Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Para o serviço dos comandos navais e de defesas marítimas do ultramar e das unidades navais estacionadas nas áreas da respectiva jurisdição poderão ser recrutados indivíduos naturais das províncias ultramarinas, nas condições estabelecidas no presente diploma, os quais prestarão serviço na Armada com a designação de praças ultramarinas.
Art. 2.º O recrutamento das praças ultramarinas pode ser feito:
a) Directamente pelos comandos navais e de defesas marítimas territoriais, no regime de voluntariado;
b) Por requisição aos comandos das forças terrestres, nos termos da base XIX da Lei 2060, de 3 de Abril de 1953.
§ único. O alistamento das praças ultramarinas é precedido de inspecção médica, realizada por uma junta de recrutamento e selecção que apreciará a aptidão física daquele pessoal para o serviço da Armada.
Art. 3.º O tempo de prestação de serviço efectivo das praças ultramarinas é de três anos, podendo o mesmo ser renovado por períodos sucessivos de três anos, desde que aquelas praças sejam voluntárias para continuar a prestar serviço e assim convenha à Armada.
Art. 4.º O quadro das praças ultramarinas de cada província é estabelecido por despacho do Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta do respectivo comando ao chefe do Estado-Maior da Armada, aprovada pelo Ministro da Marinha.
§ único. As praças ultramarinas em serviço nos navios hidrográficos que operem no ultramar são colocadas na situação de desligadas do quadro.
Art. 5.º As lotações de praças ultramarinas dos navios hidrográficos em serviço no ultramar serão fixadas por despacho do Ministro da Marinha, mediante proposta do director do Instituto Hidrográfico, aprovada pelo chefe do Estado-Maior da Armada.
Art. 6.º As praças ultramarinas para serviço nos navios hidrográficos que operem no ultramar são requisitadas pelos respectivos comandos aos comandos navais ou de defesas marítimas das províncias onde normalmente estacionam.
Art. 7.º As rendições das praças ultramarinas das lotações dos navios hidrográficos operando no ultramar são da responsabilidade dos comandos navais e de defesas marítimas territoriais, devendo ser realizadas sem prejuízo do serviço daqueles navios.
Art. 8.º Desde que convenha ao serviço da Armada, os comandos navais e de defesas marítimas territoriais poderão licenciar as praças ultramarinas antes de concluído o período de três anos de prestação de serviço obrigatório ou os períodos de recondução.
Art. 9.º As classes, graduações, promoções, instrução, uniformes e outras condições da prestação de serviço das praças ultramarinas serão estabelecidas por portaria do Ministro da Marinha.
Art. 10.º Serão fixadas por portaria do Ministro da Marinha ou dos Ministros da Marinha e do Ultramar, respectivamente, as condições em que são integrados nos quadros das praças ultramarinas os indivíduos que prestam serviço nos comandos navais, de defesas marítimas e de unidades navais em serviço no ultramar e os que prestam serviço nas direcções e repartições provinciais dos serviços de marinha.
Art. 11.º Os vencimentos e abonos das praças ultramarinas serão fixados em diploma especial.
Art. 12.º Todos os encargos respeitantes às praças ultramarinas serão suportados pelos orçamentos privativos dos comandos navais e de defesas marítimas territoriais, com excepção dos que respeitem às praças ultramarinas embarcadas nos navios hidrográficos, os quais serão suportados pelos orçamentos do Instituto Hidrográfico ou das missões que utilizam aqueles navios.
Art. 13.º Fica revogado o Decreto 43718, de 31 de Maio de 1961.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 1 de Maio de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.