Despacho Ministerial , de 30 de Janeiro
Esclarece que é devido abono da gratificação de serviço aéreo aos sargentos e oficiais especializados em pára-quedismo quando cumpram no ultramar as condições requeridas no § 2.º do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42792
Despacho ministerial
Tendo surgido dúvidas sobre se o abono da gratificação de serviço aéreo aos sargentos e oficiais especializados em pára-quedismo que serviram nas tropas pára-quedistas, previsto no § 4.º do artigo 8.º do Decreto-Lei 42792, de 31 de Dezembro de 1959, é também devido quando cumpram, no ultramar, as condições requeridas no § 2.º do mesmo artigo e diploma, esclarece-se, nos termos do artigo 44.º do Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro de 1963, que o referido abono é devido.
Presidência do Conselho, 20 de Dezembro de 1967. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
- Extracto do Diário da República original:
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