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Decreto-lei 47114, de 27 de Julho

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Sumário

Determina que os vencimentos dos militares dos três ramos das forças armadas a abonar na província ultramarina de Cabo Verde passem a ser os que nas tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 44864 se encontram estabelecidos para as províncias da Guiné e de S. Tomé e Príncipe. Altera o Decreto-Lei n.º 44864, de 26 de Janeiro de 1963.

Texto do documento

Decreto-Lei 47114

Tendo em atenção que se torna necessário e conveniente introduzir algumas alterações no Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro de 1963, que regula o abono de vencimentos dos militares dos três ramos das forças armadas em serviço no ultramar;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os vencimentos mensais dos oficiais e sargentos do Exército, da Armada e da Força Aérea e os vencimentos diários das praças do Exército e da Força Aérea e ainda os vencimentos mensais das praças da Armada a abonar na província de Cabo Verde, nos precisos termos do Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro de 1963, passam a ser os que nas tabelas anexas àquele diploma se encontram estabelecidos para as províncias da Guiné e de S. Tomé e Príncipe.

Art. 2.º O artigo 12.º do Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro de 1963, passa a ter a seguinte nova redacção:

Art. 12.º Poderá ser atribuída gratificação de isolamento aos militares dos três ramos das forças armadas que prestam serviço permanente em localidades de fronteira das províncias da Guiné, Angola, Moçambique, Timor e na ilha do Sal e a sua concessão será feita nos termos do artigo anterior.

§ único. Esta gratificação será fixada anualmente por despacho do Ministro da Defesa Nacional e é constituída por uma percentagem a incidir sobre o total dos vencimentos recebidos, percentagem que não poderá exceder 20 por cento do total dos referidos vencimentos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Julho de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Francisco António das Chagas.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/07/27/plain-254990.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254990.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-01-26 - Decreto-Lei 44864 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Fixa os vencimentos dos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea em serviço nas forças armadas das províncias ultramarinas - Torna extensivas às províncias ultramarinas as disposições do Decreto-Lei n.º 41291 de Setembro de 1957.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-18 - Portaria 192/70 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Considera com direito ao abono da gratificação de isolamento, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 44864, os militares dos três ramos das forças armadas que prestam serviço nas localidades de Tilomar, Fatu Mean e Fatu Lulic, da província de Timor.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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