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Portaria 170/70, de 4 de Abril

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Sumário

Estabelece as condições de admissão de praças ultramarinas no quadro da classe de fuzileiros do Comando da Defesa Marítima da Guiné (C. D. M. G.), além das estabelecidas no artigo 33.º da Lei do Serviço Militar.

Texto do documento

Portaria 170/70

A Portaria 19838, de 1 de Maio de 1963, publicada ao abrigo do disposto no Decreto 45008, da mesma data, regula as condições de prestação de serviço das praças ultramarinas do 1.º e do 2.º grupos, estabelecendo, no que respeita às primeiras, condições idênticas às que se encontram fixadas para as restantes praças da Armada.

Sem prejuízo da doutrina fixada naquela portaria, reconhece-se a necessidade de definir os procedimentos específicos a observar no que se refere às praças ultramarinas do 1.º grupo a admitir, no Comando da Defesa Marítima da Guiné, para a classe de fuzileiros; as actuais condições existentes naquela província e as particulares possibilidades que essas condições proporcionam para a preparação e utilização do pessoal daquela classe recomendam um adequado reajustamento do que genèricamente se encontra estabelecido para as praças que têm de frequentar os cursos de preparação que se encontram

organizados na metrópole.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto nos artigos 9.º e 10.º do Decreto 45008, de 1 de Maio de 1963;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Marinha e do Ultramar, o

seguinte:

1.º São condições de admissão de praças ultramarinas no quadro da classe de fuzileiros do Comando da Defesa Marítima da Guiné (C. D. M. G.), além das estabelecidas no artigo 33.º da Lei do Serviço Militar, mais as seguintes:

a) Ser voluntário;

b) Ter aptidão física para fuzileiro especial, conforme a legislação em vigor;

c) Possuir a 3.ª classe de instrução primária;

d) Completar, no ano civil da admissão, uma idade compreendida entre 18 e 30 anos, inclusive, podendo o limite superior de idade ser elevado para 35 anos em circunstâncias excepcionais, nomeadamente quando se trate de candidatos já com provas dadas de

combatentes de real valor.

2.º São condições de preferência para a admissão:

a) Ter prestado serviço, com muito boas informações, como guia nos destacamentos de

fuzileiros especiais;

b) Ter prestado serviço, com muito boas informações, em campanha, integrado em forças

militares ou militarizadas;

c) Possuir condecorações e louvores significativos;

d) Ter prestado serviço, com muito boas informações, no C. D. M. G., na Missão Geoidrográfica da Guiné ou na Repartição Provincial dos Serviços de Marinha da

província;

e) Possuir maiores habilitações.

3.º A admissão realizar-se-á normalmente uma vez por ano; no entanto, quando circunstâncias especiais o aconselhem, nomeadamente para aproveitamento de indivíduos de comprovada capacidade de combatentes excepcionais, pode ser feita em qualquer altura, a título individual, para preenchimento de vagas existentes no quadro.

4.º Os candidatos que lograrem admissão são alistados como segundos-grumetes recrutas do 1.º grupo e submetidos a uma instrução com a duração de dezasseis semanas, dividida em dois períodos de igual duração, correspondendo o primeiro à instrução de recruta e o segundo à instrução técnica elementar (ITE) de fuzileiros.

5.º Os segundos-grumetes recrutas que obtiverem aproveitamento no final do 2.º período de instrução e revelem possuir a necessária aptidão física, intelectual e moral ingressam na classe de fuzileiros como segundos-grumetes fuzileiros. Os que não satisfaçam a essas condições são abatidos ao efectivo, sem direito a qualquer compensação.

6.º Os segundos-grumetes fuzileiros considerados como praças prontas para o serviço iniciam, logo após o ingresso na classe, uma instrução com carácter essencialmente prático e a duração de doze semanas, a qual corresponde, para todos os efeitos, à especialização em fuzileiro especial; os que não lograrem aproveitamento ou revelem não possuir a necessária aptidão são abatidos ao efectivo nas condições da parte final do

número anterior.

7.º Os antigos guias dos destacamentos de fuzileiros especiais que tenham prestado serviço de campanha com muito boas informações podem, a título excepcional e apenas na primeira incorporação, ser admitidos directamente como primeiros-grumetes fuzileiros especiais ou, se tiverem prestado mais de dois anos de serviço, como marinheiros fuzileiros especiais, desde que, num caso e noutro, satisfaçam às provas estabelecidas para as instruções de que tratam os n.os 4.º e 6.º 8.º As promoções das praças ultramarinas do quadro da classe de fuzileiros do C. D. M.

