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Declaração DD11581, de 4 de Fevereiro

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Sumário

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 46815, que introduz alterações no Decreto-Lei n.º 44864, que fixa os vencimentos dos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea em serviço nas forças armadas das províncias ultramarinas.

Texto do documento

Declaração

Declara-se, para os devidos efeitos, que entre o original, arquivado nesta Secretaria-Geral, e o texto do Decreto-Lei 46815, nova redacção do Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro de 1963, publicado pela Presidência do Conselho, Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, no Diário do Governo n.º 296, 1.ª série, de 31 de Dezembro do ano findo, existe a seguinte divergência, que assim se rectifica:

No artigo 1.º, na nova redacção do § único do artigo 16.º, onde se lê: «... a frequência provável das consultas e os horários clínicos em uso local.», deve ler-se: «... a frequência provável das consultas e os honorários clínicos em uso local.» Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, 26 de Janeiro de 1966. - O Secretário-Geral, Diogo de Castelbranco de Paiva de Faria Leite Brandão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/02/04/plain-262269.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262269.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-01-26 - Decreto-Lei 44864 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Fixa os vencimentos dos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea em serviço nas forças armadas das províncias ultramarinas - Torna extensivas às províncias ultramarinas as disposições do Decreto-Lei n.º 41291 de Setembro de 1957.

  • Tem documento Em vigor 1965-12-31 - Decreto-Lei 46815 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 44864, de 26 de Janeiro de 1963, que fixa os vencimentos dos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea em serviço nas forças armadas das províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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