão novamente presentes à junta.

O período de tratamento não poderá ultrapassar 180 dias, findos os quais a junta deverá tomar sobre eles uma decisão definitiva. Exceptuam-se, porém, os casos de ferimento grave em combate, cuja recuperação se preveja que excede 180 dias, que, devidamente justificados, deverão ser objecto de decisão superior.

No caso de serem considerados prontos para o serviço, regressam à anterior situação; se não reunirem as condições para, depois de restabelecidos, regressarem ao ultramar, passarão a ser abonados dos vencimentos normais da metrópole, sem qualquer redução.

§ único. Em todos os casos referidos neste artigo considera-se abrangido pela designação de vencimento-base o aumento de pré pela readmissão nas províncias constantes das tabelas n.os 7 e 8, anexas.

Art. 20.º Os oficiais das forças terrestres, navais e aéreas ultramarinas perdem o direito ao abono da gratificação para despesas de representação desde o dia em que, por exoneração do cargo, passem a outra situação na província ou fiquem a aguardar transporte para regresso e nas situações em que percam o direito ao vencimento de exercício ou nas de ausência da província em situações que não sejam de serviço.

Art. 21.º Salvo o disposto no artigo antecedente, as gratificações estabelecidas nas tabelas anexas só são abonadas pelo desempenho efectivo da função e enquanto esta durar. As gratificações, exceptuando-se as dos serviços aéreos, de imersão e de mergulhador e a de representação, são inacumuláveis entre si, prevalecendo a maior no caso de acumulação de funções.

§ único. Para efeitos do constante no corpo deste artigo, o militar na situação de licença disciplinar considera-se no desempenho efectivo da função.

Art. 22.º Os elementos constituintes de quadros orgânicos de bandas de música nas forças terrestres, navais e aéreas ultramarinas terão vencimentos iguais aos da patente ou posto a que estiverem equiparados.

Art. 23.º Nos vencimentos dos oficiais, dos sargentos e furriéis e das praças readmitidas do Exército e da Força Aérea e das praças de marinhagem do grupo A e da taifa da Armada, em comissão nas forças terrestres, navais e aéreas ultramarinas, será feito o desconto da quota legal para a Caixa Geral de Aposentações.

§ 1.º As gratificações que influem no cálculo das pensões de reserva e de reforma sofrem o desconto da quota legal para a Caixa Geral de Aposentações.

§ 2.º Os sargentos e furriéis (dos antigos quadros do ultramar) e as praças readmitidas (oriundas do ultramar) ficam sujeitos ao pagamento da compensação de aposentação estabelecido para o funcionalismo ultramarino e beneficiarão dos correspondentes direitos pela forma que vier a ser regulamentada.

Art. 24.º Os sargentos e furriéis e as praças readmitidas que tenham passagem aos quadros metropolitanos, e, consequentemente, passem a ser inscritos na Caixa Geral de Aposentações, deixarão de fazer o pagamento de que trata o § 2.º do artigo anterior e a importância já paga a título de compensação de aposentação será transferida para a mencionada Caixa até ao limite total da indemnização à mesma devida, conforme a lei estabelecer.

Art. 25.º Os militares das forças terrestres, navais e aéreas ultramarinas estão sujeitos aos descontos para as instituições de previdência ou de assistência oficiais metropolitanas em que, voluntária ou obrigatòriamente, estejam ou venham a estar inscritos, nas precisas condições legais que regularem a realização desses descontos, ainda que elas envolvam incidência sobre vencimentos permanentes ou eventuais que, por outras disposições de lei, beneficiem de qualquer isenção de imposições no ultramar.

Art. 26.º Os militares ou equiparados que tenham estado presos e ainda os suspensos das funções de serviço, nos termos do artigo 170.º do Regulamento de Disciplina Militar, serão indemnizados dos vencimentos e mais abonos deixados de perceber por aqueles motivos se vierem a ser ilibados de responsabilidade.

Art. 27.º Os quantitativos diários, quer em dinheiro, quer em género, a abonar para os diferentes ranchos das forças terrestres, navais e aéreas ultramarinas serão fixados anualmente para cada província por portaria do Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta dos Ministros do Exército e da Marinha e Secretário de Estado da Aeronáutica.

§ único. Quando abonadas em ranchos constituídos, e sempre que tal se torne possível, as rações diárias a abonar às praças das forças navais ultramarinas são as estabelecidas nas tabelas de rações das praças da Armada, aprovadas pelo Decreto-Lei 37893, de 22 de Julho de 1950.

