O Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro de 1963, revogou o Decreto-Lei 43267, de 24 de Outubro de 1960, e a Portaria 18166, acima referida, o que implica a necessidade da publicação de disposições que, nos termos do artigo 12.º, conjugado com o artigo 11.º, do citado Decreto-Lei 44864, fixem as localidades de fronteira das províncias da Guiné, Angola, Moçambique e Timor em que haverá lugar ao abono da gratificação de isolamento.
Atendendo, finalmente, que pelo Comando Territorial Independente de Timor foi formulada proposta, devidamente fundamentada, no sentido de os militares fazendo parte de diligências permanentes nos postos de Oe-Cusse e Ataúro terem direito ao abono da gratificação de isolamento, a qual, aliás, já vinham percebendo, nos termos do despacho do Ministro da Defesa Nacional de 9 de Julho de 1962:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º Têm direito ao abono da gratificação de isolamento, na percentagem estabelecida no artigo 12.º do Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro de 1963, os militares dos três ramos das forças armadas que façam parte de diligências permanentes nos postos de Oe-Cusse e Ataúro, da província de Timor;
2.º Nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro de 1963, as disposições desta portaria vigoram a partir de 1 de Janeiro de 1963.
Presidência do Conselho, 22 de Junho de 1963. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Timor. - Peixoto Correia.