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Portaria 18166, de 31 de Dezembro

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Sumário

Regula as condições para a concessão da gratificação de isolamento aos militares dos três ramos das forças armadas que prestem serviço em localidades de fronteira das províncias ultramarinas da Guiné, Angola, Moçambique e Timor.

Texto do documento

Portaria 18166
Convindo regular as condições em que, nas províncias da Guiné, Angola, Moçambique e Timor, deve ser concedida a gratificação de isolamento aos militares dos três ramos das forças armadas que prestem serviço em localidades de fronteira;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 43267, de 24 de Outubro de 1960, conjugado com o artigo 12.º do mesmo decreto-lei, observar o seguinte:

1.º Têm direito ao abono da gratificação de isolamento, mediante proposta dos respectivos comandos, os militares dos três ramos das forças armadas que prestem serviço em destacamentos militares já constituídos ou que venham a constituir-se, com carácter permanente, em localidades de fronteira das províncias da Guiné, Angola, Moçambique e Timor.

2.º A gratificação de isolamento a abonar aos militares na situação indicada no número anterior será igual a 30 por cento do total dos vencimentos-base e complementar que recebem em cada província.

Presidência do Conselho, 31 de Dezembro de 1960. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267997.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-10-24 - Decreto-Lei 43267 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Fixa os vencimentos dos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea em serviço nas forças armadas das províncias ultramarinas.Torna extensivas às províncias ultramarinas as disposições do Decreto-Lei n.º 41291 de 24 de Setembro de 1957.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-03-16 - Portaria 18335 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Torna extensiva às províncias ultramarinas da Guiné, Angola, Moçambique e Timor a Portaria n.º 18166 e à de Timor a Portaria n.º 18276, que, respectivamente, regula as condições para a concessão da gratificação de isolamento e fixa a gratificação de representação a atribuir ao comandante da unidade aquartelada em Bobonaro, na província de Timor.

  • Tem documento Em vigor 1963-06-22 - Portaria 19913 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Considera com direito ao abono da gratificação de isolamento, na percentagem estabelecida no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 44864, os militares dos três ramos das forças armadas que façam parte de diligências permanentes nos postos de Oe-Cusse e Ataúro, da província ultramarina de Timor.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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