Art. 28.º Os quantitativos destinados a despesas com o fardamento e calçado das praças do Exército e da Força Aérea das províncias ultramarinas serão fixados anualmente para cada província e para cada um dos departamentos por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

§ único. Enquanto não for dada execução ao disposto neste artigo mantêm-se em vigor os actuais quantitativos.

Art. 29.º É mantido o abono de auxílio para fardamento às praças da Armada dos comandos navais e dos comandos das defesas marítimas, nas mesmas condições e quantitativos vigentes no Ministério da Marinha.

Art. 30.º Os vencimentos e gratificações dos militares da Força Aérea em comissão nas forças terrestres ultramarinas são os estabelecidos neste diploma para as respectivas patentes ou postos, acrescidos das gratificações de serviço aéreo, de diploma e de especialidade que lhes competiriam no serviço da Força Aérea, não sendo, porém, as de especialidade das praças acumuláveis com as de especialidade constantes da tabela n.º 13.

Art. 31.º Os segundos-cabos e soldados de 1.ª e 2.ª a quem nesta data estejam a ser concedidos períodos de readmissão mantêm o direito ao vencimento total que actualmente estejam percebendo enquanto se mantiverem nas fileiras e não passem a ter direito, pela situação, a rendimento superior ao actualmente percebido.

Art. 32.º Os primeiros-cabos monitores e os habilitados com o curso de monitores dos quadros de 1.ª e 2.ª actualmente existentes com vencimento especial mantêm o direito ao vencimento total que estão percebendo, se ele for superior ao fixado pela tabela n.º 7 para primeiro-cabo daqueles quadros no período de readmissão que porventura estejam vencendo, enquanto se mantiverem nas fileiras e não passem a ter direito, pela situação, a vencimento superior ao actualmente percebido.

Art. 33.º Os actuais primeiros e segundos-cabos não readmitidos dos quadros de 1.ª e 2.ª da província de Moçambique nas guarnições de Lourenço Marques e Beira mantêm o direito ao vencimento total que estão percebendo enquanto se mantiverem nas fileiras daquelas guarnições sem readmissão.

Art. 34.º As praças de 1.ª e 2.ª destacadas noutras províncias, readmitidas ou não, passam a ser abonadas dos vencimentos fixados na tabela n.º 7 para aquelas praças na província de Moçambique, acrescidos de uma percentagem a fixar anualmente por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

§ único. Às actuais praças de 1.ª e 2.ª destacadas noutras províncias será mantido o vencimento total que estão percebendo enquanto se mantiverem nas fileiras naquelas províncias, desde que esse vencimento seja superior ao fixado na tabela n.º 7 para as mesmas praças na província de Moçambique, e não passem a ter direito, pela situação, a vencimento superior ao actualmente percebido.

Art. 35.º Os militares da Armada das guarnições dos comandos navais e das defesas marítimas que embarquem por motivo de serviço em unidades navais e naveguem para fora dos portos onde estão instaladas as sedes dos respectivos comandos por mais de seis horas serão abonados pelo Ministério da Marinha do subsídio de embarque que pelo Ministério estiver fixado para a província.

§ 1.º Também serão abonados de subsídio de embarque, nas precisas condições do corpo deste artigo, mas não pago pelo Ministério da Marinha, os militares da Armada embarcados em navios atribuídos aos comandos navais e das defesas marítimas com carácter permanente que, por pertencerem às lotações dos mesmos comandos, tenham direito aos vencimentos fixados por este diploma.

§ 2.º Aos comandantes navais ou das defesas marítimas, quando oficiais generais ou superiores, é atribuído o subsídio de embarque de comandante-chefe e aos chefes de estado-maior dos mesmos comandos o subsídio de embarque de chefe de estado-maior, quando nas condições fixadas no corpo deste artigo tenham direito ao abono de subsídio de embarque e embarquem em unidades que estejam atribuídas aos respectivos comandos.

§ 3.º Aos oficiais subalternos comandantes das defesas marítimas é atribuído, nas condições estabelecidas no corpo do artigo e no parágrafo anterior, o subsídio de embarque correspondente a comandante.

Art. 36.º As disposições do presente diploma não são aplicáveis ao pessoal das guarnições dos navios da Armada em águas do ultramar que não pertença às lotações dos comandos navais e das defesas marítimas, o qual perceberá pelo Ministério da Marinha os vencimentos a que tiver direito.

