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Despacho Ministerial , de 30 de Janeiro

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Sumário

Esclarece que é devido abono da gratificação de serviço aéreo aos sargentos e oficiais especializados em pára-quedismo quando cumpram no ultramar as condições requeridas no § 2.º do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42792

Texto do documento

Despacho ministerial

Tendo surgido dúvidas sobre se o abono da gratificação de serviço aéreo aos sargentos e oficiais especializados em pára-quedismo que serviram nas tropas pára-quedistas, previsto no § 4.º do artigo 8.º do Decreto-Lei 42792, de 31 de Dezembro de 1959, é também devido quando cumpram, no ultramar, as condições requeridas no § 2.º do mesmo artigo e diploma, esclarece-se, nos termos do artigo 44.º do Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro de 1963, que o referido abono é devido.

Presidência do Conselho, 20 de Dezembro de 1967. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2470224.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-12-31 - Decreto-Lei 42792 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Fixa os vencimentos e abonos do pessoal das tropas pára-quedistas.

  • Tem documento Em vigor 1963-01-26 - Decreto-Lei 44864 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Fixa os vencimentos dos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea em serviço nas forças armadas das províncias ultramarinas - Torna extensivas às províncias ultramarinas as disposições do Decreto-Lei n.º 41291 de Setembro de 1957.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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