Decreto-Lei 47756
Verificando-se a necessidade de completar a tabela n.º 7 anexa ao Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro de 1963, por forma que também os segundos-cabos e soldados de 1.ª e 2.ª, das forças terrestres ultramarinas, possam usufruir do aumento de pré por períodos de readmissão que lhes forem concedidos ao abrigo do artigo 7.º do citado diploma;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. São aditados à tabela n.º 7 anexa ao Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro de 1963, os seguintes quantitativos diários a abonar aos segundos-cabos e soldados de 1.ª e 2.ª, como aumento de pré por períodos de readmissão:
Segundos-cabos e soldados de 1.ª:
1.º período ... 9$00
2.º período ... 14$00
3.º período ... 19$00
4.º período ... 24$00
Segundos-cabos e soldados de 2.ª:
1.º período ... 3$00
2.º período ... 6$00
3.º período ... 9$00
4.º período ... 12$00
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Junho de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Francisco António das Chagas.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.