Art. 37.º Os militares da Armada que, conjuntamente, exerçam funções nos comandos navais ou nos comandos das defesas marítimas e desempenhem cargos nas direcções e repartições provinciais dos serviços de marinha podem optar pelos vencimentos correspondentes a estes cargos ou pelos vencimentos militares fixados pelo presente diploma.

§ único. O pessoal referido no corpo deste artigo que opte pelos vencimentos militares continua percebendo pelas direcções e repartições provinciais os respectivos vencimentos e pelos comandos navais ou das defesas marítimas as diferenças para mais entre aqueles vencimentos e os estabelecidos pelo presente diploma.

Art. 38.º As condições de abono das gratificações de serviço aéreo aos oficiais pilotos aviadores, oficiais pilotos navegadores, oficiais navegadores, oficiais técnicos pertencentes às tripulações de aeronaves em voo, sargentos pilotos, sargentos especialistas pertencentes às tripulações das aeronaves em voo, primeiros cabos readmitidos especialistas pertencentes às tripulações de aeronaves em voo e primeiros-cabos especialistas pertencentes às tripulações de aeronaves em voo são as estabelecidas no Decreto-Lei 41511, de 23 de Janeiro de 1958.

Art. 39.º A condição de abono em cada mês das gratificações de serviço aéreo aos militares e equiparados a militar especializados em pára-quedismo é a que estiver estabelecida para idêntico abono na metrópole.

Art. 40.º A condição de abono em cada mês das gratificações pelo desempenho de funções especiais aos oficiais pilotos aviadores e sargentos pilotos de aviões de propulsão por reacção é a que estiver estabelecida para a metrópole.

Art. 41.º As condições de abono em cada mês das gratificações pelo desempenho de funções especiais aos oficiais e sargentos especializados em pára-quedismo em serviço nas tropas pára-quedistas e monitores de pára-quedismo são as mesmas que estiverem estabelecidas para a metrópole, mais a posse, respectivamente, dos cursos de instrutor de pára-quedismo e monitor de pára-quedismo.

Art. 42.º São extensivas às províncias ultramarinas as disposições do Decreto-Lei 41291, de 24 de Setembro de 1957, sendo as gratificações a abonar as estabelecidas nas tabelas n.os 10, 12 e 15, anexas.

Art. 43.º Os vencimentos do pessoal civil da Força Aérea serão fixados em portaria especial.

Art. 44.º As dúvidas e casos omissos que se apresentem na execução deste diploma serão resolvidos por despacho do Ministro da Defesa Nacional.

Art. 45.º As disposições do presente decreto-lei vigoram a partir de 1 de Janeiro de 1963, com excepção dos casos especiais nele indicados.

Art. 46.º Fica revogado o Decreto-Lei 43267, de 24 de Outubro de 1960.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Janeiro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez - Francisco António das Chagas. Para ser presente à Assembleia Nacional.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

Da TABELA N.º 1 à TABELA N.º 17

(ver documento original)

Presidência do Conselho, 26 de Janeiro de 1963. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/01/26/plain-239996.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239996.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-02-27 - Decreto-Lei 31896 - Ministério das Colónias - Gabinete do Ministro

    Insere várias disposições atinentes à passagem para a administração directa do Estado do território de Manica e Sofala, que, por delegação do mesmo Estado, tem sido administrado pela Companhia de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1950-07-22 - Decreto-Lei 37893 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Aprova, para vigorarem a partir de 1 de Outubro do corrente ano, as novas tabelas de ração a géneros das praças da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1957-09-24 - Decreto-Lei 41291 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Organiza a esquadrilha de observação e ligação em tempo de paz, integrada na Força Aérea, e publica o respectivo quadro de pessoal em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1958-01-23 - Decreto-Lei 41511 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Insere disposições relativas à obrigatoriedade da prestação do serviço aéreo pelo pessoal navegante da Força Aérea e estabelece as condiçoes do abono das gratificações de serviço aéreo e da contagem do aument o de tempo de serviço para o cálculo das pensões de reserva e da reforma.

  • Tem documento Em vigor 1960-10-24 - Decreto-Lei 43267 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Fixa os vencimentos dos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea em serviço nas forças armadas das províncias ultramarinas.Torna extensivas às províncias ultramarinas as disposições do Decreto-Lei n.º 41291 de 24 de Setembro de 1957.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-03-04 - Portaria 19739 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Atribui aos militares das forças terrestres da guarnição militar da ilha do Sal, com princípio em 1 de Janeiro de 1963, a gratificação de isolamento prescrita no artigo 12.º do Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1963-04-25 - Portaria 19822 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Aprova e manda pôr em vigor os quantitativos diários para os diferentes ranchos das forças terrestres e aéreas nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1963-04-29 - Decreto 45007 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Regula o funcionamento dos gabinetes dos comandantes-chefes das províncias ultramarinas - Revoga o Decreto n.º 44228.

