Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Marinha e do Ultramar, o seguinte:
1.º As praças ultramarinas são alistadas como segundos-grumetes:
a) Do 1.º grupo: quando tiverem como habilitações escolares mínimas a 3.ª classe ou equivalente;
b) Do 2.º grupo: quando não tiverem as referidas habilitações.
2.º Seguidamente ao seu alistamento, as praças ultramarinas recebem a instrução de recruta e a instrução técnica elementar.
3.º Da instrução de recruta podem ser dispensadas as praças que a tenham recebido no Exército ou na Força Aérea.
4.º A instrução técnica elementar é ministrada em cursos organizados de acordo com os recursos locais e destina-se a preparar as referidas praças para o ingresso nas seguintes classes:
a) Artilheiros;
b) Fogueiros-motoristas;
c) Radiotelegrafistas;
d) Radaristas;
e) Electricistas;
f) Torpedeiros-detectores;
g) Carpinteiros;
h) Manobra;
i) Sinaleiros;
j) Clarins;
k) Abastecimento;
l) Condutores de automóveis;
m) Fuzileiros;
n) Despenseiros;
o) Cozinheiros;
p) Criados;
q) Padeiros.
5.º Os segundos-grumetes que tenham concluído com aproveitamento a instrução técnica elementar ingressam nas respectivas classes.
6.º Ao completar 18 meses contados da data do seu alistamento, os segundos-grumetes são promovidos a primeiros-grumetes do 1.º ou 2.º grupo, com excepção dos que não tenham conseguido obter aproveitamento na instrução técnica elementar.
7.º Os segundos-grumetes que não logrem a promoção a primeiro-grumete não podem ser reconduzidos.
8.º A promoção aos postos de marinheiro e de cabo das classes de artilheiros, fogueiros-motoristas, radiotelegrafistas, radaristas, electricistas, torpedeiros-detectores, manobra, sinaleiros, abastecimento, condutores de automóveis e fuzileiros, para preenchimento das vacaturas existentes nos respectivos quadros, requer que os primeiros-grumetes satisfaçam às condições de promoção fixadas para as restantes praças da Armada. Para esse fim aqueles grumetes frequentarão os cursos de 1.º grau ministrados nas escolas metropolitanas enquanto não for possível organizar cursos do mesmo nível nas províncias ultramarinas. A estes cursos só poderão ser admitidos primeiros-grumetes do 1.º grupo.
9.º A promoção ao posto de marinheiro das classes de carpinteiros, clarins, despenseiros, cozinheiros, criados e padeiros é feita, para preenchimento das vacaturas existentes nos respectivos quadros, por concurso entre os primeiros-grumetes do 1.º grupo das respectivas classes.
10.º A promoção a cabo das classes atrás referidas - com excepção da classe de padeiros, onde não existe este posto - também é feita, para preenchimento das vacaturas existentes nos respectivos quadros, por concurso entre os marinheiros das respectivas classes.
11.º Os concursos a que se referem os n.os 9.º e 10.º desta portaria serão feitos de acordo com normas a propor pelos respectivos comandos à Direcção do Serviço do Pessoal.
12.º Os uniformes e distintivos das praças ultramarinas são, na medida do necessário, os estabelecidos no Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento para Sargentos e Praças da Armada, com as seguintes modificações:
a) Os uniformes das classes de despenseiros, cozinheiros, criados e padeiros são idênticos aos das restantes classes, mantendo-se, porém, o uso do uniforme indicado na alínea g) da tabela III daquele regulamento;
b) Os uniformes da classe de carpinteiros são idênticos aos das outras classes;
c) Os primeiros-grumetes que tenham concluído o 2.º e 4.º períodos de recondução usam, respectivamente, uma ou duas divisas, com as dimensões fixadas naquele regulamento para o pessoal da taifa, mas da qualidade e da cor fixadas para os marinheiros e cabos da marinhagem.
13.º As praças ultramarinas são abonadas no rancho da caldeira em condições idênticas às fixadas para as restantes praças da Armada da mesma graduação.
14.º Os indivíduos que, com boas informações, estejam prestando serviço, na data da publicação desta portaria, nos comandos navais e de defesas marítimas do ultramar, nas direcções e repartições provínciais dos serviços de marinha e nas unidades navais estacionadas nas províncias ultramarinas podem ser alistados como praças ultramarinas, desde que os respectivos comandos navais ou de defesas marítimas territoriais o julguem vantajoso. O alistamento pode ser feito:
a) Como segundos-grumetes, quando prestem serviço naqueles organismos há menos de 18 meses;
b) Como primeiros-grumetes, sem recondução, ou com a 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª reconduções, quando prestem serviço naqueles organismos, respectivamente, há mais de 18 meses, de 3, de 6, de 9 e de 12 anos.
O alistamento deste pessoal é sempre feito como praças do 1.º grupo, mesmo que não possuam as habilitações indicadas no n.º 1.º desta portaria, e nas classes correspondentes às actividades que naqueles organismos desempenham.
15.º As praças ultramarinas têm direito às licenças que estão fixadas para as restantes praças da Armada.
16.º A pedido dos interessados e sem prejuízo do serviço, os comandos navais e de defesas marítimas territoriais podem conceder às praças ultramarinas licenças especiais sem direito a quaisquer vencimentos ou regalias. Estas licenças não são contadas como tempo de prestação de serviço.
17.º A aplicação do disposto no número anterior às praças ultramarinas em serviço nas unidades navais carece de ser precedida de proposta dos comandos destas unidades.
Ministérios da Marinha e do Ultramar, 1 de Maio de 1963. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.