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Decreto-lei 47236, de 4 de Outubro

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Sumário

Fixa os abonos a que terão direito os soldados cadetes durante a frequência dos cursos de oficiais milicianos em Angola e Moçambique.

Texto do documento

Decreto-Lei 47236

Considerando que em Angola e Moçambique passam a funcionar cursos de oficiais milicianos;

Verificando-se ser necessário fixar os abonos a que terão direito os soldados cadetes, durante a frequência dos mesmos cursos, o que não foi contemplado pelas disposições do Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro de 1963;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os mancebos que, com a graduação de soldados cadetes, prestarem serviço militar no Exército, em Angola ou em Moçambique, na frequência dos cursos especiais de oficiais milicianos, têm direito a uma dotação de fardamento, a alimentação no quantitativo diário que anualmente for fixado para a respectiva província e aos vencimentos mensais que se indicam:

Em Angola ... 900$00 Em Moçambique ... 990$00 Art. 2.º O Estado deverá fornecer aos mancebos, por empréstimo, todos os artigos de equipamento que se tornarem necessários.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 4 de Outubro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Francisco António das Chagas.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/10/04/plain-253895.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253895.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-01-26 - Decreto-Lei 44864 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Fixa os vencimentos dos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea em serviço nas forças armadas das províncias ultramarinas - Torna extensivas às províncias ultramarinas as disposições do Decreto-Lei n.º 41291 de Setembro de 1957.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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