  • Tem documento Em vigor 1963-05-16 - Portaria 19855 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Aprova e manda pôr em vigor os quantitativos diários para os diferentes ranchos das forças terrestres e aéreas nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1963-06-22 - Portaria 19913 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Considera com direito ao abono da gratificação de isolamento, na percentagem estabelecida no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 44864, os militares dos três ramos das forças armadas que façam parte de diligências permanentes nos postos de Oe-Cusse e Ataúro, da província ultramarina de Timor.

  • Tem documento Em vigor 1963-06-26 - Portaria 19919 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Atribui aos militares da Força Aérea em serviço permanente na ilha do Sal a gratificação de isolamento prescrita no Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1963-07-29 - Decreto 45164 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Define o regime de vencimentos e gratificações a que terá direito o oficial general que desempenhe as funções de comandante-chefe da província ultramarina de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1963-08-29 - Decreto 45221 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Torna aplicável aos funcionários civis vítimas de ferimento grave recebido em combate ou por acto de terrorismo, quanto a vencimentos e período de tratamento, o disposto no n.º 8.º e suas alíneas do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 44864 (fixa os vencimentos dos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea em serviço nas forças armadas das províncias ultramarinas).

  • Tem documento Em vigor 1963-12-28 - Despacho Ministerial - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Esclarece que o abono da gratificação por despesas de representação previsto para os comandantes territoriais das regiões militares de Angola e de Moçambique na tabela n.º 10 anexa ao Decreto-Lei n.º 44864 só é devido aos oficiais que tenham sido nomeados para o desempenho das funções de comandantes territoriais constantes do respectivo quadro orgânico da região militar

  • Tem documento Em vigor 1963-12-28 - DESPACHO MINISTERIAL DD350 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Esclarece que o abono da gratificação por despesas de representação previsto para os comandantes territoriais das regiões militares de Angola e de Moçambique na tabela n.º 10 anexa ao Decreto-Lei n.º 44864 só é devido aos oficiais que tenham sido nomeados para o desempenho das funções de comandantes territoriais constantes do respectivo quadro orgânico da região militar.

  • Tem documento Em vigor 1963-12-31 - Portaria 20267 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Designa as localidades das províncias ultramarinas de Angola e Moçambique em que os militares dos três ramos das forças armadas que nelas prestem serviço permanente têm direito ao abono da gratificação de isolamento, nas condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 44864, de 26 de Janeiro de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1963-12-31 - Decreto-Lei 45499 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Considera legalizados todos os abonos de gratificação de isolamento liquidados até à presente data, os quais cessam com a publicação do presente decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 1964-01-24 - Decreto 45543 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Regula a situação dos indivíduos que, servindo ou não a título permanente nas organizações provinciais de voluntários, venham a falecer ou a incapacitar-se por causa directamente ligada à manutenção da ordem e à defesa de vidas e haveres no ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1964-02-19 - Portaria 20378 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Aprova e manda pôr em vigor os quantitativos diários para os diferentes ranchos das forças terrestres e aéreas na províncias ultramarinas - Anula a Portaria n.º 19855.

  • Tem documento Em vigor 1964-09-01 - Decreto 45898 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Define o regime de vencimentos a que tem direito o oficial general que desempenha as funções do comandante-chefe da província ultramarina da Guiné.

  • Tem documento Em vigor 1964-09-05 - Portaria 20787 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Considera com direito ao abono da gratificação de isolamento, nas condições estabelecidas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 44864, os militares dos três ramos das forças armadas que prestem serviço permanente nas localidades de Balibó, Maliana, Lolotoi, Fohorém e Maucatar, da província ultramarina de Timor.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-01 - DESPACHO MINISTERIAL DD343 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Designa as especialidades consideradas afins das que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1) e o n.º 2) da tabela n.º 13 anexa ao Decreto-Lei n.º 44864, que fixa os vencimentos dos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea em serviço nas forças armadas das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-01 - Despacho Ministerial - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Designa as especialidades consideradas afins das que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1) e o n.º 2) da tabela n.º 13 anexa ao Decreto-Lei n.º 44864, que fixa os vencimentos dos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea em serviço nas forças armadas das províncias ultramarinas

  • Tem documento Em vigor 1965-02-20 - Portaria 21119 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Aprova e manda pôr em vigor os quantitativos diários para os diferentes ranchos das forças terrestres e aéreas nas províncias ultramarinas - Anula a Portaria n.º 20378.

