Decreto-Lei 46815
Sendo necessário rever as gratificações estabelecidas na tabela n.º 17 referida no artigo 16.º do Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro de 1963, e torná-las extensivas a médicos civis não funcionários;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 16.º e seu parágrafo único do Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro de 1963, são substituídos pelo seguinte:
Art. 16.º São abonados das gratificações mensais constantes da tabela n.º 17, anexa, os indivíduos civis que, nas províncias ultramarinas, desempenharem funções das profissões a seguir discriminadas, nas unidades ou estabelecimentos das forças terrestres, navais ou aéreas, por contrato, ou, quando funcionários públicos, em regime de acumulação:
a) Juízes auditores dos tribunais militares territoriais;
b) Médicos de clínica geral ou especialistas de unidades ou estabelecimentos militares;
c) Médicos veterinários de unidades ou estabelecimentos militares;
d) Capelães, médicos, veterinários e enfermeiros equiparados a militares especializados em pára-quedismo e em serviço nas tropas pára-quedistas.
§ único. Os quantitativos das gratificações mensais a atribuir a médicos referidos na alínea b) do corpo deste artigo que excederem os limites mínimos estabelecidos na mesma tabela e até aos máximos indicados são fixados, em cada caso, por despacho do Ministro do Exército, do Ministro da Marinha ou do Secretário de Estado da Aeronáutica, sob informação fundamentada, tendo em atenção os efectivos a assistir, a extensão da área por que se encontrarem dispersos, as dificuldades de deslocação, a frequência provável das consultas e os horários clínicos em uso local.
Art. 2.º A tabela n.º 17 do Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro de 1963, é substituída pela nova tabela, n.º 17 anexa ao presente diploma.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 31 de Dezembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues das Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Francisco António das Chagas.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
TABELA N.º 17
Gratificações mensais de indivíduos civis
(Artigo 16.º do Decreto-Lei 41864, alterado pelo Decreto-Lei 46815)
(ver documento original)
Presidência do Conselho, 31 de Dezembro de 1965. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo.