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Despacho Ministerial , de 28 de Dezembro

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Sumário

Esclarece que o abono da gratificação por despesas de representação previsto para os comandantes territoriais das regiões militares de Angola e de Moçambique na tabela n.º 10 anexa ao Decreto-Lei n.º 44864 só é devido aos oficiais que tenham sido nomeados para o desempenho das funções de comandantes territoriais constantes do respectivo quadro orgânico da região militar

Texto do documento

Despacho ministerial

Tendo surgido dúvidas sobre se o abono da gratificação por despesas de representação previsto para os comandantes territoriais das regiões militares de Angola e de Moçambique na tabela n.º 10 anexa ao Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro de 1963, é também devido aos comandantes das zonas de intervenção e de sector, fica esclarecido, nos termos do artigo 44.º do mesmo diploma, que o referido abono só é devido aos oficiais que tenham sido nomeados para o desempenho das funções de comandantes territoriais constantes do respectivo quadro orgânico da região militar.

Presidência do Conselho, 14 de Dezembro de 1963. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2468748.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-01-26 - Decreto-Lei 44864 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Fixa os vencimentos dos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea em serviço nas forças armadas das províncias ultramarinas - Torna extensivas às províncias ultramarinas as disposições do Decreto-Lei n.º 41291 de Setembro de 1957.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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