  • Tem documento Em vigor 1965-03-30 - Despacho Ministerial - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Determina que sejam desdobradas as especialidades de analista de tráfego e de escuta que fazem parte do n.º 2) da tabela n.º 13 anexa ao Decreto-Lei n.º 44864 (vencimentos dos militares em serviço nas forças armadas das provindas ultramarinas)

  • Não tem documento Em vigor 1965-03-30 - DESPACHO MINISTERIAL DD418 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Determina que sejam desdobradas as especialidades de analista de tráfego e de escuta que fazem parte do n.º 2) da tabela n.º 13 anexa ao Decreto-Lei n.º 44864 (vencimentos dos militares em serviço nas forças armadas das provindas ultramarinas).

  • Tem documento Em vigor 1965-04-19 - Decreto-Lei 46283 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Permite ao Ministro da Marinha autorizar, em casos excepcionais, o desempenho cumulativamente de funções nas direcções e repartições provinciais dos serviços de marinha das províncias ultramarinas aos militares da Armada em serviço nos comandos navais e de defesa marítima das mesmas províncias que não pertençam aos quadros daquelas direcções e repartições.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-24 - Decreto-Lei 46290 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 44864 de 26 de Janeiro de 1963, que fixa os vencimentos dos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea em serviço nas forças armadas das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1965-12-15 - Decreto-Lei 46746 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Dá nova redacção ao § 3.º do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 44864, de 26 de Janeiro de 1963, que fixa os vencimentos dos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea em serviço nas forças armadas das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1965-12-31 - Decreto-Lei 46815 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 44864, de 26 de Janeiro de 1963, que fixa os vencimentos dos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea em serviço nas forças armadas das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1966-02-04 - DECLARAÇÃO DD11581 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 46815, que introduz alterações no Decreto-Lei n.º 44864, que fixa os vencimentos dos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea em serviço nas forças armadas das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1966-02-04 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 46815, que introduz alterações no Decreto-Lei n.º 44864, que fixa os vencimentos dos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea em serviço nas forças armadas das províncias ultramarinas

  • Tem documento Em vigor 1966-02-23 - Portaria 21889 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Considera com direito ao abono da gratificação de isolamento, nas condições estabelecidas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 44864, os militares dos três ramos das forças armadas que prestam serviço permanente em determinadas localidades da província ultramarina de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1966-03-24 - Portaria 21925 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Aprova e manda pôr em vigor os quantitativos diários para os diferentes ranchos das forças terrestres e aéreas nas províncias ultramarinas - Anula a Portaria n.º 21119.

  • Tem documento Em vigor 1966-05-11 - DESPACHO MINISTERIAL DD387 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Designa as especialidades das praças do Exército abrangidas nas designações dos n.os 1), 2) e 3) e suas alíneas da tabela n.º 13 de gratificações anexa ao Decreto-Lei n.º 44864, que fixa os vencimentos dos militares em serviço nas forças armadas das províncias ultramarinas - Revoga os despachos de 1 de Outubro de 1964 e de 30 de Março de 1965, com determinadas excepções.

  • Tem documento Em vigor 1966-05-11 - Despacho Ministerial - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Designa as especialidades das praças do Exército abrangidas nas designações dos n.os 1), 2) e 3) e suas alíneas da tabela n.º 13 de gratificações anexa ao Decreto-Lei n.º 44864, que fixa os vencimentos dos militares em serviço nas forças armadas das províncias ultramarinas - Revoga os despachos de 1 de Outubro de 1964 e de 30 de Março de 1965, com determinadas excepções

  • Tem documento Em vigor 1966-07-27 - Decreto-Lei 47114 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Determina que os vencimentos dos militares dos três ramos das forças armadas a abonar na província ultramarina de Cabo Verde passem a ser os que nas tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 44864 se encontram estabelecidos para as províncias da Guiné e de S. Tomé e Príncipe. Altera o Decreto-Lei n.º 44864, de 26 de Janeiro de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1966-10-04 - Decreto-Lei 47236 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Fixa os abonos a que terão direito os soldados cadetes durante a frequência dos cursos de oficiais milicianos em Angola e Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1966-10-24 - Decreto 47274 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Cria, sempre que for julgado conveniente, o cargo de comandante-chefe adjunto das forças armadas em qualquer das províncias ultramarinas e define a sua competência e atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1967-01-21 - Decreto-Lei 47501 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Concede a gratificação mensal de 400$00 a todo o pessoal militar que tenha averbada a especialidade de «comando» e que se encontre a prestar serviço no ultramar - Adita a referida especialidade às tabelas n.os 10 e 13 anexas ao Decreto-Lei n.º 44864 de 26 de Janeiro de 1963(vencimentos dos militares em serviço nas forças armadas das províncias ultramarinas).

