Portaria 18166
Convindo regular as condições em que, nas províncias da Guiné, Angola, Moçambique e Timor, deve ser concedida a gratificação de isolamento aos militares dos três ramos das forças armadas que prestem serviço em localidades de fronteira;
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 43267, de 24 de Outubro de 1960, conjugado com o artigo 12.º do mesmo decreto-lei, observar o seguinte:
1.º Têm direito ao abono da gratificação de isolamento, mediante proposta dos respectivos comandos, os militares dos três ramos das forças armadas que prestem serviço em destacamentos militares já constituídos ou que venham a constituir-se, com carácter permanente, em localidades de fronteira das províncias da Guiné, Angola, Moçambique e Timor.
2.º A gratificação de isolamento a abonar aos militares na situação indicada no número anterior será igual a 30 por cento do total dos vencimentos-base e complementar que recebem em cada província.
Presidência do Conselho, 31 de Dezembro de 1960. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz.