Despacho Ministerial DD274, de 13 de Fevereiro
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Corpo emitente:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 37, de 13.02.1969, Pág. 149
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Data:
1969-02-13
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Resolve a omissão havida no Decreto-Lei n.º 44864 quanto à opção de vencimentos de comandante-chefe das forças armadas de cada província ultramarina pelo oficial que exerça as respectivas funções cumulativamente com o cargo de governador da província.
Despacho ministerial
Considerando que o
Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro de 1963, que regula os
vencimentos dos militares dos três ramos das forças armadas nas províncias ultramarinas,
é omisso quanto à opção de vencimentos de comandante-chefe das forças armadas de
cada província pelo oficial que exerça as respectivas funções cumulativamente com o
cargo de governador da província, de perfeita analogia com a doutrina expressa no artigo
37.º e seu § único do referido diploma para os militares da Armada que desempenhem
cargos nas direcções e repartições provinciais dos serviços de marinha conjuntamente
com as suas funções nos comandos navais ou nos comandos marítimos das respectivas
províncias ultramarinas, o Ministro da Defesa Nacional, usando da faculdade que lhe
confere o artigo 440.º do referido
Decreto-Lei 44864, resolve a presente omissão do
modo seguinte:
1.º Os comandantes-chefes das forças armadas das províncias ultramarinas que exerçam
as suas funções cumulativamente com o desempenho do cargo de governador da
província podem optar pelos vencimentos correspondentes a este cargo ou pelos
vencimentos militares fixados pelo
Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro de 1963, e
pelos diplomas legais posteriores que o alterem ou ampliem, relativos a comandante-chefe,
havendo-os fixados, ou a comandante militar, na sua falta.
2.º Os comandantes-chefes nestas condições que optem pelos vencimentos. militares
continuam percebendo pela província os vencimentos de governador descritos no
orçamento - vencimento base, vencimento complementar e gratificação para despesas de
representação - e pela dotação para forças militares extraordinárias no ultramar, atribuída
ao comando militar, a diferença para mais que houver entre o somatório daqueles
vencimentos e o somatório dos vencimentos militares correspondentes ao posto e função
seguintes: vencimento base, vencimento complementar, gratificação para despesas de
representação e subsídio eventual de custo de vida.
3.º As disposições do presente despacho vigoram a partir de 1 de Janeiro de 1969.
Presidência do Conselho, 24 de Janeiro de 1969. - O Ministro da Defesa Nacional,
Horácio José de Sá Viana Rebelo.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva
Cunha.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/02/13/plain-250449.pdf ;
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