  • Tem documento Em vigor 1967-02-22 - Decreto-Lei 47550 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Actualiza algumas disposições do Decreto-Lei nº 44864 de 26 de janeiro de 1963, que fixa os vencimentos dos militares dos três ramos das Forças Armadas em serviço no ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1967-04-01 - Portaria 22605 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Aprova e manda pôr em vigor, a partir da publicação desta portaria no Boletim Oficial das províncias ultramarinas, a tabela dos quantitativos diários para os diferentes ranchos das forças terrestres e aéreas nas mesmas províncias.

  • Tem documento Em vigor 1967-06-16 - Decreto-Lei 47756 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Adita à tabela n.º 7 anexa ao Decreto-Lei n.º 44864 de 26 de Janeiro de 1963 vários quantitativos diários a abonar aos segundos-cabos e soldados de 1.ª e 2.ª, como aumento de pré por períodos de readmissão.

  • Tem documento Em vigor 1967-07-14 - Decreto-Lei 47795 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 44864, de 26 de Janeiro de 1963 (vencimentos dos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea em serviço nas forças armadas das províncias ultramarinas).

  • Tem documento Em vigor 1968-01-30 - DESPACHO MINISTERIAL DD304 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Esclarece que é devido abono da gratificação de serviço aéreo aos sargentos e oficiais especializados em pára-quedismo quando cumpram no ultramar as condições requeridas no § 2.º do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42792.

  • Tem documento Em vigor 1968-01-30 - Portaria 23189 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Aprova e manda pôr em vigor, a partir da publicação da presente portaria no Boletim Oficial das províncias ultramarinas, a tabela dos quantitativos diários para os diferentes ranchos das forças terrestres e aéreas das mesmas províncias - Revoga a Portaria n.º 22605.

  • Tem documento Em vigor 1968-01-30 - Despacho Ministerial - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Esclarece que é devido abono da gratificação de serviço aéreo aos sargentos e oficiais especializados em pára-quedismo quando cumpram no ultramar as condições requeridas no § 2.º do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42792

  • Tem documento Em vigor 1968-03-12 - Decreto-Lei 48273 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Regula as condições em que é concedido aos militares recrutados nas províncias ultramarinas o direito à reforma extraordinária e ao benefício de uma pensão de invalidez.

  • Tem documento Em vigor 1968-11-12 - Portaria 23706 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Aprova e manda pôr em vigor, a partir da publicação da presente portaria no Boletim Oficial da província ultramarina de S. Tomé e Príncipe, a tabela dos quantitativos diários para os diferentes ranchos das forças terrestres naquela província - Anula, na parte aplicável, a Portaria n.º 23189.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-04 - Decreto-Lei 48727 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Unifica os vencimentos dos militares do mesmo posto quando em comissão de serviço nas províncias ultramarinas de Angola e da Guiné.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-26 - Decreto-Lei 48793 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Inclui na tabela n.º 10 (gratificações mensais de oficiais do Exército) anexa ao Decreto-Lei n.º 44864, de 26 de Janeiro de 1963, uma gratificação para despesas de representação do 2.º comandante do Comando Territorial Independente de Macau.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-31 - Decreto-Lei 48820 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Cria nos quadros de complemento da corporação dos sargentos da Armada o posto de subsargento, que se situa, na ordem decrescente de graduações, a seguir ao posto de segundo-sargento.

  • Tem documento Em vigor 1969-01-16 - Decreto-Lei 48834 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Define o regime de vencimentos e gratificações a que tem direito o comandante-chefe de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1969-02-13 - DESPACHO MINISTERIAL DD274 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Resolve a omissão havida no Decreto-Lei n.º 44864 quanto à opção de vencimentos de comandante-chefe das forças armadas de cada província ultramarina pelo oficial que exerça as respectivas funções cumulativamente com o cargo de governador da província.

