Despacho ministerial
Considerando que o Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro de 1963, que regula os vencimentos dos militares dos três ramos das forças armadas nas províncias ultramarinas, é omisso quanto à opção de vencimentos de comandante-chefe das forças armadas de cada província pelo oficial que exerça as respectivas funções cumulativamente com o cargo de governador da província, de perfeita analogia com a doutrina expressa no artigo 37.º e seu § único do referido diploma para os militares da Armada que desempenhem cargos nas direcções e repartições provinciais dos serviços de marinha conjuntamente com as suas funções nos comandos navais ou nos comandos marítimos das respectivas províncias ultramarinas, o Ministro da Defesa Nacional, usando da faculdade que lhe confere o artigo 440.º do referido Decreto-Lei 44864, resolve a presente omissão do modo seguinte:
1.º Os comandantes-chefes das forças armadas das províncias ultramarinas que exerçam as suas funções cumulativamente com o desempenho do cargo de governador da província podem optar pelos vencimentos correspondentes a este cargo ou pelos vencimentos militares fixados pelo Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro de 1963, e pelos diplomas legais posteriores que o alterem ou ampliem, relativos a comandante-chefe, havendo-os fixados, ou a comandante militar, na sua falta.
2.º Os comandantes-chefes nestas condições que optem pelos vencimentos. militares continuam percebendo pela província os vencimentos de governador descritos no orçamento - vencimento base, vencimento complementar e gratificação para despesas de representação - e pela dotação para forças militares extraordinárias no ultramar, atribuída ao comando militar, a diferença para mais que houver entre o somatório daqueles vencimentos e o somatório dos vencimentos militares correspondentes ao posto e função seguintes: vencimento base, vencimento complementar, gratificação para despesas de representação e subsídio eventual de custo de vida.
3.º As disposições do presente despacho vigoram a partir de 1 de Janeiro de 1969.
Presidência do Conselho, 24 de Janeiro de 1969. - O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.