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Decreto 45164, de 29 de Julho

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Sumário

Define o regime de vencimentos e gratificações a que terá direito o oficial general que desempenhe as funções de comandante-chefe da província ultramarina de Angola.

Texto do documento

Decreto 45164

Tornando-se necessário definir o regime de vencimentos e gratificações a que terá direito o comandante-chefe da província de Angola pelo exercício das suas elevadas funções;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º O oficial general que desempenhe as funções de comandante-chefe da província de Angola terá direito aos vencimentos base e complementar estabelecidos nas tabelas n.os 1, 2 ou 3 anexas ao Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro de 1963, para oficial general.

Art. 2.º Como gratificação para despesas de representação do comandante-chefe de Angola, ser-lhe-á atribuída, mensalmente, a quantia de 5000$00.

Art. 3.º Os vencimentos do general comandante-chefe de Angola serão liquidados pela região ou comando do departamento das forças armadas a que pertencer, pelas verbas que lhes são atribuídas para forças militares extraordinárias.

Art. 4.º A gratificação para despesas de representação ao comandante-chefe de Angola será liquidada pelas verbas próprias atribuídas ao seu gabinete militar.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Julho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - António Manuel Pinto Barbosa - António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/07/29/plain-262889.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262889.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-01-26 - Decreto-Lei 44864 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Fixa os vencimentos dos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea em serviço nas forças armadas das províncias ultramarinas - Torna extensivas às províncias ultramarinas as disposições do Decreto-Lei n.º 41291 de Setembro de 1957.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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