  • Tem documento Em vigor 1969-02-13 - Despacho Ministerial - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Resolve a omissão havida no Decreto-Lei n.º 44864 quanto à opção de vencimentos de comandante-chefe das forças armadas de cada província ultramarina pelo oficial que exerça as respectivas funções cumulativamente com o cargo de governador da província

  • Tem documento Em vigor 1969-03-04 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o despacho ministerial, inserto no Diário do Governo n.º 37, de 13 de Fevereiro de 1969, que resolve a omissão havida no Decreto-Lei n.º 44864 quanto à opção de vencimentos de comandante-chefe das forças armadas de cada província ultramarina pelo oficial que exerça as respectivas funções cumulativamente com o cargo de governador da província

  • Tem documento Em vigor 1969-03-04 - DECLARAÇÃO DD10649 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificado o despacho ministerial, inserto no Diário do Governo n.º 37, de 13 de Fevereiro de 1969, que resolve a omissão havida no Decreto-Lei n.º 44864 quanto à opção de vencimentos de comandante-chefe das forças armadas de cada província ultramarina pelo oficial que exerça as respectivas funções cumulativamente com o cargo de governador da província.

  • Tem documento Em vigor 1969-05-30 - Portaria 24097 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Aprova e manda pôr em vigor, a partir da publicação da presente portaria nos Boletins Oficiais das províncias ultramarinas, a tabela dos quantitativos diários para os diferentes ranchos das forças terrestres e aéreas nas mesmas províncias - Anula as Portarias n.os 23189 e 23706.

  • Tem documento Em vigor 1969-08-23 - Portaria 24253 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Aprova e manda pôr em vigor os quantitativos diários para os diferentes ranchos das forças terrestres da província de Macau - Anula, na parte aplicável, a Portaria n.º 24097.

  • Tem documento Em vigor 1969-09-11 - Despacho Ministerial - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Determina que seja considerada incluída a gratificação diária de 4$00 de especialidade a praças clarins da Força Aérea na tabela n.º 16 anexa ao Decreto-Lei n.º 44864, que fixa os vencimentos dos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea em serviço nas forças armadas das províncias ultramarinas

  • Tem documento Em vigor 1969-09-11 - DESPACHO MINISTERIAL DD242 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Determina que seja considerada incluída a gratificação diária de 4$00 de especialidade a praças clarins da Força Aérea na tabela n.º 16 anexa ao Decreto-Lei n.º 44864, que fixa os vencimentos dos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea em serviço nas forças armadas das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1970-02-19 - Portaria 109/70 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Aprova e manda pôr em vigor, a partir da publicação desta portaria nos Boletins Oficiais das províncias ultramarinas, a tabela dos quantitativos diários para os diferentes ranchos das forças terrestres e aéreas nas mesmas províncias - Anula as Portarias n.os 24097 e 24253.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-04 - Portaria 170/70 - Ministérios da Marinha e do Ultramar

    Estabelece as condições de admissão de praças ultramarinas no quadro da classe de fuzileiros do Comando da Defesa Marítima da Guiné (C. D. M. G.), além das estabelecidas no artigo 33.º da Lei do Serviço Militar.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-18 - Portaria 192/70 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Considera com direito ao abono da gratificação de isolamento, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 44864, os militares dos três ramos das forças armadas que prestam serviço nas localidades de Tilomar, Fatu Mean e Fatu Lulic, da província de Timor.

  • Tem documento Em vigor 1970-06-15 - Decreto-Lei 266/70 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Substitui as tabelas n.os 1 a 9 a que se referem os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 44864, de 26 de Janeiro de 1963, que fixa os vencimentos dos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea em serviço nas forças armadas das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1971-03-17 - Portaria 143/71 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Aprova e manda pôr em vigor, a partir da publicação do presente diploma nos Boletins Oficiais das províncias ultramarinas, os quantitativos diários para os diferentes ranchos das forças terrestres e aéreas naquelas províncias.

  • Tem documento Em vigor 1972-03-21 - Portaria 155/72 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Aprova e põe em vigor, a partir da publicação do presente diploma nos Boletins Oficiais das províncias ultramarinas, os quantitativos diários para os diferentes ranchos das forças terrestres e aéreas naquelas províncias.

  • Tem documento Em vigor 1972-04-28 - Decreto-Lei 133/72 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Atribui uma gratificação mensal aos militares dos três ramos das forças armadas que, encontrando-se no ultramar, prestem serviço de pisteiro de combate e tenham averbado o respectivo curso completo.

