Despacho Ministerial , de 28 de Dezembro
Esclarece que o abono da gratificação por despesas de representação previsto para os comandantes territoriais das regiões militares de Angola e de Moçambique na tabela n.º 10 anexa ao Decreto-Lei n.º 44864 só é devido aos oficiais que tenham sido nomeados para o desempenho das funções de comandantes territoriais constantes do respectivo quadro orgânico da região militar
Despacho ministerial
Tendo surgido dúvidas sobre se o abono da gratificação por despesas de representação previsto para os comandantes territoriais das regiões militares de Angola e de Moçambique na tabela n.º 10 anexa ao Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro de 1963, é também devido aos comandantes das zonas de intervenção e de sector, fica esclarecido, nos termos do artigo 44.º do mesmo diploma, que o referido abono só é devido aos oficiais que tenham sido nomeados para o desempenho das funções de comandantes territoriais constantes do respectivo quadro orgânico da região militar.
Presidência do Conselho, 14 de Dezembro de 1963. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - Peixoto Correia.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2468748.dre.pdf .
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