G. realizam-se, de posto para posto, segundo os seguintes sistemas de promoção:

a) Por escolha;

b) Por distinção.

9.º A promoção por escolha tem lugar na promoção a todos os postos, incluindo o de primeiro-grumete, para preenchimento de vacaturas existentes no quadro; a escolha será feita por um conselho de promoções nomeado pelo comandante da Defesa Marítima da

Guiné e por ele presidido.

10.º A promoção por distinção é feita por despacho do Ministro da Marinha, independentemente da existência de vacatura, mediante parecer do conselho referido no número anterior, sob proposta do comandante das praças a promover, devidamente fundamentada e tendo por base processos de atribuição de qualquer das seguintes

condecorações:

a) Valor militar;

b) Cruz de guerra.

11.º Enquanto estiver em vigor para as praças da Armada a equiparação do curso de especialização em fuzileiro especial ao curso do 1.º grau, a promoção das praças ultramarinas do quadro da classe de fuzileiros do C. D. M. G. não depende de qualquer outro curso, até ao posto de cabo, inclusive.

12.º Os vencimentos e outros abonos devidos às praças ultramarinas do quadro da classe de fuzileiros do C. D. M. G. são os estabelecidos no Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro de 1963, e, nos termos do artigo 12.º do Decreto 45008, de 1 de Maio de 1963, constituem encargo do orçamento privativo do C. D. M. G. No entanto, aquelas praças que, noutra qualidade, prestavam serviço no C. D. M. G. ou na Repartição Provincial dos Serviços de Marinha mantêm os vencimentos que vinham percebendo até atingirem posto ou período de readmissão que lhes dê direito a vencimento superior.

13.º Além dos casos previstos nos n.os 5.º e 6.º, a baixa do serviço da Armada das praças ultramarinas de que trata esta portaria terá lugar nas condições estabelecidas para as

praças da Armada.

14.º As praças ultramarinas do quadro da classe de fuzileiros do C. D. M. G. de posto superior a primeiro-grumete ou que neste posto tenham logrado readmissão terão passagem à situação de reserva em condições idênticas às estabelecidas para as restantes praças da Armada, constituindo as respectivas pensões encargo de verba inscrita para o efeito no orçamento privativo do C. D. M. G.

15.º Os descontos para aposentação a efectuar nos vencimentos das praças referidas no número anterior são consignados ao Tesouro da província da Guiné, onde serão contabilizados em separado. Se eventualmente se vier a verificar insuficiência dos descontos efectuados para suportar os encargos com a aposentação, será inscrito no orçamento privativo do C. D. M. G. o subsídio necessário para cobrir essa insuficiência.

Ministérios da Marinha e do Ultramar, 4 de Abril de 1970. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial da Guiné. - J. da Silva Cunha

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/04/04/plain-247739.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247739.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-01-26 - Decreto-Lei 44864 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Fixa os vencimentos dos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea em serviço nas forças armadas das províncias ultramarinas - Torna extensivas às províncias ultramarinas as disposições do Decreto-Lei n.º 41291 de Setembro de 1957.

  • Tem documento Em vigor 1963-05-01 - Decreto 45008 - Presidência do Conselho e Ministérios da Marinha e do Ultramar

    Actualiza as disposições relativas ao alistamento e prestação de serviço nos comandos navais e de defesas marítimas do ultramar e das unidades navais estacionadas nas áreas da respectiva jurisdição de naturais das províncias ultramarinas - Revoga o Decreto n.º 43718.

  • Tem documento Em vigor 1963-05-01 - Portaria 19838 - Ministérios da Marinha e do Ultramar

    Regula as condições em que são integrados nos quadros das praças ultramarinas os indivíduos que prestam serviço nos comandos navais e de defesas marítimas e de unidades navais em serviço no ultramar e os que prestam serviço nas direcções e repartições provinciais dos serviços de marinha.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-10-03 - Portaria 660/73 - Ministérios da Marinha e do Ultramar

    Altera a redacção do n.º 11.º da Portaria n.º 170/70, de 4 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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