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Portaria 19919, de 26 de Junho

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Sumário

Atribui aos militares da Força Aérea em serviço permanente na ilha do Sal a gratificação de isolamento prescrita no Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro de 1963.

Texto do documento

Portaria 19919

O Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro de 1963, prescreve no seu artigo 12.º que aos militares dos três ramos das forças armadas que prestem serviço permanente na ilha do Sal pode ser atribuída uma gratificação de isolamento de 20 por cento dos vencimentos recebidos naquela localidade.

Atendendo ao que propôs o comandante da zona aérea de Cabo Verde e Guiné em cumprimento do que determina o artigo 11.º do citado decreto-lei:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, atribuir aos militares da Força Aérea em serviço permanente na ilha do Sal a gratificação de isolamento prescrita no artigo 12.º do Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro de 1963.

Presidência do Conselho, 26 de Junho de 1963. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Cabo Verde. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/06/26/plain-276114.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276114.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-01-26 - Decreto-Lei 44864 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Fixa os vencimentos dos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea em serviço nas forças armadas das províncias ultramarinas - Torna extensivas às províncias ultramarinas as disposições do Decreto-Lei n.º 41291 de Setembro de 1957.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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