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Portaria 19822, de 25 de Abril

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Sumário

Aprova e manda pôr em vigor os quantitativos diários para os diferentes ranchos das forças terrestres e aéreas nas províncias ultramarinas.

Texto do documento

Portaria 19822
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro de 1963, aprovar e pôr em vigor, a partir da publicação desta portaria no Boletim Oficial das províncias ultramarinas, os quantitativos diários para os diferentes ranchos das forças terrestres e aéreas nas províncias ultramarinas que constam da tabela anexa.

Presidência do Conselho, 25 de Abril de 1963. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo.


Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.


Tabela anexa à Portaria 19822
(ver documento original)
Presidência do Conselho, 25 de Abril de 1963. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275618.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-01-26 - Decreto-Lei 44864 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Fixa os vencimentos dos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea em serviço nas forças armadas das províncias ultramarinas - Torna extensivas às províncias ultramarinas as disposições do Decreto-Lei n.º 41291 de Setembro de 1957.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-05-16 - Portaria 19855 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Aprova e manda pôr em vigor os quantitativos diários para os diferentes ranchos das forças terrestres e aéreas nas províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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