Decreto 45221
O Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro do corrente ano, fixou o vencimento dos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea em serviço nas forças armadas das províncias ultramarinas, e definiu também, com oportuno sentido de justiças, pelo n.º 8.º, suas alíneas e § único do artigo 19.º, os vencimentos que lhes devem ser pagos, e o período em que mantêm direito ao seu abono, quando se encontram doentes ou na situação de acidentados em serviço, nomeadamente no caso de ferimento grave em combate.
As circunstâncias actuais que nos são impostas obrigam por vezes os funcionários civis a correr os mesmos riscos.
Em relação a estes estabelece o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, no artigo 322.º, os vencimentos a que têm direito os agentes vítimas de acidente em serviço com ele relacionado, e por efeito do mesmo, observado o limite referido no § único do artigo 333.º imediato.
Para o caso de ferimento grave recebido em combate nada está previsto, sendo, por isso, justo e humano estabelecer condições de remuneração idênticas às fixadas para os militares.
Por motivo de urgência e de harmonia com o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Aos agentes vítimas de ferimento grave recebido em combate ou por actos de terrorismo é aplicável, quanto a vencimentos e período de tratamento, o disposto no n.º 8.º e suas alíneas do artigo 19.º do Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro de 1963.
§ único. Esta disposição considera-se aplicável a esses agentes a partir da entrada em vigor do mesmo decreto.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Agosto de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.