Considerando o que foi proposto pelo Ministro do Exército e tendo em conta que o artigo 44.º do citado Decreto-Lei 44864 determina que as dúvidas que se apresentem na sua execução serão resolvidas por despacho do Ministro da Defesa Nacional, determino que as especialidades afins a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1) e o n.º 2) da referida tabela são as seguintes:
1), a) Ajudantes de mecânico de material eléctrico, radioeléctrico e electrónico:
Mecânico electricista de centrais.
Mecânico de instrumentos eléctricos.
Mecânico de electrónica (calculador).
Mecânico de electrónica e preditor.
Mecânico de radiomontador.
1), a) Ajudantes de mecânico automobilista:
Mecânico de viaturas auto a gasolina.
Mecânico de viaturas auto a gasóleo.
Mecânico electricista auto.
Desempanador.
1), a) Ajudantes de mecânico de armamento, equipamentos e outros afins:
Mecânico de equipamento de engenharia.
Mecânico de armas pesadas antiaéreas.
Mecânico de armas pesadas de campanha.
Mecânico de armas pesadas de costa.
Mecânico de torre.
Mecânico de armas de torre.
Mecânico de instrumentos de óptica.
Mecânico de instrumentos de relojoaria e cálculos mecânicos.
Mecânico de radar antiaéreo.
Mecânico de radar de costa.
1), b) Ajudantes de artífice:
Canalizador.
Bate-chapas.
Carpinteiros.
Casquilheiros.
Estofador-correeiro.
Ferreiro.
Pintor auto.
Serralheiro.
Serralheiro mecânico.
Soldador.
Vulcanizador.
Munições.
Química.
2) Ajudantes de mecânico de material cripto:
Mecânico de material criptográfico.
Presidência do Conselho, 1 de Outubro de 1964. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.