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Portaria 510/75, de 23 de Agosto

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Sumário

Fixa os limites máximos de custos diários para os diferentes ranchos das forças terrestres e aéreas em Angola.

Texto do documento

Portaria 510/75

de 23 de Agosto

De harmonia com o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro de 1963:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, fixar em 48$00, a partir de 1 de Julho de 1975, os limites máximos de custos diários para os diferentes ranchos das forças terrestres e aéreas em Angola.

Nas situações em que, por desarranchamento, haja lugar a alimentação a dinheiro, os valores diários a abonar serão os constantes da Portaria 295/75, de 22 de Abril, ou seja, 37$00.

Estado-Maior-General das Forças Armadas, 21 de Julho de 1975. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Francisco da Costa Gomes.

Para publicação no Boletim Oficial do Estado de Angola. - A. Almeida Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/08/23/plain-224509.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224509.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-01-26 - Decreto-Lei 44864 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Fixa os vencimentos dos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea em serviço nas forças armadas das províncias ultramarinas - Torna extensivas às províncias ultramarinas as disposições do Decreto-Lei n.º 41291 de Setembro de 1957.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-06 - Portaria 295/75 - Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços

    Sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, a venda de diversos produtos dietéticos derivados do leite .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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