  • Tem documento Em vigor 1972-07-06 - Decreto-Lei 228/72 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Inclui na tabela n.º 10 anexa ao Decreto-Lei n.º 44864, de 26 de Janeiro de 1963, a gratificação para despesas de representação do 2.º comandante do Comando Territorial Independente de Timor.

  • Tem documento Em vigor 1972-07-21 - Despacho - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Determina que a gratificação diária de 4$00 prevista no n.º 7 da tabela n.º 13 anexa ao Decreto-Lei n.º 44864, de 26 de Janeiro de 1963, seja abonada às praças com a especialidade de enfermeiro de veterinária

  • Tem documento Em vigor 1972-07-21 - DESPACHO DD4993 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Determina que a gratificação diária de 4$00 prevista no n.º 7 da tabela n.º 13 anexa ao Decreto-Lei n.º 44864, de 26 de Janeiro de 1963, seja abonada às praças com a especialidade de enfermeiro de veterinária.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-19 - Portaria 285/73 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Mantém em vigor durante o ano de 1973 os quantitativos diários no ano de 1972 para os diferentes ranchos das forças armadas ultramarinas, constantes da Portaria n.º 155/72, de 21 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1973-09-29 - Portaria 652/73 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Fixa os quantitativos diários das rações normais das forças terrestres e aéreas de Angola e de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-31 - Decreto-Lei 710/73 - Presidência do Conselho

    Introduz alterações nas remunerações do pessoal das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-12 - Portaria 104/74 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Aprova os quantitativos diários para os diferentes ranchos das forças terrestres e aéreas nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-10 - Portaria 259/74 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Fixa, a partir de 1 de Abril de 1974, o quantitativo diário da ração normal das forças terrestres de Macau.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-01 - Decreto-Lei 233/74 - Ministério da Defesa Nacional

    Fixa os prés mensais a abonar às praças dos três ramos das Forças Armadas durante o período de prestação de serviço militar obrigatório e às convocadas.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-04 - Portaria 346/74 - Ministério da Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Aprova e manda vigorar, a partir de 1 de Junho de 1974, os quantitativos diários para os diferentes ranchos das forças terrestres e aéreas nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-30 - Decreto-Lei 498-E/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Fixa as remunerações dos oficiais e sargentos dos três ramos das forças armadas no activo e na reserva e estabelece normas relativas às pensões de reserva de militares na efectividade de serviço e fora dessa efectividade. Fixa condições de abono aos militares dos subsídios de Natal e de férias.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-15 - Portaria 667/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Manda aprovar e pôr em vigor os quantitativos diários para os diferentes ranchos das forças terrestres e aéreas nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-22 - Portaria 269/75 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Fixa os limites máximos de custos diários para os diferentes ranchos das forças terrestres e aéreas ultramarinas, a partir de 1 de Abril de 1975.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-30 - Decreto-Lei 329-E/75 - Conselho da Revolução

    Determina que aos militares na efectividade de serviço seja abonado, em cada ano, um subsídio de férias.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-23 - Portaria 510/75 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Fixa os limites máximos de custos diários para os diferentes ranchos das forças terrestres e aéreas em Angola.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-25 - Decreto-Lei 461-A/75 - Conselho da Revolução

    Determina que tenham direito ao abono de diuturnidades os oficiais, sargentos ou equiparados e praças dos quadros permanentes do Exército, da Armada e da Força Aérea nas situações de actividade e de reserva, prestando serviço.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-26 - Decreto-Lei 70/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Fixa os prés e vencimentos mensais a abonar, respectivamente, às praças dos três ramos das forças armadas durante o período de prestação de serviço militar efectivo nas fileiras e aos cadetes alunos da Academia Militar e da Escola Naval, cadetes ou soldados cadetes que prestam serviço militar nos três ramos das forças armadas, na frequência dos cursos de oficiais milicianos e dos cursos de formação dos oficiais da reserva naval e da reserva marítima e os instruendos dos cursos de sargentos milicianos do Exé (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-01-26 - Decreto-Lei 69/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Fixa os soldos, ordenados e prés a abonar mensalmente, respectivamente, aos oficiais, sargentos e praças do grupo A e do extinto quadro da taifa da Armada e às praças readmitidas do Exército e da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-20 - Decreto-Lei 283/76 - Conselho da Revolução

    Insere disposições relativas ao reajustamento dos quantitativos dos subsídios de embarque correspontes às colunas I, II e IV da tabela I anexa ao Decreto nº 41045 de 29 de Março de 1957, fixados pelo Decreto nº 329/73 de 3 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda