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Portaria 20787, de 5 de Setembro

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Sumário

Considera com direito ao abono da gratificação de isolamento, nas condições estabelecidas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 44864, os militares dos três ramos das forças armadas que prestem serviço permanente nas localidades de Balibó, Maliana, Lolotoi, Fohorém e Maucatar, da província ultramarina de Timor.

Texto do documento

Portaria 20787
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro de 1963, conjugado com o artigo 11.º do mesmo decreto-lei, o seguinte:

Têm direito ao abono da gratificação de isolamento, nas condições estabelecidas no artigo 12.º do Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro de 1963, os militares dos três ramos das forças armadas que prestem serviço permanente nas seguintes localidades da província de Timor: Balibó, Maliana, Lolotoi, Fohorém e Maucatar.

Presidência do Conselho, 5 de Setembro de 1964. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo.


Para ser publicada no Boletim Oficial de Timor. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258373.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-01-26 - Decreto-Lei 44864 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Fixa os vencimentos dos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea em serviço nas forças armadas das províncias ultramarinas - Torna extensivas às províncias ultramarinas as disposições do Decreto-Lei n.º 41291 de Setembro de 1957.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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